O mandado de segurança, previsto na Constituição Federal, é o remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ameaçado ou lesionado por ato de autoridade pública. No âmbito tributário, o mandado de segurança é cabível para atacar atos comissivos ou omissivos de autoridade fiscal, seja no procedimento administrativo fiscal ou fora dele. Trata-se de um procedimento documental, em que o impetrante deve demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a lesão ou ameaça de lesão ao seu direito.

Principais pontos de aprendizagem
- O mandado de segurança é um remédio constitucional para a proteção de direitos líquidos e certos.
- No âmbito tributário, o mandado de segurança é cabível para atacar atos de autoridade fiscal.
- O procedimento é documental, exigindo a comprovação da lesão ou ameaça de lesão por meio de prova pré-constituída.
- O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias.
- A jurisprudência do STJ estabelece precedentes sobre a legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora.
O que é um mandado de segurança tributário?
O mandado de segurança tributário é uma importante ferramenta jurídica utilizada por contribuintes para questionar a exigência de determinado tributo ou a forma como este está sendo cobrado. Essa ação judicial, prevista na Constituição Federal, permite que os contribuintes solicitem a compensação ou anulação de tributos lançados indevidamente pelas autoridades públicas.
Mandado de segurança preventivo
O mandado de segurança preventivo é cabível quando o contribuinte ainda não foi notificado a pagar o tributo, mas entende que a obrigação tributária é ilegal. Nesse caso, o contribuinte pode impetrar o mandado de segurança para atacar a própria obrigação tributária, antes mesmo do lançamento, com caráter declaratório.
Mandado de segurança repressivo
Já o mandado de segurança repressivo é cabível quando o contribuinte busca anular o crédito tributário já constituído, após o lançamento. Nesse caso, o contribuinte tem 120 dias, a contar da ciência do ato coator, para impetrar o mandado de segurança, que terá caráter anulatório.
A concessão do mandado de segurança tributário depende da comprovação dos requisitos legais e da análise do juiz responsável pelo caso. A autoridade fiscal também pode recorrer da decisão e levar a questão a instâncias superiores.
“O mandado de segurança é considerado uma ação judicial de direito fundamental, prevista na Constituição Federal, e uma forma mais rápida em comparação a outros tipos de ações judiciais devido ao seu rito processual simplificado.”
O mandado de segurança tributário é uma ferramenta essencial para os contribuintes, pois permite a proteção de seus direitos e a busca por justiça no campo tributário, seja de forma preventiva ou repressiva.
Efeitos patrimoniais do mandado de segurança
De acordo com a jurisprudência, o mandado de segurança normalmente não substitui a ação de cobrança. Portanto, a concessão da segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, conforme estabelecem as Súmulas 269 e 271 do STF. No entanto, o mandado de segurança é a via adequada para o reconhecimento do direito do contribuinte em reaver o indébito por compensação ou restituição na via administrativa, desde que não atingidos pela prescrição.
Isso porque o reconhecimento desse direito não implica em provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública. A Súmula 213 do STJ reconhece que o mandado de segurança é a via apropriada para se declarar o direito à compensação. Além disso, a Súmula 461 do STJ estabelece que cabe ao contribuinte escolher a forma como pretende receber o indébito tributário reconhecido por sentença declaratória, seja por precatório ou por compensação.
Apesar disso, a jurisprudência do STJ sobre o uso do mandado de segurança para pleitear a declaração do direito à compensação ainda é oscilante, com a 1ª Turma favorável e a 2ª Turma contrária. Essa divergência indica a necessidade de evolução jurídica e revisão da sistemática dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança.

Desde 2009, a Lei nº 12.016/2009 rege o mandado de segurança, mas a produção de efeitos patrimoniais passados continua restrita pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ambas aprovadas em 1963.
A eficácia condenatória “anômala” do mandado de segurança se manifesta nas demandas declaratórias da compensabilidade cujo fundamento seja a discussão acerca da existência do indébito tributário. No entanto, há incertezas em relação ao requisito do “direito líquido e certo” necessário para utilizar o mandado de segurança para a compensação, sendo necessário comprovar a condição de “credor tributário”.
Mandados de segurança e restituição de indébitos
O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico que permite ao contribuinte buscar o reconhecimento de seu direito líquido e certo de reaver tributos indevidamente pagos, por meio da compensação ou restituição na via administrativa. Isso porque a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme disposto na Súmula 269.
De acordo com a Súmula 271 do STF, a concessão do mandado de segurança também não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores à sua impetração, devendo esses valores serem reclamados administrativamente ou pela via judicial apropriada. Portanto, o mandado de segurança é uma via adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte, amparado no artigo 165 do Código Tributário Nacional, de obter a restituição de indébitos ou a compensação de indébitos na esfera administrativa.
Compensação ou restituição na via administrativa
Nesse sentido, o mandado de segurança permite que o contribuinte busque o reconhecimento de seu direito à compensação ou restituição de indébitos na via administrativa, desde que não atingidos pela prescrição. Isso porque o reconhecimento desse direito não implica em produção de efeito patrimonial pretérito, uma vez que não há quantificação dos créditos a serem compensados ou restituídos, não configurando, portanto, um provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública.
“O entendimento diverso em relação à possibilidade de cobrança judicial do indébito via mandado de segurança sugere interpretações variadas acerca do uso desse instrumento para buscar a restituição tributária.”
Dessa forma, o mandado de segurança se apresenta como uma alternativa viável para o contribuinte que busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo de reaver tributos indevidamente pagos, sem a necessidade de recorrer à via judicial para a execução de eventuais valores a serem restituídos ou compensados.
Conclusão
O mandado de segurança é um importante remédio constitucional à disposição dos contribuintes para a proteção de seus direitos líquidos e certos, sendo cabível tanto na modalidade preventiva quanto na repressiva. Apesar das limitações quanto à produção de efeitos patrimoniais pretéritos, o mandado de segurança se mostra uma via adequada para o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de indébitos tributários na esfera administrativa, resguardando a segurança jurídica e as garantias fundamentais dos contribuintes.
A tutela jurisdicional proporcionada pelo mandado de segurança é fundamental para assegurar o devido processo legal e a proteção dos direitos e garantias individuais dos cidadãos em face de atos ilegais ou abusivos da Administração Pública. Essa ação judicial representa um importante mecanismo de controle de legalidade e de efetivação de direitos, fortalecendo a cidadania fiscal e a segurança jurídica no âmbito tributário.
Portanto, o mandado de segurança constitui-se como um instrumento valioso para a defesa dos contribuintes, permitindo-lhes a contestação de cobranças indevidas e a obtenção de reparações adequadas, sempre em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes.

Links de Fontes
- https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200093143&dt_publicacao=15/03/2022
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- https://oliveiraedansiguer.adv.br/mandado-de-seguranca-tributario/
- https://klalaw.com.br/mandados-seguranca-prazos-administrativos-tributario/
- https://www.conjur.com.br/2021-dez-26/processo-tributario-mandado-seguranca-feitos-patrimoniais-preteritos/
- https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/gemente-efeitos-patrimoniais-mandado-seguranca/
- https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2015/3/2015_03_1361_1384.pdf
- https://www.migalhas.com.br/depeso/364923/indebito-tributario-por-meio-do-mandado-de-seguranca
- https://www.mnadvocacia.com.br/mandado-de-seguranca-e-restituicao-de-indebito-tributario-via-precatorio/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mandado-de-seguranca
- https://www.aurum.com.br/blog/mandado-de-seguranca/