Nesta seção, abordaremos as principais estratégias de defesa para casos de assalto à mão armada, um grave crime contra o patrimônio previsto no Código Penal Brasileiro. Especialistas em crimes contra o patrimônio, como os advogados da Vieira Braga, oferecem orientação jurídica especializada sobre as linhas de defesa possíveis nesse tipo de situação, visando a proteção dos direitos do acusado. Crimes como furto, roubo, estelionato, receptação, dano, apropriação indébita, usurpação, extorsão e fraude serão abordados nesta seção, com foco nas estratégias de defesa adequadas.
Principais aprendizados
- Entendimento das diferentes modalidades de crimes contra o patrimônio, como furto, roubo e estelionato
- Conhecimento sobre as estratégias de defesa jurídica aplicáveis a casos de assalto à mão armada
- Orientação sobre a atuação de advogados especializados em crimes contra o patrimônio, como a Vieira Braga
- Compreensão das penas e sanções associadas a esses crimes, bem como a possibilidade de recuperação de bens
- Importância da denúncia às autoridades e do acompanhamento legal para a proteção dos direitos do acusado
O que é o crime de roubo?
O crime de roubo é uma das modalidades dos Crimes contra o Patrimônio, previsto no Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando alguém subtrai um bem móvel pertencente a outra pessoa, utilizando-se de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Objeto material: Coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou ameaça
O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel que foi subtraída da vítima por meio do uso de violência física ou de grave ameaça. Isso significa que o criminoso empregou força ou intimidação para conseguir se apoderar do bem da vítima.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa que cometa a subtração
O sujeito ativo do crime de roubo é qualquer pessoa que realize a subtração do bem alheio, utilizando-se de violência ou ameaça contra a vítima. Não há restrição quanto ao perfil do agente, podendo ser qualquer indivíduo.
Sujeito passivo: A pessoa que sofre a violência ou ameaça
O sujeito passivo do roubo é a pessoa que sofre a violência ou grave ameaça por parte do criminoso, tendo seu bem móvel subtraído.
Elemento subjetivo: O dolo, ou seja, a intenção de subtrair o bem da vítima
O elemento subjetivo do crime de roubo é o dolo, ou seja, a intenção do agente em subtrair o bem da vítima, utilizando-se de violência ou ameaça. Não basta a mera subtração, é necessário que o criminoso tenha a vontade consciente de se apoderar do bem alheio.
“O roubo é um dos crimes contra o patrimônio mais graves, pois além da subtração do bem, a vítima também sofre violência ou ameaça.”
Portanto, o crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel, realizada mediante o uso de violência física ou grave ameaça contra a vítima, com a intenção deliberada do agente de se apoderar do bem.
Crimes contra o patrimônio
Os crimes contra o patrimônio, como o furto e o roubo, são previstos no Código Penal Brasileiro e representam um desafio constante para a segurança pública. A principal diferença entre esses dois crimes está na presença ou não de violência ou ameaça à pessoa. No furto, a subtração é realizada de forma clandestina ou sem que a vítima perceba, enquanto no roubo há o uso de violência ou grave ameaça.
Diferença entre furto e roubo
O furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, envolve a subtração de um bem móvel sem o uso de violência ou ameaça. As penas variam de acordo com o valor do bem subtraído, podendo chegar a reclusão de 2 a 8 anos em casos de furto qualificado. Já o roubo, descrito no artigo 157, implica na utilização de violência ou grave ameaça para a subtração do bem, resultando em penas mais severas, de 4 a 10 anos de reclusão.
Modalidades do crime de roubo
O crime de roubo pode se apresentar de duas formas: o roubo próprio, quando a violência ou ameaça é utilizada para a subtração do bem, e o roubo impróprio, quando a violência ou ameaça ocorre após a subtração, para assegurar a posse do bem ou a impunidade do crime. Existe também a modalidade qualificada do roubo, o latrocínio, quando a violência empregada resulta em morte da vítima.
Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-crime-de-roubo/
- https://g1.globo.com/pa/santarem-regiao/noticia/2022/10/08/crimes-contra-o-patrimonio-saiba-quais-sao-e-quais-as-penalidades-de-cada-um.ghtml
- https://www8.tjmg.jus.br/enciclopedia-nugep/DosCrimesContraoPatrimonio.html
- https://www.migalhas.com.br/depeso/394548/crimes-patrimoniais-quais-sao-os-principais
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/crimes-contra-patrimonio/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-criminal/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://www.pazmendes.com.br/crimes-contra-o-patrimonio/