Mandado de segurança é eficaz contra execução fiscal?

O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico que visa proteger direitos líquidos e certos quando ameaçados ou violados por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No entanto, sua eficácia em relação a processos de execução fiscal tem sido alvo de debates e controvérsias na jurisprudência brasileira.

Advogado tributário

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é considerado um recurso substitutivo da ação de execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80. Isso significa que, em regra, o contribuinte não pode se valer do mandado de segurança para atacar diretamente uma execução fiscal em andamento.

A Súmula 267 do STF estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Dessa forma, a jurisprudência tem entendido que, uma vez iniciada a execução fiscal, o contribuinte deve se valer dos recursos e meios de defesa previstos na legislação específica, como os embargos à execução, não sendo cabível o mandado de segurança.

Principais destaques:

  • O mandado de segurança não é substitutivo da execução fiscal, segundo o STF.
  • A Súmula 267 do STF veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  • O contribuinte deve recorrer aos meios de defesa previstos na Lei de Execução Fiscal, como os embargos à execução.
  • A jurisprudência entende que o mandado de segurança não é cabível para atacar diretamente a execução fiscal em andamento.
  • Entretanto, há discussões sobre a possibilidade de utilizar o mandado de segurança em situações excepcionais, como para discutir a legalidade do próprio título executivo.

Conceito e finalidade do mandado de segurança

O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico destinado a proteger direitos líquidos e certos comprovados por documentos, que tenham sido violados por atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de um remédio constitucional previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/09.

Sua principal finalidade é garantir a proteção de direitos individuais ou coletivos quando estes forem ameaçados ou violados por ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de outros remédios constitucionais, como o habeas corpus e o habeas data, cada um com suas especificidades e aplicações próprias.

Para impetrar um mandado de segurança, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público, que irá comprovar a existência de um direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade pública. Desta forma, o mandado de segurança se apresenta como um importante instrumento de defesa do cidadão contra atos ilegais ou abusivos do Poder Público.

“O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Mandados de segurança e execução fiscal: A jurisprudência do STJ

O processo administrativo tributário é o âmbito de revisão da legalidade do lançamento tributário, ato por meio do qual é constituído o crédito que, se não impugnado ou finalmente confirmado nas instâncias administrativas, é considerado definitivamente constituído e apto a ser executado judicialmente. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a impossibilidade de coexistência entre as esferas administrativa e judicial é limitada, sendo legítimo o ingresso em juízo em concomitância com a reclamação administrativa quando o objeto dos processos não seja idêntico.

Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de utilização do mandado de segurança para a garantia do devido processo legal administrativo e o controle de legalidade dos atos do processo administrativo tributário, incluindo a execução fiscal. Segundo a jurisprudência do STJ:

  • O mandado de segurança não cabe contra decisão em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) deve ser utilizado em casos que envolvem relevante questão de direito e grande repercussão social, segundo determinação do STJ.
  • A Lei de Execuções Fiscais estabelece que contra decisões de valor igual ou inferior a 50 ORTN só são admitidos embargos infringentes e de declaração.
  • Apesar da restrição, é possível impetrar mandado de segurança contra decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais.
  • O recurso especial não é cabível em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, conforme jurisprudência do STJ.

Portanto, a jurisprudência do STJ tem buscado equilibrar o devido processo legal e o controle de legalidade na esfera da execução fiscal, permitindo o uso do mandado de segurança em determinadas situações, apesar das restrições legais.

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Análise do caso concreto

O caso em análise se refere a um recurso ordinário interposto pelo Município de Leme/SP contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado pela municipalidade. O objetivo do município era atacar decisão judicial que extinguiu execução fiscal de baixo valor com base no art. 34 da Lei 6.830/80.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia denegado a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita, já que o mandado de segurança não poderia ser usado como sucedâneo recursal, conforme Súmula 267 do STF. No entanto, o STJ, em Incidente de Assunção de Competência, fixou a tese de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, negando provimento ao recurso ordinário do Município de Leme/SP.

O recurso ordinário do Município de Leme/SP

A decisão do STJ no caso do Município de Leme/SP reforça a jurisprudência consolidada de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso em processos de execução fiscal. Essa tese foi firmada pelo Tribunal Superior com o objetivo de preservar a autonomia e a efetividade do sistema de recursos previstos na legislação processual.

“O STJ, em Incidente de Assunção de Competência, fixou a tese de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, negando provimento ao recurso ordinário do Município de Leme/SP.”

Essa decisão do Tribunal Superior reafirma a compreensão de que o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, privilegiando o devido processo legal e os mecanismos recursais previstos na legislação específica.

Conclusão

Com base na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que, em regra, não é cabível o mandado de segurança para atacar decisões judiciais proferidas em execução fiscal com base no art. 34 da Lei 6.830/80. Isso porque a legislação prevê apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração contra tais decisões.

No entanto, a jurisprudência admite a utilização do mandado de segurança em algumas situações específicas, como para garantir o devido processo legal administrativo e o controle de legalidade dos atos praticados no âmbito do processo administrativo tributário. Essa possibilidade decorre do entendimento de que a vedação à concomitância entre as esferas administrativa e judicial não é absoluta, sendo legítimo o ingresso em juízo quando o objeto dos processos não seja idêntico.

Portanto, o mandado de segurança pode ser uma alternativa viável para os contribuintes em determinadas circunstâncias, a fim de resguardar seus direitos e garantir o controle judicial de atos administrativos relacionados à execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.

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