Mandado de segurança preventivo em matéria tributária

O mandado de segurança se apresenta como uma espécie processual antiexacional alternativa àquelas ordinariamente previstas na legislação processual, podendo fazer as vezes, por exemplo, de declaratória negativa, a depender do momento do ciclo de positivação em que o conflito for instaurado. O uso do mandado de segurança, em situações de risco iminente, é altamente recomendado, mas seu manejo inadequado pode comprometer o enfrentamento e a resolução da questão de mérito (ilegitimidade da exigência fiscal se concretizada na situação descrita) que sustenta a pretensão do sujeito passivo tributário. Portanto, é fundamental observar as peculiaridades procedimentais que caracterizam o mandado de segurança preventivo, quando comparado à ação declaratória negativa.

Advogado tributário

Principais aprendizados

  • O mandado de segurança preventivo em matéria tributária é um instrumento jurídico crucial para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas.
  • O prazo para a impetração do mandado de segurança preventivo é de 120 dias, mais curto do que o prazo de 5 anos para a ação anulatória de débito fiscal.
  • A teoria da encampação permite a correção da autoridade coatora e a manutenção da ação de mandado de segurança, desde que atendidos os requisitos definidos pela Súmula 628 do STJ.
  • O manejo inadequado do mandado de segurança pode comprometer a discussão de mérito que sustenta a pretensão do sujeito passivo tributário.
  • O mandado de segurança coletivo pode ser acionado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, permitindo que qualquer uma delas requeira a ação.

Definição e objetivo

O mandado de segurança preventivo é uma espécie de ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do contribuinte, quando este se encontrar na iminência de sofrer violação por parte de uma autoridade pública. O objetivo é evitar a constituição de um crédito tributário que o contribuinte entende como indevido, permitindo que a questão seja analisada previamente pelo Poder Judiciário. Diferentemente da ação declaratória negativa, o mandado de segurança preventivo exige a demonstração do “direito líquido e certo” do contribuinte, ou seja, a prova documental pré-constituída das alegações.

O mandado de segurança é um remédio previsto em lei frequentemente buscado na prática da advocacia. O Novo Código de Processo Civil enfatiza a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, aplicáveis ao mandado de segurança.

Existem quatro tipos de mandados de segurança: repressivo, preventivo, individual e coletivo. O prazo para ingressar com um mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado.

“O mandado de segurança preventivo é acionado quando há ameaça de lesão a direito, sendo considerado declaratório na maioria dos casos, com o juiz afirmando que o impetrante assiste razão e seu direito não pode ser violado.”

Mandados de segurança

O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do contribuinte, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que este sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. Existem duas modalidades de mandado de segurança: o preventivo, impetrado antes da constituição do crédito tributário, e o repressivo, impetrado após o lançamento.

A escolha entre uma ação ordinária (declaratória negativa) ou a ação mandamental (mandado de segurança) depende de diversos fatores, como a complexidade do caso, a necessidade de produção de provas adicionais e os riscos financeiros envolvidos. O mandado de segurança pode ser uma alternativa eficaz para garantir as garantias constitucionais do contribuinte, especialmente em situações de abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade coatora.

Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação. A impetração do mandado de segurança requer que a violação seja decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade.

Mandado de Segurança

“O mandado de segurança é um remédio jurídico previsto na Constituição Federal brasileira nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º.”

Portanto, o mandado de segurança é uma importante ferramenta jurídica para os contribuintes brasileiros, permitindo o controle jurisdicional de atos da Administração Pública e a defesa de seus direitos e garantias constitucionais. Contar com o apoio de advogados especialistas, como os da Vieira Braga Advogados, pode ser essencial para a impetração e êxito desse tipo de ação.

Cabimento e requisitos

O mandado de segurança preventivo tributário é cabível quando o contribuinte se encontrar na iminência de sofrer a constituição de um crédito tributário que considera indevido. Nesse caso, o contribuinte pode impetrar o mandado de segurança para evitar a concretização dessa exigência fiscal, demonstrando seu “direito líquido e certo” através de prova documental pré-constituída.

É importante observar que a correta identificação da autoridade coatora, ou seja, aquela responsável pela prática ou iminência de prática do ato considerado abusivo e ilegal, é requisito essencial para o processamento do mandado de segurança preventivo.

