A Constituição brasileira de 1988 procurou dar ao meio ambiente uma proteção especial, atribuindo a todos a responsabilidade pela defesa de uma vida saudável para esta e para as futuras gerações. A transformação adversa das características do meio ambiente é considerada pela lei como a degradação da qualidade ambiental, que pode comprometer a atmosfera, hidrosfera ou litosfera. Portanto, é necessário conhecer as formas de degradação ambiental, como o desmatamento, as queimadas e a poluição, a fim de desenvolver uma consciência ecológica e promover a responsabilização por tais condutas.
Principais pontos de aprendizado
- A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio do desenvolvimento sustentável no Brasil.
- A Lei nº 6.938/1981 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente no país.
- A Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente.
- As empresas têm responsabilidade civil, administrativa e penal por danos ambientais.
- O princípio do poluidor-pagador responsabiliza as empresas pelos custos de prevenção, controle e reparação de danos ambientais.
Conceito e formas de degradação ambiental
A degradação ambiental é um fenômeno preocupante que vem transformando várias regiões do Brasil e do mundo em verdadeiros desertos. O desmatamento irracional e as queimadas têm empobrecido sensivelmente o solo, retirando-lhe os nutrientes indispensáveis. Apesar dos esforços recentes para incentivar e impor o florestamento e reflorestamento, ainda não é possível recompor totalmente os elementos destruídos.
Desmatamento e queimadas
O desmatamento e as queimadas são formas devastadoras de degradação ambiental, pois afetam diretamente a flora e o solo. Essa prática vem transformando diversas regiões em áreas áridas e improdutivas, comprometendo a saúde e o bem-estar da população, além de impactar negativamente as atividades econômicas que dependem dos recursos naturais.
Poluição
A poluição é considerada a forma mais perniciosa de degradação do meio ambiente. Ela é definida como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do ar, água e solo que seja nociva ou ofensiva à saúde, segurança e bem-estar das populações, que crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros, ou que ocasione danos à fauna e flora. Para ser considerada poluição, deve influir de forma prejudicial ou inconveniente na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população.
Portanto, a degradação ambiental, seja por meio do desmatamento, das queimadas ou da poluição, representa um grave problema que afeta o patrimônio público e privado, a biota e o bem-estar da população, exigindo respostas eficazes e urgentes para a sua reparação de danos.
Responsabilidade por danos ambientais
A responsabilidade por danos ambientais é regida pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator determinante. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, sendo suficiente o enfoque causal material.
A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. O dano ambiental pode ser resultado de várias causas concorrentes, o que dificulta a comprovação do nexo causal, podendo ser facilitada por presunções de causalidade, inversão do ônus da prova e sistemas inovadores de causalidade.
Principais Características da Responsabilidade por Danos Ambientais |
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Em suma, a responsabilidade por danos ambientais no Brasil possui um regime jurídico próprio e específico, com amplo alcance e protagonismo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do direito federal ambiental.
Legislação e princípios ambientais
A Constituição Federal de 1988 destacou o meio ambiente em capítulo próprio, integrando-o no Título VIII – da Ordem Social, com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça sociais. A Lei Maior salvaguarda o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, para atender ao reclamo dos indivíduos e da coletividade a uma vida sadia, em sintonia com a natureza. O artigo 225 impõe ao Poder Público o dever de assegurar a efetividade desse direito.
No âmbito do Direito Internacional, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 prevê, de acordo com o Princípio 13, que os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão, ainda, cooperar na elaboração de normas internacionais sobre a responsabilidade e a indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição.
Princípios da declaração do Rio de 1992
- Princípio do Equilíbrio: Pesa as consequências de uma medida útil à comunidade sem gravames excessivos aos ecossistemas e vida humana, tendo bases no art. 225 da Constituição Federal.
- Princípio da Prevenção: Quando há estudos sobre os riscos das atividades, requer a ação antecipada para evitar danos ambientais.
- Princípio do Poluidor-Pagador: Incorporado à Constituição Federal no § 3º do artigo 225, estipula que os infratores devem arcar com sanções administrativas e penais, além de reparar os danos causados.
- Princípio da Precaução: Utilizado para prevenir o meio ambiente de riscos futuros, sendo incorporado em normas internacionais e também presentes em normas federais e jurisprudência no Brasil.
Esses princípios, consagrados na Declaração do Rio de 1992 e refletidos na Constituição Federal de 1988, norteiam a responsabilidade ambiental e a busca pela preservação ambiental no Brasil.
Conclusão
A responsabilidade por danos ambientais desempenha um papel fundamental na preservação do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável no Brasil. A Constituição Federal de 1988 e a legislação ambiental brasileira estabelecem uma responsabilização abrangente, nas esferas civil, administrativa e penal, com base na teoria do risco integral.
Essa responsabilidade não se limita apenas ao poluidor direto, mas também aos beneficiários das atividades que causaram o dano, garantindo uma reparação e indenização efetiva às vítimas. As empresas, portanto, devem adotar medidas preventivas e de gestão ambiental para evitar e minimizar os impactos de suas operações, sendo responsáveis pelos resíduos gerados até sua destinação final adequada.
Ao consagrar princípios como o “poluidor-pagador” e a responsabilidade objetiva, a legislação ambiental brasileira busca promover a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais essenciais para a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Esse esforço de conscientização e cooperação internacional, como demonstrado na ECO-92 no Rio de Janeiro, é fundamental para alcançar o equilíbrio entre o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente.
Links de Fontes
- https://www.aasp.org.br/noticias/a-responsabilidade-das-empresas-em-relacao-ao-meio-ambiente/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-ambiental/dano-ambiental-individual/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/as-tres-vias-de-responsabilidade-por-degradacao-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2007/responsabilidade-pela-degradacao-ambiental-juiza-oriana-piske
- https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/4-5-1.pdf
- https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência em Teses 119 – Responsabilidade Por Dano Ambiental.pdf
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03 valerymirra.pdf
- https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental/
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- https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-ambiental/
- https://ambitojuridico.com.br/danos-ambientais-formas-de-reparacao/
- https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/conheca-as-particularidades-da-reparacao-dos-danos-ao-meio-ambiente/
- https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170602115044.pdf