A duplicata é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor, com origem em uma nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório. Para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. Nos últimos anos, surgiu a duplicata virtual ou escritural, modalidade em que o título é emitido por meio magnético ou eletrônico, com remessa dos dados à instituição financeira responsável pela cobrança ou pelo desconto. Apesar das facilidades trazidas por esse novo sistema, há questionamentos sobre a legalidade dessa espécie de título de crédito, especialmente no que diz respeito à sua executividade.

Principais aprendizados
- A duplicata é um título de crédito causal emitido pelo credor com base em uma nota fiscal ou fatura
- O aceite do comprador ou tomador de serviços é obrigatório para a validade do título
- A duplicata virtual ou escritural é uma modalidade emitida eletronicamente, mas sua executividade é questionada
- A comprovação do crédito perseguido depende da apresentação do título executivo original
- Existem prazos e procedimentos específicos para a cobrança e execução de duplicatas
O que é a duplicata e como ela funciona?
A duplicata é um importante título de crédito no Brasil, regulamentado pela Lei nº 5.474/1968. Ela é emitida pelo vendedor em contratos de compra e venda mercantil com prazo superior a 30 dias, firmados entre partes domiciliadas no território brasileiro. Além disso, empresários, sociedades empresárias, fundações e sociedades civis que prestam serviços também podem emitir duplicatas referentes às suas faturas.
Características da duplicata
A duplicata possui duas características fundamentais: é um título causal, ou seja, sua emissão é permitida apenas nas hipóteses previstas em lei, e é um título de aceite obrigatório, o que significa que o sacado (comprador) está vinculado ao aceite do título, podendo recusá-lo apenas em situações específicas definidas em lei.
Procedimento para formação da duplicata
- Após a emissão da fatura, o comerciante extrai a duplicata e a registra em seu Livro de Registro de Duplicatas.
- Em seguida, o título é enviado ao comprador, no prazo de 30 dias, para aceite ou recusa.
- O sacado deve, no prazo de 10 dias, lançar o aceite na duplicata e devolvê-la ao emitente. Caso contrário, poderá recusá-la expressamente, com justificativa escrita.
- O sacado também pode reter legitimamente a duplicata, com concordância da instituição financeira responsável pela cobrança, até o vencimento, comunicando por escrito o aceite e a retenção.
A correta utilização da duplicata é fundamental para fomentar as vendas a prazo e movimentar o setor comercial, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.

Cobrança e execução de títulos
A cobrança e execução de títulos é um processo crucial para empresas e profissionais que enfrentam a inadimplência de seus clientes. Neste contexto, é importante compreender os casos de recusa válida de aceite da duplicata, bem como os procedimentos para a execução da duplicata aceita ou não aceita indevidamente.
Casos de recusa válida de aceite
De acordo com a Lei das Duplicatas, o aceite da duplicata pode ser negado em algumas situações específicas, como:
- Avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador;
- Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
- Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Nesses casos, o sacado não assume a obrigação cambial representada pela duplicata, e a execução não poderá ser realizada com base no título.
Execução da duplicata aceita ou não aceita indevidamente
Quando o devedor lança o aceite no título e o devolve ao credor, a execução pode ser realizada com a apresentação da cártula. Porém, nos casos em que o título é devolvido ao credor com a recusa injustificada do aceite, a execução se faz com a apresentação da duplicata, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e da prova do protesto.
Em algumas situações, a exibição da duplicata não é exigível, como quando o sacado retém o título e não o devolve ao emitente, ou quando o aceite é comunicado por escrito. Nesses casos, a execução pode ser realizada apenas com o instrumento do protesto e o comprovante de entrega dos produtos vendidos ou da prestação de serviços.
O protesto por indicação, como exceção à regra da cartularidade, também é autorizado nessas situações de retenção do título pelo sacado.
Conclusão
Apesar dos questionamentos iniciais quanto à legalidade da duplicata virtual ou escritural, essa modalidade de título de crédito tem sido amplamente aceita pela jurisprudência e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente após a edição do novo Código Civil, que passou a admitir expressamente a criação de títulos virtuais. No entanto, é importante ressaltar que a remessa da duplicata ao comprador ou tomador dos serviços, para aceite, é obrigatória, não podendo ser suprimida, sob pena de nulidade do título, pois essa fase garante ao sacado o direito de recusa justificada.
Ademais, a exibição da cártula na execução também é regra, salvo nas hipóteses excepcionais de retenção do título pelo devedor, quando é admitida a execução com base no protesto por indicação e nos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. Dessa forma, o credor deve estar atento aos requisitos legais e documentais para assegurar a eficácia da cobrança e execução da duplicata, independentemente de sua modalidade física ou eletrônica.
Conclui-se, portanto, que a duplicata, seja ela virtual ou tradicional, é um importante instrumento de crédito no âmbito empresarial, devendo o credor compreender seus trâmites e requisitos para garantir a satisfação de seu crédito de forma célere e eficaz.

Links de Fontes
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5474.htm
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-empresarial/e-possivel-a-execucao-de-uma-duplicata-virtual
- https://blog.one7.com.vc/duplicata-mercantil-e-duplicata-prestacao-servico/
- https://bresserconsultoria.com.br/noticias/quando-pode-se-promover-a-execucao-de-uma-duplicata-mercantil
- http://www.contatica.com.br/noticias/duplicata-mercantil-entenda-como-funciona
- https://vlvadvogados.com/execucao-de-titulos/
- https://modeloinicial.com.br/artigos/execucao-cumprimento-sentenca
- https://feldmann.adv.br/a-diferenca-entre-acao-de-cobranca-acao-monitoria-e-execucao/
- https://www.aurum.com.br/blog/acao-de-cobranca/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/387656/consideracoes-sobre-a-acao-de-execucao