A Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente, civilmente e penalmente por danos causados ao meio ambiente. As principais sanções previstas incluem multa, interdição de atividades, suspensão parcial ou total de atividades, prestação de serviços à comunidade, proibição de contratar com o poder público, entre outras. A responsabilidade administrativa é apurada e punida na esfera administrativa, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Cabe aos órgãos ambientais competentes identificar as infrações e aplicar as sanções correspondentes.
Principais conclusões
- A Lei 9.605/98 estabelece sanções penais e administrativas para quem causa danos ambientais no Brasil.
- Pessoas físicas e jurídicas podem ser responsabilizadas por danos ambientais, tanto na esfera administrativa quanto civil e penal.
- As principais sanções incluem multas, interdição de atividades, suspensão de atividades, prestação de serviços à comunidade e proibição de contratar com o poder público.
- A responsabilidade administrativa é apurada e punida diretamente pelos órgãos ambientais, sem necessidade de processo judicial.
- A reparação do dano ambiental é considerada uma obrigação, mesmo que a recuperação integral do ambiente seja impossível.
Introdução sobre responsabilidade por danos ambientais
A responsabilidade por danos ambientais é um conceito fundamental na legislação ambiental brasileira. Essa responsabilidade abrange as esferas administrativa, civil e penal, buscando responsabilizar aqueles que atuam em desacordo com as normas de proteção ao meio ambiente.
O que é responsabilidade por danos ambientais?
A responsabilidade por danos ambientais é definida pela Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. De acordo com essa lei, a infração administrativa ambiental é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Dessa forma, os órgãos ambientais competentes devem aplicar as sanções administrativas cabíveis, como multas, interdição de atividades e suspensão de atividades, quando houver o descumprimento da legislação ambiental.
Já na esfera civil, a responsabilidade por danos ambientais se baseia na obrigação de reparar ou indenizar os prejuízos causados, independentemente de culpa. Esse princípio, conhecido como responsabilidade objetiva, visa garantir a reparação do dano ao meio ambiente.
Por fim, na esfera penal, a Lei 9.605/98 também tipifica as condutas consideradas crimes ambientais, com a aplicação de penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.”
Portanto, a responsabilidade por danos ambientais é um mecanismo essencial para garantir a proteção do meio ambiente e responsabilizar aqueles que o degradam, nas esferas administrativa, civil e penal.
Responsabilidade por danos ambientais
A responsabilidade administrativa ambiental visa apurar e punir as irregularidades ambientais na esfera administrativa, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. De acordo com a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, as infrações administrativas ambientais são punidas com sanções como advertência, multa, apreensão de produtos e instrumentos, interdição de atividades, entre outras. A aplicação dessas sanções administrativas segue o princípio do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo e a garantia de ampla defesa ao infrator.
Embora haja divergências, a doutrina majoritária entende que a responsabilidade administrativa ambiental se baseia no sistema de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa. No entanto, para a aplicação da multa, é necessária a identificação de dolo ou negligência.
“A Constituição brasileira de 1988 estabelece que todos têm responsabilidade pela defesa do meio ambiente, visando a proteção das gerações presentes e futuras.”
A degradação ambiental é considerada uma alteração adversa das características do meio ambiente, incluindo atmosfera, hidrosfera e litosfera. Algumas formas de degradação ambiental incluem o desmatamento, queimadas, devastação da flora e poluição.
A poluição é definida como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que seja nociva à saúde, segurança, ou bem-estar das populações. A poluição pode afetar direta ou indiretamente a saúde, segurança e bem-estar da população, e pode ser provocada por atividades que prejudiquem a biota, afetem condições estéticas ou sanitárias do ambiente.
A teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva responsabiliza o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. Além disso, a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente é imprescritível.
Tipos de sanções e penalidades
A legislação ambiental brasileira prevê uma variedade de sanções administrativas e penais para aqueles que causam danos ambientais. Essas sanções visam punir e coibir crimes ambientais, garantindo a preservação do meio ambiente.
Sanções administrativas
As infrações administrativas ambientais previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/08 podem ser punidas com diversas sanções administrativas, tais como:
- Advertência
- Multa simples
- Multa diária
- Apreensão de produtos e instrumentos
- Destruição ou inutilização de produtos
- Suspensão de venda e fabricação de produtos
- Embargo de obra ou atividade
- Demolição de obra
- Suspensão parcial ou total de atividades
- Restritivas de direitos
Essas sanções podem ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativa, de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
Sanções Penais
Além das sanções administrativas, a Lei 9.605/98 também tipifica diversas condutas como crimes ambientais, sujeitas a penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos, tais como:
- Prestação de serviços à comunidade
- Interdição temporária de direitos
- Suspensão de atividades
- Prestação pecuniária
Dessa forma, o infrator pode responder administrativa, civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente.
Conclusão
A responsabilidade por danos ambientais é um conceito abrangente, que envolve a apuração e punição nas esferas administrativa, civil e penal. A legislação brasileira, especialmente a Lei 9.605/98, estabelece um sistema de tríplice responsabilização, no qual cada lesão ao meio ambiente deve ser analisada independentemente nessas três esferas.
Cabe aos órgãos ambientais integrantes do Sisnama a identificação das infrações administrativas e a aplicação das respectivas sanções. Esses órgãos também desempenham um papel fundamental na comunicação ao Ministério Público e à Polícia sobre as infrações identificadas, para que a responsabilidade civil e criminal também seja devidamente apurada. Esse conjunto de medidas visa promover a efetiva proteção ambiental e a responsabilização dos infratores, de forma a coibir a prática de danos ambientais.
Através dessa tríplice responsabilização, a legislação brasileira busca garantir a máxima responsabilidade ambiental e a reparação integral dos danos causados, desempenhando um papel fundamental na preservação do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável.
Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental/
- https://www.icmbio.gov.br/cma/images/stories/Legislacao/Leis/Lei__9605_98_Lei_de_Crimes_Ambientais.pdf
- https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CMA/links/valoracao/MPMG_revista_Juridico_Ambiental.pdf
- https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/4-5-1.pdf
- https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/44485/47696/99312
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-por-dano-ambiental-juiza-oriana-piske
- https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência em Teses 119 – Responsabilidade Por Dano Ambiental.pdf
- https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-administrativa-por-dano-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske
- https://ambitojuridico.com.br/danos-ambientais-formas-de-reparacao/
- https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/conheca-as-particularidades-da-reparacao-dos-danos-ao-meio-ambiente/
- https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170602115044.pdf