O processo de execução fiscal é o meio pelo qual o credor, no caso a Fazenda Pública, busca satisfazer um crédito constante em um título executivo, como a Certidão de Dívida Ativa. Essa cobrança judicial é regida pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A satisfação do crédito pode ocorrer de forma voluntária, com o pagamento após a citação do devedor, ou pela expropriação de bens do contribuinte realizada pelo Fisco, sendo esta última a hipótese mais comum na área tributária. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção não é absoluta, podendo o sujeito passivo discutir a validade do débito exigido, ainda que tenha sido parcelado.
Principais pontos de destaque:
- Cerca de 62% dos 20,4 milhões de processos em tramitação no estado de São Paulo são relacionados a execuções fiscais.
- As execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil podem ser extintas em casos de falta de movimentação por mais de um ano e sem citação do devedor, ou se não há bens penhoráveis.
- O projeto de execução fiscal eficiente visa aprimorar as execuções fiscais para garantir a isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança jurídica.
- Prefeituras que adotaram meios extrajudiciais de cobrança apresentaram aumento significativo na arrecadação de créditos.
- Pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional.
Os efeitos do parcelamento no curso da execução fiscal
O parcelamento de dívida é uma importante ferramenta para o contribuinte que enfrenta uma execução fiscal. Ao solicitar o parcelamento, o contribuinte geralmente precisa renunciar a quaisquer alegações de direito e desistir de defesas administrativas ou judiciais referentes aos débitos a serem parcelados. Essa condição de “confissão irretratável e irrevogável” da dívida gera controvérsia na esfera jurídica.
A controvérsia sobre a confissão irretratável e irrevogável
Há entendimentos divergentes sobre a possibilidade de o contribuinte discutir judicialmente o débito parcelado posteriormente. Alguns interpretam que a confissão impediria a discussão judicial, enquanto outros consideram que o direito de acesso ao Judiciário não pode ser afastado, mesmo com o parcelamento.
- A legislação fiscal torna a renúncia e desistência de defesas irretratáveis e irrevogáveis.
- Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o contribuinte pode ser impedido de discutir o débito confessado judicialmente.
- A doutrina diverge sobre a possibilidade de questionar judicialmente a obrigação tributária após a confissão de dívida.
Condições arbitrárias impostas para o parcelamento do débito podem ser consideradas abusivas pela Administração Pública Fazendária.
“O parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito tributário, segundo o artigo 151 do CTN.”
Essa controvérsia sobre a confissão irretratável e irrevogável gera debates importantes no âmbito da execução fiscal e do parcelamento de dívida. É crucial compreender os diferentes posicionamentos jurídicos para avaliar os impactos e a melhor estratégia a ser adotada pelos contribuintes.
Execução fiscal
A execução fiscal é um importante mecanismo utilizado pelo poder público para a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias. Nesse processo, o bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BacenJud pode ser impactado pela concessão do parcelamento da dívida.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o parcelamento fiscal foi obtido antes do bloqueio de valores, este será levantado. No entanto, caso o parcelamento tenha sido concedido posteriormente, a penhora online será mantida, podendo ser substituída excepcionalmente por fiança bancária ou seguro-garantia. Essa decisão do STJ buscou estabelecer teses para harmonizar o bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud e o parcelamento fiscal.
É importante destacar que mais da metade (mais de 50%) das execuções fiscais têm valor inferior a R$ 10 mil, e essas ações arrecadam menos de 2% do valor que se pretende recuperar. Por outro lado, o protesto da certidão da dívida ativa arrecada mais de 20% do valor pretendido.
Além disso, há um congestionamento de 88% nas execuções fiscais, e com a exigência do protesto antes do ajuizamento, a maioria dos municípios dobrou sua arrecadação. Esses dados evidenciam a importância de se buscar soluções mais eficientes para a cobrança de dívidas fiscais.
“O novo sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, Eproc, está sendo implantado pelo Poder Judiciário fluminense e está se tornando uma tendência nacional entre os principais tribunais do país.”
Nesse sentido, a aprovação do Projeto de Lei 2.488/2022, que cria a nova Lei de Execução Fiscal, pode trazer importantes mudanças, como a obrigatoriedade da cobrança extrajudicial de dívidas de menor valor e a possibilidade de penhora de bens do devedor na cobrança extrajudicial, garantindo maior segurança jurídica aos processos de execução fiscal.
Conclusão
O parcelamento de dívida em execução fiscal é um mecanismo importante para o contribuinte regularizar sua situação fiscal, evitando penhoras e leilões de bens. No entanto, a condição imposta de “confissão irretratável e irrevogável” da dívida gera controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte discutir judicialmente o débito posteriormente.
Embora haja entendimentos divergentes, o direito de acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal não deve ser afastado, mesmo com o parcelamento. É fundamental que o contribuinte conheça seus direitos e busque orientação especializada para obter o parcelamento de forma eficiente e resguardar suas possibilidades de discussão judicial.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, em 2022, 34% dos 81,4 milhões de processos ativos no Brasil estavam relacionados a execuções fiscais, evidenciando a importância desse tema. Com a padronização trazida pela Lei de Execução Fiscal (LEF), é essencial que os contribuintes estejam atentos a seus direitos e deveres durante todo o processo, a fim de garantir uma resolução justa e eficiente de suas dívidas.
Links de Fontes
- https://www.tjsp.jus.br/Execucaofiscaleficiente
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-tributario/o-parcelamento-do-credito-tributario-interrompe-a-prescricao
- https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/download/702/603/4381
- https://www.migalhas.com.br/depeso/367635/suspensao-do-credito-tributario-e-seus-efeitos-na-execucao-fiscal
- https://www.conjur.com.br/2022-dez-08/arthur-dias-implicacoes-juridicas-parcelamento-fiscal/
- https://www.cnj.jus.br/cnj-e-tjrj-assinam-acordo-para-julgar-processos-de-execucao-fiscal/
- https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/12/aprovado-projeto-da-nova-lei-de-execucao-fiscal-inclui-cobranca-de-debitos
- https://www.conjur.com.br/2024-set-25/acoes-de-execucao-fiscal-de-valores-irrisorios-e-o-tema-1-184-stf/
- https://www.projuris.com.br/blog/lei-execucao-fiscal/
- https://www.creditas.com/exponencial/como-funciona-execucao-fiscal/