De acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, a juntada de provas documentais pode ser realizada até o encerramento da instrução processual, normalmente em audiência. Isso se dá em razão dos princípios da informalidade, oralidade e da busca da verdade real que norteiam o processo do trabalho, permitindo que as partes apresentem suas provas mesmo após a petição inicial ou contestação, desde que observado o contraditório.
O artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixa claro que o reclamante e o reclamado devem apresentar “as demais provas” na audiência, não havendo que se falar em preclusão temporal para a juntada de documentos. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem reiteradamente decidido pela possibilidade de juntada de provas documentais até o encerramento da instrução, desde que respeitado o direito de defesa da parte contrária.
Principais destaques:
- A juntada de provas documentais no processo trabalhista pode ser realizada até o encerramento da instrução processual.
- Esse entendimento se baseia nos princípios da informalidade, oralidade e busca da verdade real no processo do trabalho.
- O artigo 845 da CLT determina que as partes devem apresentar “as demais provas” na audiência, sem preclusão temporal.
- O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência sobre a possibilidade de juntada de provas até o encerramento da instrução.
- A juntada de provas deve respeitar o contraditório e o direito de defesa da parte contrária.
Juntada de provas e o Art. 845 da CLT
No processo trabalhista, a juntada de provas é um tema delicado e complexo. O entendimento inicial é de que a juntada de documentos deve ser feita pelas partes na primeira oportunidade que lhes ocorre para se manifestar nos autos, seja na petição inicial, para a parte reclamante, seja na contestação, para a parte reclamada. Essa compreensão é reforçada pela Súmula 08 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a juntada de documentos em fase recursal apenas quando comprovado o justo impedimento para a oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Interpretação da Súmula 08 do TST
Apesar dessa interpretação inicial, surge uma controvérsia, pois durante a instrução processual, muitas vezes é necessário proceder com a juntada de documentos após a Inicial ou Contestação, tendo em vista as alegações das partes e o desenrolar da produção de provas. Nesse sentido, a jurisprudência e doutrina trabalhistas firmaram o entendimento de que a prova documental deve ser acostada até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório à parte contrária.
Situação | Entendimento |
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Juntada de Documentos na Inicial ou Contestação | Deve ser feita na primeira oportunidade |
Juntada de Documentos após Inicial ou Contestação | Permitida durante a instrução processual, desde que assegurado o contraditório |
Juntada de Documentos em Fase Recursal | Limitada a casos de justo impedimento ou fato posterior à sentença |
Essa interpretação da Súmula 08 do TST busca equilibrar o princípio do contraditório e da ampla defesa com a necessidade de conferir celeridade ao processo trabalhista.
Advogado para direito trabalhista: Juntada de documentos após inicial ou contestação
Quando se trata de um processo trabalhista, é fundamental entender as nuances relacionadas à juntada de documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho já estabeleceram entendimentos importantes nesse sentido.
De acordo com o artigo 845 da CLT, as partes devem apresentar “as demais provas” na audiência, o que afasta a tese de preclusão temporal para a juntada de documentos. Isso significa que o advogado para direito trabalhista pode juntar provas documentais até a finalização da instrução processual, desde que observe o contraditório e assegure o direito de defesa da parte contrária.
Esse entendimento é fundamental para os processos trabalhistas, pois permite que os advogados apresentem evidências relevantes durante todo o curso da ação, fortalecendo a defesa trabalhista e aumentando as chances de obter acordos trabalhistas ou indenizações trabalhistas favoráveis aos seus clientes.
Tribunal | Entendimento |
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região | Permite a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que observado o contraditório. |
Tribunal Superior do Trabalho | Também adota o entendimento de permitir a juntada de provas documentais até a finalização da instrução, respeitando o direito de defesa. |
Portanto, advogados para direito trabalhista têm a importante prerrogativa de apresentar evidências durante todo o processo trabalhista, fortalecendo suas causas trabalhistas e garantindo melhores resultados para seus clientes em ações judiciais trabalhistas.
Conclusão
Ao longo do processo trabalhista, é possível a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, decorre dos princípios da informalidade, oralidade e busca da verdade real que norteiam o direito do trabalho. Dessa forma, a parte interessada pode apresentar seus documentos mesmo após a petição inicial ou contestação, desde que observe o contraditório.
Nesse cenário, o apoio de um advogado especializado em direito trabalhista se torna fundamental para garantir o pleno exercício dos direitos do trabalhador ou do empregador. Esses profissionais podem assessorar na defesa trabalhista, na compreensão da legislação trabalhista e na gestão de acordos trabalhistas e indenizações. Portanto, a contratação de um advogado para direito trabalhista é uma aliada importante na condução de causas trabalhistas e ações judiciais trabalhistas.
Em resumo, a juntada de provas no processo do trabalho é um direito assegurado, cabendo à parte interessada contar com o apoio de um advogado da área de direito trabalhista, como a Vieira Braga Advogados, para garantir a rescisão trabalhista e a defesa dos direitos do trabalhador.
Links de Fontes
- https://juridicamente.info/a-prova-documental-no-processo-trabalhista-e-a-discussao-acerca-do-limite-para-sua-apresentacao-e-consideracao-pelo-julgador/
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/juntada-de-documentos-novos
- https://farneti.com.br/e-possivel-a-juntada-de-documentos-apos-apresentacao-da-contestacao-no-processo-do-trabalho/