Como advogado criminalista, tenho observado um aumento significativo nos casos de violação da honra (calúnia) de pessoas na internet. É importante destacar que quando a liberdade de expressão é exercida com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar alguém, ela deixa de ser um direito constitucional e passa a ser um crime contra a honra, tutelado pelo Código Penal. O objetivo deste texto é explicar o crime de calúnia, muitas vezes confundido com os crimes de difamação e injúria. Ao final da leitura, você terá uma compreensão clara do que é a calúnia, como ela se difere dos outros crimes contra a honra e quais são as suas implicações legais. Se você deseja proteger a sua honra ou precisa de orientação jurídica em um caso de calúnia, continue lendo este artigo!
Principais aprendizados
- A calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, cada um com suas peculiaridades legais.
- A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode se configurar como crime quando utilizada para difamar, injuriar ou caluniar alguém.
- As redes sociais têm contribuído para o aumento dos casos de violação da honra.
- É possível obter indenização por danos morais em casos de crimes contra a honra.
- Buscar auxílio jurídico é recomendado para se defender ou proteger a honra em casos de calúnia, difamação e injúria.
O que é calúnia e como ela difere de injúria e difamação?
No âmbito dos crimes contra a honra, é fundamental compreender as distinções entre calúnia, difamação e injúria. Cada um desses delitos possui características específicas e implicações jurídicas diferenciadas.
Definições e distinções entre calúnia, difamação e injúria
O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, consiste na imputação falsa de um fato definido como crime a alguém. Já o crime de difamação, regulado no artigo 139, tutela a honra objetiva e envolve a atribuição de um fato ofensivo à reputação da pessoa, mesmo que não seja falso. Por fim, o crime de injúria, disposto no artigo 140, protege a honra subjetiva e se configura pela ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa, sem a necessidade de um fato.
Elementos constitutivos e consumação do crime de calúnia
O crime de calúnia pressupõe a imputação falsa de um fato definido como crime, independentemente de ser doloso ou culposo, punido com reclusão, detenção ou prisão simples. É necessário que seja narrado um fato concreto, pois chamar alguém de ladrão não configura o crime de calúnia. A calúnia se consuma quando o fato falsamente imputado chega ao conhecimento de terceira pessoa.
Cabe destacar que o Código Penal prevê a exceção da verdade, que permite que o réu prove que o fato imputado é verdadeiro. Além disso, a extinção da punibilidade pode ocorrer por meio da retratação cabível antes da sentença. Os prazos processuais para o crime de calúnia são de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa, sendo a ação penal de natureza privada.
Injúria e difamação
Os crimes contra a honra, como a injúria e a difamação, possuem particularidades importantes a serem compreendidas. A injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva e consiste na ofensa à dignidade da pessoa. Já a difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, tutela a honra objetiva e consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação, mesmo que não seja falso.
Esses crimes, assim como a calúnia, protegem o bem jurídico honra, que pode ser classificada em honra objetiva (reputação na sociedade) e honra subjetiva (sentimento de respeito pessoal). Embora possuam algumas diferenças, é possível ser acusado de calúnia, difamação e injúria simultaneamente, cada um com sua respectiva responsabilidade legal, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal.
A injúria consiste em proferir ofensas, xingamentos em relação a uma pessoa, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. Casos graves de injúria, como os que envolvem vítimas idosas, deficientes, injúria racial ou intolerância religiosa, acarretam em penas mais severas.
Já a difamação é caracterizada pela imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Diferentemente da calúnia, a difamação não exige que o fato imputado seja falso.
“As redes sociais e internet são consideradas ambientes a serem regulados pela legislação, com penas elevadas para crimes de honra cometidos nessas plataformas.”
Portanto, é essencial compreender as nuances entre esses crimes contra a honra, pois cada um possui suas peculiaridades legais e pode resultar em responsabilizações distintas.
Conclusão
Em todos os crimes contra a honra, a vítima é uma pessoa determinada. É essencial ter extremo cuidado com as palavras utilizadas, a fim de evitar prejuízo à imagem e reputação de alguém. Caso você esteja enfrentando uma questão criminal envolvendo proteção da honra, é fundamental buscar orientação jurídica especializada de advogados criminalistas de confiança, como os profissionais da banca Vieira Braga Advogados. Eles estão sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.
As definições e distinções entre os crimes de calúnia, difamação e injúria são cruciais para compreender a proteção da honra no ordenamento jurídico brasileiro. Cada um desses delitos possui elementos constitutivos e sanções específicas, que devem ser considerados com atenção. Nesse sentido, o apoio de advogados criminalistas experientes é imprescindível para assegurar seus direitos e interesses.
Portanto, se você está enfrentando uma situação envolvendo crimes contra a honra, não hesite em buscar a Vieira Braga Advogados. Eles estão comprometidos em oferecer a orientação jurídica necessária para proteger sua reputação e alcançar o melhor desfecho possível para o seu caso.
Links de Fontes
- https://simonettogoncalvesadv.com.br/fui-vitima-de-calunia-difamacao-e-injuria-o-que-fazer/
- https://azzolinadvogados.com.br/calunia-difamacao-injuria-processar/
- https://queirozecantalice.com.br/calunia-saiba-quando-ocorre-qual-a-punicao-e-como-se-defender/
- https://www.tjpb.jus.br/noticia/conheca-a-diferenca-entre-os-crimes-de-calunia-injuria-e-difamacao
- https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dos-crimes-contra-a-honra
- https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/crimes-de-calunia-injuria-e-difamacao-juiz-substituto-explica-as-diferencas-e-como-proceder-nestes-casos.html
- https://trilhante.com.br/curso/crimes-contra-a-honra/aula/calunia-injuria-e-difamacao-2
- https://www.politize.com.br/difamacao/
- https://simplificandodireitopenal.com.br/calunia-difamacao-e-injuria-resumo-completo-sobre-crimes-contra-a-honra/