Contrato de serviço foi violado, o que fazer?

Enfrenta problemas com problemas com serviços? Saiba como agir quando seu contrato de serviço é violado. Conheça seus direitos e as medidas legais disponíveis para resolver a situação de insatisfação com serviços. De acordo com o REsp 1911383, a indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e de nexo causal. Portanto, é importante comprovar os danos sofridos e estabelecer o vínculo entre eles e a conduta do fornecedor do serviço.

Advogado do consumidor

Principais aprendizados

  • Compreender seus direitos quando um contrato de serviço é violado
  • Saber quais medidas legais podem ser tomadas para resolver a situação
  • Aprender a comprovar os danos sofridos e o nexo causal com a conduta do fornecedor
  • Entender a importância da prova de prejuízo para a indenização por violação contratual
  • Identificar os tipos de problemas com serviços, como queixas de clientes, falhas na entrega, atrasos, comunicação ineficiente, suporte ao cliente deficiente, serviços incompletos e serviços de baixa qualidade

Violação positiva do contrato: Conceitos e aplicações

A teoria da violação positiva do contrato tem suas origens no direito alemão. Em 1902, o jurista Hermann Staub apontou uma lacuna no Código Civil alemão em relação a situações em que o devedor causa danos ao credor através de uma conduta positiva, e não apenas por omissão. Essa teoria buscava abranger casos em que o cumprimento do contrato é prejudicado, mas não se enquadram no conceito tradicional de mora.

Origens da teoria da violação positiva do contrato

No Código Civil alemão (BGB), a violação positiva do contrato está disciplinada no § 280/1, que estabelece que o devedor tem o dever de indenizar se violar uma obrigação decorrente do contrato. Essa teoria surgiu da necessidade de abranger situações em que o cumprimento do contrato é prejudicado, mas não se enquadram no conceito tradicional de mora.

Definição e requisitos no direito brasileiro

No direito brasileiro, a violação positiva do contrato é geralmente associada à quebra de deveres anexos ou laterais, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, como os deveres de cuidado, informação, cooperação e proteção. A jurisprudência majoritária considera que a violação desses deveres caracteriza uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

A violação positiva do contrato é mais facilmente observada nas relações de consumo, especialmente quando o fornecedor presta suporte defeituoso, resultando em um cumprimento defeituoso do contrato. Exemplos comuns incluem o mau atendimento por parte dos fornecedores em serviços como SACs, Call Centers e assistência técnica.

“A violação dos deveres anexos pode caracterizar uma espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.”

Situações de violação do contrato, como mau atendimento, podem resultar em danos ao consumidor, levando à responsabilização civil do fornecedor, incluindo a perda de tempo útil/livre do consumidor. A reparação civil do consumidor lesado tem sido acolhida por vários juízes e tribunais brasileiros como consequência das violações positivas do contrato.

Problemas com serviços: Caracterização da mora no Brasil

No Brasil, a definição de mora adotada pelo Código Civil vai além do conceito tradicional. Além do atraso no cumprimento da obrigação, a lei brasileira inclui o lugar e a forma do cumprimento da prestação como elementos essenciais para a caracterização da mora. Isso significa que, mesmo que o devedor cumpra a obrigação, se o fizer no local ou da maneira incorreta, pode ser considerado em mora.

Para que a mora seja configurada, a doutrina e a jurisprudência brasileiras estabeleceram outros pressupostos, como a exigibilidade da prestação, a utilidade do cumprimento para o credor e a culpa do devedor. Ou seja, não basta apenas o atraso, é necessário que a prestação ainda seja possível e útil ao credor, e que o devedor tenha agido com culpa.

Pressupostos da mora segundo o Código Civil

De acordo com o Código Civil brasileiro, os principais pressupostos para a caracterização da mora são:

  • Exigibilidade da prestação: a obrigação deve estar vencida e ser exigível.
  • Utilidade do cumprimento: o cumprimento da obrigação ainda deve ser útil ao credor.
  • Culpa do devedor: o atraso deve ser causado por culpa do devedor.

Distinção entre mora e inadimplemento absoluto

É importante diferenciar a mora do inadimplemento absoluto, pois as consequências jurídicas podem ser diferentes. A mora pressupõe que a prestação ainda seja possível e útil ao credor, enquanto o inadimplemento absoluto implica na impossibilidade de cumprimento da obrigação.

“Caso o devedor não cumpra a obrigação no lugar, tempo e forma devidos, ele poderá ser considerado em mora, mesmo que tenha realizado a prestação posteriormente.”

Essa distinção é fundamental para determinar os direitos e obrigações de cada parte no contrato de serviço.

Problemas com serviços

Deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratuais deveres anexos ou laterais de conduta, como os deveres de cuidado, informação, cooperação e proteção. A violação desses deveres pode configurar uma forma de inadimplemento contratual, mesmo que não haja descumprimento da prestação principal.

Essa compreensão ampla dos deveres contratuais busca preservar a confiança e as expectativas legítimas das partes durante a relação contratual. De acordo com o Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes não apenas na conclusão, mas também na execução do contrato.

Os principais deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva são:

  1. Dever de Informação: As partes devem compartilhar informações relevantes e verdadeiras para não frustrar as expectativas legítimas da outra parte.
  2. Dever de Cooperação: As partes devem agir de forma leal e colaborativa para o cumprimento do contrato.
  3. Dever de Proteção: As partes devem zelar pela integridade física e patrimonial uma da outra durante a relação contratual.

Violações desses deveres anexos, como a omissão de informações importantes ou a falta de cooperação, podem ser consideradas descumprimento da boa-fé objetiva e ensejar a resolução contratual por inadimplemento.

“O princípio da boa-fé objetiva traduz a confiança entre as partes e estabelece padrões de conduta como lisura, retidão e honestidade para não frustrar expectativas legítimas.” – Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves

Portanto, a boa-fé objetiva desempenha um papel fundamental na interpretação e execução dos contratos, impondo deveres de conduta que visam preservar a relação de confiança entre as partes.

Conclusão

Quando enfrentamos problemas com serviços, é essencial analisar se houve violação do contrato, considerando não apenas o descumprimento da prestação principal, mas também a quebra de deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Nesse caso, o consumidor pode buscar medidas legais apropriadas, como a reparação civil, a resolução do contrato ou a rescisão unilateral, dependendo das circunstâncias específicas.

O ponto-chave é comprovar os danos sofridos e o nexo causal com a conduta do fornecedor do serviço. Isso envolve analisar a insatisfação com serviços, as queixas de clientes, as falhas na entrega, os atrasos, a comunicação ineficiente, o suporte ao cliente deficiente, os serviços incompletos e os serviços de baixa qualidade. Apenas com essa comprovação é possível pleitear as devidas reclamações de consumidores e obter reparação junto aos Vieira Braga Advogados.

Em suma, a resolução eficaz de problemas com serviços requer uma abordagem abrangente, considerando não apenas o descumprimento da obrigação principal, mas também a violação de deveres anexos. Essa análise detalhada é essencial para garantir o direito do consumidor e a responsabilização adequada do fornecedor do serviço.

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