De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem o direito de pleitear a reparação de danos causados por defeitos em produtos, mesmo após o período de garantia. Isso acontece nos casos de vício oculto, quando o problema não é aparente ou de fácil constatação, sendo descoberto apenas depois de certo período. Nesses casos, o prazo para reclamar do defeito começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do problema, e não a partir do fim da garantia. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a responsabilidade do fornecedor não pode se limitar apenas ao prazo informado na garantia, devendo ser considerado o tempo de vida útil do produto.
Principais aprendizados
- O consumidor pode reclamar de defeitos em produtos mesmo após o período de garantia, nos casos de vício oculto.
- O prazo para reclamar do defeito inicia-se a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do problema.
- A responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo da garantia, devendo ser considerada a vida útil do produto.
- O ônus da prova sobre o vício do produto recai sobre o fornecedor.
- O Código de Defesa do Consumidor não determina um prazo de garantia legal, mas um prazo decadencial para reclamar dos defeitos.
Entendendo a responsabilidade do fornecedor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços possuem uma responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. Isso significa que, mesmo que não haja comprovação de culpa ou negligência do fornecedor, ele pode ser responsabilizado pelos problemas com produtos ou serviços fornecidos.
Vício oculto e o critério de vida útil do produto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeitos ocultos apresentados em produtos, mesmo após o período de garantia contratual, desde que o problema tenha surgido dentro do prazo de vida útil do bem. Nesse caso, o ônus da prova cabe ao fornecedor, que deve comprovar que o defeito não é decorrente de vício oculto. Caso não consiga fazer essa comprovação, presume-se que o problema é de sua responsabilidade, e o consumidor tem o direito de exigir o conserto, a troca do produto ou a devolução do valor pago.
Essa responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida em diversos acórdãos e enunciados do STJ, abrangendo diferentes setores, como instituições financeiras, empresas de educação e diversos prestadores de serviços. Portanto, é fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e busquem suporte ao cliente e orientação jurídica, quando necessário, para resolver problemas com produtos ou serviços, mesmo após o período de garantia.
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos de fraudes e delitos em operações bancárias, de acordo com o Enunciado 479 do STJ.”
Problemas com produtos: Direitos do consumidor
Quando um produto apresenta problemas após o período de garantia, o consumidor possui alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o defeito seja decorrente de vício oculto, o cliente pode exigir que o fornecedor repare o dano no prazo de 30 dias. Se o conserto comprometer a qualidade ou as características essenciais do produto, o consumidor pode optar imediatamente pela substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
De acordo com o CDC, o fornecedor possui 30 dias para solucionar o problema, e caso não cumpra essa obrigação, o consumidor pode buscar medidas extrajudiciais ou judiciais para garantir seus direitos, tendo até 5 anos para entrar com uma ação judicial pedindo a reparação de danos causados por um produto defeituoso.
- O CDC estabelece prazos para a reclamação de produtos defeituosos, adicionais à garantia contratual dada pelo fabricante.
- Algumas lojas têm políticas internas de troca de produtos defeituosos em até 3 ou 7 dias após a compra.
- Para compras online, os mesmos prazos legais do CDC se aplicam, com o fornecedor tendo 30 dias para resolver o problema.
- O direito de arrependimento permite ao consumidor desistir da compra dentro de 7 dias, contando a partir do recebimento, quando adquire produtos fora do estabelecimento físico.
É importante que o consumidor conheça seus direitos e saiba como reivindicá-los, seja através de canais de atendimento ao cliente, redes sociais ou, se necessário, recorrendo à Justiça. Uma boa assessoria jurídica, como a da Vieira Braga Advogados, pode ajudar a garantir a solução de conflitos e a proteção dos direitos do consumidor.
“O Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta essencial para garantir os direitos dos cidadãos nas relações de consumo.”
Conclusão
Em resumo, quando um produto apresenta problemas após o período de garantia, é importante analisar se o defeito é decorrente de vício oculto. Nesse caso, o consumidor possui diversos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a possibilidade de exigir o conserto, a troca do produto ou a devolução do valor pago, independentemente do fim do período de garantia contratual.
Além disso, o fornecedor deve responder pelos defeitos que surgirem dentro do prazo de vida útil do bem, e não apenas durante o período de garantia. Portanto, o consumidor deve estar atento a seus direitos do consumidor e buscar a reparação adequada junto ao fornecedor, recorrendo a medidas extrajudiciais e judiciais, se necessário.
Medidas preventivas, como pesquisar a marca e ler avaliações online, podem ajudar a minimizar a compra de produtos com defeito. Grandes varejistas também oferecem troca imediata em até 7 dias da compra em casos de produtos com problemas com produto, enquanto lojas sem políticas próprias seguem o prazo de 30 dias do CDC para reparar produtos com defeito.
Links de Fontes
- https://www.migalhas.com.br/quentes/363639/cliente-deve-ser-indenizada-por-defeito-em-produto-fora-da-garantia
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/empresa-e-condenada-a-ressarcir-consumidor-por-falha-em-tv-que-estava-fora-da-garantia-1
- https://procon.es.gov.br/produto-2
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/responsabilidade-objetiva-do-fornecedor
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/onus-da-prova-direito-do-consumidor/responsabilidade-civil/nas-relacoes-de-consumo-a-responsabilidade-do-fornecedor-e-objetiva-fundada-na-teoria-do-risco-do-negocio-atividade
- https://trilhante.com.br/curso/direito-do-consumidor-1/aula/responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-ou-servico-2
- https://www.cora.com.br/blog/direito-do-consumidor-produto-com-defeito/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/troca-de-produtos
- https://seudireito.proteste.org.br/produto-com-defeito/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-do-consumidor/comprou-um-produto-com-defeito-saiba-o-que-fazer/
- https://www.procon.rs.gov.br/da-responsabilidade-pelos-vicios-do-produto-ou-servico-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-ao-conceito-de-conformidade-no-ordename