Exemplos de cláusulas abusivas em contratos bancários

Os contratos bancários são documentos fundamentais para a realização de operações financeiras, como empréstimos, financiamentos ou serviços bancários. No entanto, muitas vezes, esses contratos contêm cláusulas abusivas que podem ser prejudiciais aos consumidores, configurando práticas abusivas e ferindo os direitos do cliente. É essencial que os consumidores estejam cientes dos aspectos que podem tornar um contrato bancário abusivo e conheçam seus direitos para se protegerem contra possíveis abusos.

Advogado de direito do consumidor

Aqui estão cinco práticas comuns que merecem atenção especial: juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, tarifa de cadastro, venda casada de seguros e serviços, capitalização diária de juros remuneratórios e encargos de mora acima do permitido.

Principais aprendizados

  • Cláusulas abusivas em contratos bancários representam dispositivos que impõem obrigações desproporcionais aos consumidores.
  • O Código de Defesa do Consumidor proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos bancários.
  • Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, tarifas de cadastro e venda casada são exemplos comuns de cláusulas abusivas.
  • As cláusulas abusivas podem ser identificadas e eliminadas, resultando na quitação do débito ou restituição de valores indevidamente pagos.
  • É importante que os consumidores conheçam seus direitos e se mantenham atentos aos termos contratuais para evitar abusos.

Juros abusivos nos contratos bancários

Um dos principais desafios enfrentados pelos consumidores nos contratos de consumo são os juros abusivos. Infelizmente, não são raros os relatos de empréstimos ou financiamentos que se tornam infindáveis, com grande dificuldade de quitação por parte do devedor. As taxas de juros são consideradas abusivas quando extrapolam significativamente a taxa média de mercado praticada para as mesmas operações à época da negociação.

Critérios para identificar juros abusivos

Não há um critério legal objetivo para determinar a abusividade das taxas de juros em operações financeiras. O parâmetro jurisprudencial adotado atualmente é a taxa média de juros praticada no mercado à época da contratação. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e quando existe abusividade no pacto originário.

Revisão judicial de contratos com juros abusivos

A revisão dos contratos bancários pode representar uma diferença significativa no saldo devedor da operação de crédito, sendo possível, em alguns casos, a devolução dos valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui dois entendimentos dominantes sobre o valor a ser considerado para configurar a abusividade das taxas de juros: o primeiro determina que a variação acima de 10% da taxa média de juros configura abusividade, e o segundo compreende que a variação deve ser acima de 50% da taxa média de juros para ser abusiva.

Portanto, a revisão judicial de contratos com juros abusivos é um direito do consumidor, visando o equilíbrio nas relações contratuais e a reparação de danos causados pelas práticas abusivas das instituições financeiras. Nesse contexto, os advogados especialistas em direito do consumidor, como os da Vieira Braga Advogados, podem ser de grande valia na defesa dos direitos do consumidor e na nulidade de cláusulas que firam a transparência contratual e o Código de Defesa do Consumidor.

Cláusulas abusivas: Venda casada de seguro prestamista

O Código de Defesa do Consumidor proíbe que a instituição financeira condicione o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Isso ocorre quando, no momento da contratação de uma operação de crédito, o consumidor é informado que será acoplado um seguro prestamista.

A configuração da venda casada depende diretamente da forma com que se deu a negociação entre consumidor e fornecedor. Para a identificação da abusividade, deve-se verificar se a contratação do seguro foi condição para a concessão do crédito, se o consumidor foi informado sobre o direito de não contratar o seguro e se pôde escolher a seguradora.

Caso tenha havido condicionamento, ausência de informação ou impossibilidade de escolha da seguradora, estará configurada a venda casada, cabendo a declaração de nulidade da contratação e a reparação de danos ao consumidor.

“Nos contratos bancários em geral, os consumidores não podem ser compelidos a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela, conforme Tema 972 do STJ.”

A transparência contratual e o equilíbrio nas relações contratuais são pilares fundamentais da legislação consumerista. A Vieira Braga Advogados está atenta a essas questões e busca defender os direitos do consumidor em casos de práticas abusivas nos contratos de consumo.

venda casada de seguro prestamista

Taxas e tarifas bancárias ilegais

As taxas e tarifas bancárias representam uma preocupação constante para os consumidores brasileiros. Muitas dessas cobranças são consideradas práticas abusivas à luz da legislação consumerista, incluindo o Código de Defesa do Consumidor. Dois exemplos notórios são a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Boleto.

Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto

Em 2007, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n. 3.518/2007, que tornou ilegais as cobranças das Taxas ou Tarifas de Abertura de Crédito ou de Contratação, assim como o repasse do pagamento pela emissão dos boletos. Isso porque os custos de abertura de crédito ou de contratação das operações e de emissão dos boletos são inerentes à própria atividade bancária, e as instituições financeiras não podem subverter essas cobranças com o objetivo de elevar o custo efetivo do empréstimo.

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da ilegalidade dessas cobranças, com a consequente declaração de nulidade das taxas/tarifas e devolução dos valores corrigidos. Isso significa que os bancos não podem mais cobrar essas tarifas de forma abusiva dos consumidores.

“A resolução Nº 3.919, editada pelo Banco Central em 2010, teve como objetivo regular as normas sobre tarifas bancárias.”

Essa regulamentação, combinada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, visou equilibrar a relação entre bancos e clientes, garantindo maior transparência contratual e equilíbrio nas relações contratuais.

Portanto, é fundamental que os consumidores estejam atentos às cláusulas abusivas em seus contratos bancários e conheçam seus direitos para reparação de danos e nulidade de cláusulas ilegais. Nesse contexto, a assessoria de advogados especialistas, como os da Vieira Braga Advogados, pode ser essencial para garantir a defesa adequada dos interesses do consumidor.

Conclusão

A atividade das instituições financeiras é essencial para o desenvolvimento das comunidades e do país como um todo. No entanto, a contratação por modelo de adesão atribui um poder desproporcional às instituições financeiras, que estabelecem cláusulas sem qualquer possibilidade de discussão. As cláusulas abusivas podem ser absolutamente nocivas não só ao consumidor que a elas se submete, mas ao mercado como um todo, já que o custo efetivo das transações financeiras se torna elevado.

Com isso, elevam-se as taxas de inadimplência e inicia-se o ciclo vicioso das operações creditícias em mercados de baixa confiança. Portanto, a caracterização e o afastamento das cláusulas abusivas pode representar um marco de viabilização da quitação do débito contratado, ou mesmo, em caso de quitação pretérita, de restituição dos valores pagos indevidamente, com a correção e os juros legais.

Deve-se sempre buscar orientação jurídica especializada para analisar o contrato e verificar a viabilidade da ação judicial. Somente assim será possível proteger os direitos dos consumidores e contribuir para um mercado financeiro mais justo e equilibrado.

Padrão VieiraBraga

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