As infrações ambientais, assim como outras infrações administrativas, estão sujeitas a prazos prescricionais estabelecidos em lei. A Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008 determinam que a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, contados a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Essa prescrição administrativa não exclui a obrigação de reparar os danos ambientais causados, conforme estabelecido no Decreto 6.514/2008. Além disso, em casos de infrações ambientais que também constituam crimes, a prescrição é regida pelos prazos previstos na legislação penal.

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Principais pontos de destaque

  • O prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal por infrações ambientais é de 5 anos.
  • A prescrição não exclui a obrigação de reparar danos ambientais causados.
  • Infrações ambientais que também constituem crimes seguem os prazos prescricionais da legislação penal.
  • A prescrição intercorrente pode ocorrer se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos.
  • A interrupção da prescrição pode ocorrer por atos inequívocos de apuração do fato ou por decisão condenatória recorrível.

O que é a prescrição de infrações ambientais?

A prescrição é um instituto jurídico que determina o prazo máximo para que a Administração Pública possa apurar infrações administrativas ambientais e aplicar as respectivas sanções. Essa previsão legal visa garantir a segurança jurídica e evitar que processos se arrastem indefinidamente.

Prazos prescricionais previstos em lei

De acordo com a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008, o prazo geral de prescrição é de 5 anos, contados da data da prática do ato infracional ou do dia em que a infração permanente ou continuada tiver cessado.

Prazos diferenciados para crimes ambientais

Nos casos em que a infração ambiental administrativa também configurar crime, o prazo prescricional será regido pela lei penal, conforme previsto no Código Penal. Isso significa que o prazo prescricional será definido de acordo com a pena máxima cominada ao crime, variando de 3 a 20 anos.

É importante ressaltar que a apuração da infração administrativa e da infração penal são independentes, podendo ocorrer mesmo que não tenha sido instaurado o processo criminal.

infrações ambientais

“A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.”

Infrações ambientais e prazos prescricionais

A legislação brasileira, especificamente a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008, estabelece três prazos prescricionais relevantes para a apuração de infrações ambientais, constituição definitiva de multas ambientais e prescrição da ação executória pela Administração Pública Federal.

  1. Prazo de 5 anos para a apuração da infração e constituição da penalidade (multa).
  2. Prazo de 3 anos para a conclusão do processo administrativo de apuração, conhecido como “prescrição intercorrente”.
  3. Prazo de 5 anos para a cobrança judicial da multa aplicada, chamada de “prescrição da ação executória”.

É importante destacar que a interrupção da prescrição da ação punitiva ocorre por atos inequívocos que importem na apuração do fato, como a notificação do infrator, a lavratura do auto de infração e a decisão condenatória recorrível.

“A compreensão dos prazos prescricionais é fundamental para a efetiva apuração de infrações ambientais e constituição definitiva de multas ambientais pela Administração Pública Federal.”

Desse modo, a Administração Pública deve estar atenta aos atos interruptivos da prescrição para garantir a prescrição da ação executória e a efetiva cobrança das multas ambientais aplicadas.

Perguntas frequentes

  • Qual é o prazo para prescrição de uma infração ambiental?
    Em regra, a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, conforme a legislação aplicável.
  • O que é prescrição intercorrente em processos ambientais?
    É a prescrição que pode ocorrer quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, nas situações previstas em lei.
  • A prescrição da multa elimina a obrigação de reparar o dano ambiental?
    Não. A prescrição da pretensão punitiva administrativa não afasta, por si só, o dever de reparar o dano ambiental.
  • O que pode interromper a prescrição de uma infração ambiental?
    Atos inequívocos de apuração dos fatos e decisões condenatórias recorríveis podem interromper a contagem do prazo prescricional.
  • E se a infração ambiental também for crime?
    Quando a infração administrativa também constituir crime, podem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal, conforme o caso.

Conclusão

Em resumo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece prazos prescricionais específicos para a apuração e aplicação de sanções por infrações ambientais pela Administração Pública Federal. O prazo geral é de 5 anos, contados a partir da data da prática do ato ou do fim da infração continuada, podendo ser menor se a infração também constituir crime.

Além disso, existe a chamada “prescrição intercorrente”, que ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos. A interrupção desses prazos se dá por atos inequívocos relacionados à efetiva apuração dos fatos. Desse modo, o conhecimento desses prazos e causas de interrupção é essencial para que a Administração Pública possa atuar de forma eficaz na proteção do meio ambiente, por meio da aplicação das sanções cabíveis.

Portanto, o entendimento das regras prescricionais aplicáveis às infrações ambientais é fundamental para a atuação da Administração Pública na defesa do meio ambiente, evitando que ações infracionais fiquem impunes por decurso de prazo.

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