Quando impetrar um mandado de segurança preventivo tributário?

De acordo com a Lei do Mandado de Segurança (lei 12.016/09), o prazo para requerer o mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato tido como ilegal ou em abuso de poder. Este prazo é considerado decadencial, ou seja, não pode ser suspenso ou interrompido.

Nos casos de ato omissivo, o prazo de 120 dias começa a contar da data em que deveria ter sido realizado o ato. Já em relação a decisões de juízes de primeiro grau, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.

“O mandado de segurança é considerado uma das ações judiciais mais rápidas no sistema processual brasileiro.”

Vale ressaltar que o mandado de segurança só admite provas documentais pré-constituídas, não sendo permitida a dilação probatória durante o processo, visando garantir uma decisão célere.

As pessoas também perguntam:

Quando cabe mandado de segurança em tributário?

O mandado de segurança tributário cabe quando há violação de direitos líquidos e certos, sem necessidade de provas complexas, por atos ilegais de autoridades fiscais. Pode ser usado para questionar a exigência de tributos ou atos administrativos que infringem direitos do contribuinte, como a cobrança indevida ou irregular.

Quando é cabível mandado de segurança preventivo?

O mandado de segurança preventivo é cabível quando há a ameaça de violação de direito líquido e certo, mas sem que tenha ocorrido ainda o ato ilegal. Ele visa evitar que um ato irregular ou ilegal seja praticado por autoridade pública, protegendo o direito do interessado antes que o prejuízo se concretize.

Qual é o papel do mandado de segurança no contexto do processo tributário?

O mandado de segurança no processo tributário tem como papel proteger direitos líquidos e certos dos contribuintes diante de atos ilegais ou abusivos praticados pela Administração Tributária. Ele é utilizado para contestar cobranças indevidas, recusa em conceder benefícios fiscais ou outros atos que violem diretamente os direitos do contribuinte, garantindo que sejam respeitados os princípios constitucionais, como a legalidade e a ampla defesa.

É possível impetrar mandado de segurança para compensação de créditos tributários?

Sim, é possível impetrar mandado de segurança para compensação de créditos tributários, caso a Administração Tributária se recuse a reconhecer ou efetivar a compensação de tributos devidos. Se o contribuinte tiver um crédito tributário líquido e certo e a Autoridade Fiscal não realizar a compensação de forma indevida, o mandado de segurança pode ser utilizado como um mecanismo legal para garantir o direito de compensar esses créditos, protegendo o contribuinte contra a ilegalidade.

O que diz a súmula 213 do STJ?

A Súmula 213 do STJ estabelece que o mandado de segurança pode ser utilizado como ação adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, quando o contribuinte tem créditos tributários a compensar e enfrenta recusa ou demora na análise administrativa do pedido. É importante destacar que a compensação deve ser primeiramente requerida na via administrativa, e, em caso de negativa ou demora, o mandado de segurança pode ser impetrado para garantir esse direito.

Conclusão

O mandado de segurança preventivo em matéria tributária se apresenta como uma ferramenta essencial para o contribuinte evitar a constituição de créditos tributários que entende como ilegítimos. Sua principal vantagem é permitir que a questão seja analisada previamente pelo Poder Judiciário, evitando os transtornos e ônus financeiros decorrentes do lançamento de um tributo considerado indevido.

No entanto, é fundamental observar os requisitos e particularidades procedimentais dessa ação constitucional, especialmente no que se refere à correta identificação da autoridade coatora, para garantir a efetividade da medida e o efetivo enfrentamento do mérito da controvérsia. A impetração do mandado de segurança preventivo em matéria tributária é amplamente utilizada por advogados como um remédio constitucional para assegurar o acesso a direitos constitucionais diante de ações de autoridades ou órgãos públicos.

Essa ferramenta do direito administrativo permite o controle jurisdicional de possíveis abusos de poder por parte do fisco, buscando garantir os direitos líquidos e certos dos contribuintes. Com a devida observância das garantias constitucionais e dos procedimentos previstos na legislação, o mandado de segurança preventivo em matéria tributária pode se tornar uma poderosa arma para a proteção dos interesses dos contribuintes frente às ações da autoridade coatora.

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