O mandado de segurança é uma importante ferramenta jurídica que permite ao contribuinte proteger seus direitos contra lançamentos tributários abusivos ou ilegais. Essa ação constitucional pode ser utilizada tanto de forma preventiva, antes do lançamento do tributo, quanto de forma repressiva, após a constituição do crédito tributário. O uso adequado do mandado de segurança requer o atendimento de determinados requisitos, como a demonstração de direito líquido e certo e o respeito ao prazo de 120 dias para a sua impetração. O contribuinte deve estar atento a esses aspectos procedimentais para garantir a efetiva tutela de seus direitos.

Principais pontos de destaque
- O prazo para impetrar um mandado de segurança contra lançamento tributário abusivo é de 120 dias, conforme a Lei nº 12.016.
- O mandado de segurança possui um prazo mais curto de ajuizamento em comparação à ação anulatória de débito fiscal.
- O mandado de segurança pode ser utilizado tanto de forma preventiva quanto repressiva, mas requer atenção aos requisitos procedimentais.
- O mandado de segurança é uma ferramenta vantajosa por não haver sucumbência, mas seu uso incorreto pode prejudicar a discussão do mérito tributário.
- A jurisprudência tem consolidado o cabimento do mandado de segurança em casos de não observância de prazos administrativos.
Mandados de segurança em matéria tributária
O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico previsto na Constituição Federal, que permite aos contribuintes contestar lançamentos tributários abusivos ou ilegais. Existem dois tipos principais de mandado de segurança em matéria tributária: o mandado de segurança preventivo e o mandado de segurança repressivo.
Mandado de segurança preventivo
O mandado de segurança preventivo é cabível quando o contribuinte se encontra na hipótese de incidência tributária, mas entende que a obrigação é ilegal ou inexigível. Nesse caso, o contribuinte pode impetrar o mandado de segurança para atacar a própria obrigação tributária, antes mesmo do lançamento tributário. O prazo para a impetração desse mandado de segurança não está vinculado à data do fato gerador, mas sim à ciência da ameaça ao seu direito líquido e certo. A autoridade pública responsável pelo cumprimento da obrigação, nesses casos, não é quem editou o ato normativo considerado inexigível, mas sim aquela que tem o dever funcional de responder por sua execução.
Mandado de segurança repressivo
Já o mandado de segurança repressivo é cabível quando o contribuinte busca atacar o próprio crédito tributário constituído por meio do lançamento tributário. Nesse caso, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato a ser impugnado. O mandado de segurança repressivo também pode ser utilizado para impugnar atos de autoridade correlatos ao lançamento, como nulidades procedimentais ocorridas no curso do processo administrativo tributário. Nesses casos, o prazo de 120 dias deve ser contado da ciência desse ato específico a ser atacado.
“O mandado de segurança é um instrumento jurídico célere em comparação a outras ações judiciais, pois apresenta um rito processual simplificado e não possui fase de dilação probatória.”
É fundamental que o contribuinte busque assessoria legal especializada para a melhor solução em cada caso específico de mandado de segurança tributário, a fim de garantir a proteção de seus direitos.

Lançamento tributário por entidade incompetente
É comum que entidades como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) realizem supostos lançamentos tributários, com base em normas antigas. No entanto, após a reestruturação da Receita Federal do Brasil pelas leis 9.003/95 e 11.457/07, a competência tributária para constituir créditos tributários é privativa dos auditores-fiscais da Receita Federal.
Dessa forma, o lançamento tributário realizado por entidade incompetente, como o SENAI, caracteriza um ato ilegal e abusivo, passível de ser afastado por meio do mandado de segurança. Isso porque o SENAI, embora seja pessoa jurídica de direito privado, exerce funções com fins públicos, sendo, inclusive, custeado por contribuições parafiscais.
Competência tributária da Receita Federal
De acordo com as atribuições do Poder Público estabelecidas pela Constituição Federal, a Receita Federal é o órgão competente para constituir créditos tributários. Portanto, o lançamento tributário realizado por entidade incompetente, como o SENAI, é considerado inválido e deve ser anulado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) construiu três requisitos para a aplicação da teoria da encampação, conforme julgamento do RMS 12.779/DF em 2008.
Nesse sentido, o mandado de segurança se apresenta como uma alternativa eficaz para combater esse tipo de lançamento tributário abusivo, garantindo os direitos do contribuinte e a observância da competência tributária da Receita Federal.
Conclusão
O mandado de segurança se revela como uma ferramenta essencial para a defesa dos direitos dos contribuintes contra lançamentos tributários abusivos ou ilegais. Tanto na modalidade preventiva quanto na repressiva, o mandado de segurança permite a tutela judicial efetiva, desde que respeitados os requisitos procedimentais específicos.
Além disso, o mandado de segurança também pode ser utilizado para afastar atos ilegais praticados por entidades incompetentes, como o SENAI, que porventura realizem lançamentos tributários, uma vez que a competência para tanto é privativa da Receita Federal. Dessa forma, o contribuinte deve estar atento às particularidades do mandado de segurança em matéria tributária, de modo a garantir a proteção de seus direitos líquidos e certos.
Em conclusão, o mandado de segurança se apresenta como uma ferramenta jurídica fundamental para a defesa dos direitos dos contribuintes contra abusos e ilegalidades praticados por autoridades públicas ou particulares com poderes públicos, sendo essencial para a garantia da tutela judicial efetiva.

Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2021-out-17/processo-tributario-mandado-seguranca-repressivo-acao-anulatoria-debito/
- https://klalaw.com.br/mandados-seguranca-prazos-administrativos-tributario/
- https://www.conjur.com.br/2022-abr-24/processo-tributario-autoridade-coatora-mandado-seguranca-materia-tributaria-teoria/
- https://oliveiraedansiguer.adv.br/mandado-de-seguranca-tributario/
- https://dda.uff.br/wp-content/uploads/sites/66/2020/07/Aulas-3-e-4.pdf
- https://repositorio.enap.gov.br/jspui/bitstream/1/4561/1/2º lugar do 5º Premio RFB.pdf
- https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/download/1204/202/3618
- https://www.migalhas.com.br/depeso/383557/correcao-da-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca
- https://www.aurum.com.br/blog/mandado-de-seguranca/
- https://www.projuris.com.br/blog/mandado-de-seguranca-2/