O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico que visa proteger direitos líquidos e certos quando ameaçados ou violados por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No entanto, sua eficácia em relação a processos de execução fiscal tem sido alvo de debates e controvérsias na jurisprudência brasileira.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é considerado um recurso substitutivo da ação de execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80. Isso significa que, em regra, o contribuinte não pode se valer do mandado de segurança para atacar diretamente uma execução fiscal em andamento.
A Súmula 267 do STF estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Dessa forma, a jurisprudência tem entendido que, uma vez iniciada a execução fiscal, o contribuinte deve se valer dos recursos e meios de defesa previstos na legislação específica, como os embargos à execução, não sendo cabível o mandado de segurança.
Principais destaques:
- O mandado de segurança não é substitutivo da execução fiscal, segundo o STF.
- A Súmula 267 do STF veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- O contribuinte deve recorrer aos meios de defesa previstos na Lei de Execução Fiscal, como os embargos à execução.
- A jurisprudência entende que o mandado de segurança não é cabível para atacar diretamente a execução fiscal em andamento.
- Entretanto, há discussões sobre a possibilidade de utilizar o mandado de segurança em situações excepcionais, como para discutir a legalidade do próprio título executivo.
Conceito e finalidade do mandado de segurança
O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico destinado a proteger direitos líquidos e certos comprovados por documentos, que tenham sido violados por atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de um remédio constitucional previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/09.
Sua principal finalidade é garantir a proteção de direitos individuais ou coletivos quando estes forem ameaçados ou violados por ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de outros remédios constitucionais, como o habeas corpus e o habeas data, cada um com suas especificidades e aplicações próprias.
Para impetrar um mandado de segurança, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público, que irá comprovar a existência de um direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade pública. Desta forma, o mandado de segurança se apresenta como um importante instrumento de defesa do cidadão contra atos ilegais ou abusivos do Poder Público.
“O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Mandados de segurança e execução fiscal: A jurisprudência do STJ
O processo administrativo tributário é o âmbito de revisão da legalidade do lançamento tributário, ato por meio do qual é constituído o crédito que, se não impugnado ou finalmente confirmado nas instâncias administrativas, é considerado definitivamente constituído e apto a ser executado judicialmente. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a impossibilidade de coexistência entre as esferas administrativa e judicial é limitada, sendo legítimo o ingresso em juízo em concomitância com a reclamação administrativa quando o objeto dos processos não seja idêntico.
Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de utilização do mandado de segurança para a garantia do devido processo legal administrativo e o controle de legalidade dos atos do processo administrativo tributário, incluindo a execução fiscal. Segundo a jurisprudência do STJ:
- O mandado de segurança não cabe contra decisão em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- O Incidente de Assunção de Competência (IAC) deve ser utilizado em casos que envolvem relevante questão de direito e grande repercussão social, segundo determinação do STJ.
- A Lei de Execuções Fiscais estabelece que contra decisões de valor igual ou inferior a 50 ORTN só são admitidos embargos infringentes e de declaração.
- Apesar da restrição, é possível impetrar mandado de segurança contra decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais.
- O recurso especial não é cabível em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, conforme jurisprudência do STJ.
Portanto, a jurisprudência do STJ tem buscado equilibrar o devido processo legal e o controle de legalidade na esfera da execução fiscal, permitindo o uso do mandado de segurança em determinadas situações, apesar das restrições legais.

Análise do caso concreto
O caso em análise se refere a um recurso ordinário interposto pelo Município de Leme/SP contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado pela municipalidade. O objetivo do município era atacar decisão judicial que extinguiu execução fiscal de baixo valor com base no art. 34 da Lei 6.830/80.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia denegado a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita, já que o mandado de segurança não poderia ser usado como sucedâneo recursal, conforme Súmula 267 do STF. No entanto, o STJ, em Incidente de Assunção de Competência, fixou a tese de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, negando provimento ao recurso ordinário do Município de Leme/SP.
O recurso ordinário do Município de Leme/SP
A decisão do STJ no caso do Município de Leme/SP reforça a jurisprudência consolidada de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso em processos de execução fiscal. Essa tese foi firmada pelo Tribunal Superior com o objetivo de preservar a autonomia e a efetividade do sistema de recursos previstos na legislação processual.
“O STJ, em Incidente de Assunção de Competência, fixou a tese de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, negando provimento ao recurso ordinário do Município de Leme/SP.”
Essa decisão do Tribunal Superior reafirma a compreensão de que o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, privilegiando o devido processo legal e os mecanismos recursais previstos na legislação específica.
Conclusão
Com base na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que, em regra, não é cabível o mandado de segurança para atacar decisões judiciais proferidas em execução fiscal com base no art. 34 da Lei 6.830/80. Isso porque a legislação prevê apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração contra tais decisões.
No entanto, a jurisprudência admite a utilização do mandado de segurança em algumas situações específicas, como para garantir o devido processo legal administrativo e o controle de legalidade dos atos praticados no âmbito do processo administrativo tributário. Essa possibilidade decorre do entendimento de que a vedação à concomitância entre as esferas administrativa e judicial não é absoluta, sendo legítimo o ingresso em juízo quando o objeto dos processos não seja idêntico.
Portanto, o mandado de segurança pode ser uma alternativa viável para os contribuintes em determinadas circunstâncias, a fim de resguardar seus direitos e garantir o controle judicial de atos administrativos relacionados à execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.

Links de Fontes
- https://www8.tjmg.jus.br/enciclopedia-nugep/DoMandadodeSeguranca.html
- https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/gemente-efeitos-patrimoniais-mandado-seguranca/
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/mandado-de-seguranca/a-teoria-da-encampacao-e-aplicada-quando-acarretar-modificacao-ampliativa-de-competencia-da-autoridade-coatora
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mandado-de-seguranca
- https://oliveiraedansiguer.adv.br/mandado-de-seguranca-tributario/
- https://www.conjur.com.br/2021-out-17/processo-tributario-mandado-seguranca-repressivo-acao-anulatoria-debito/
- https://www.conjur.com.br/2019-abr-21/nao-cabe-mandado-seguranca-extincao-execucao-fiscal/
- https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=(RESP.clas. e @num=”1686659″) ou (RESP adj “1686659”).suce.&O=JT
- https://ldjadvocacia.com.br/area-atuacao/advogado-mandado-de-seguranca/
- https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/mouta-araujo-recurso-ordinario-mandado-seguranca/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/333443/a-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-e-a-interpretacao-do-superior-tribunal-de-justica
- https://www.aurum.com.br/blog/mandado-de-seguranca/
- https://www.projuris.com.br/blog/mandado-de-seguranca-2/