No Brasil, a responsabilidade por danos ambientais em propriedades rurais é uma questão complexa, mas fundamental para a preservação da natureza e a sustentabilidade do desenvolvimento do país. De acordo com a legislação ambiental vigente, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao imóvel rural, e não apenas à pessoa que causou o dano ambiental.
Isso significa que tanto o proprietário atual quanto os proprietários anteriores podem ser responsabilizados pelos impactos ambientais relacionados àquela propriedade. A responsabilidade é objetiva e solidária, o que permite que o credor escolha mover ação contra o atual proprietário, os anteriores ou ambos, independentemente de quem tenha sido o causador direto do dano ambiental.
Principais destaques:
- A responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária.
- As obrigações ambientais acompanham o imóvel rural, podendo ser exigidas do proprietário atual, dos anteriores ou de ambos.
- O atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental também comete ato ilícito.
- A responsabilidade ambiental atinge o proprietário independentemente de ter sido ele o causador do dano.
- O anterior titular de direito real que causou o dano também se sujeita à obrigação ambiental.
Obrigações ambientais têm natureza propter rem
As obrigações ambientais relacionadas a imóveis rurais possuem uma natureza jurídica diferenciada, conhecida como obrigações propter rem. Isso significa que tais obrigações estão diretamente vinculadas ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor atual.
Responsabilidade objetiva e solidária
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária. Isso implica que qualquer pessoa que detenha direitos reais sobre o imóvel rural, seja o proprietário atual ou anteriores, pode ser responsabilizada pelos danos ambientais relacionados àquela propriedade, independentemente de culpa.
Essa natureza propter rem das obrigações ambientais garante que a responsabilidade pela preservação e recuperação do meio ambiente esteja associada ao imóvel rural, e não apenas ao indivíduo que ocasionou o dano. Isso possibilita que o credor escolha contra quem mover a ação, seja o proprietário atual, os proprietários anteriores ou ambos.
A jurisprudência do STJ estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Essa flexibilidade na cobrança das obrigações ambientais visa garantir que elas sejam cumpridas por aqueles que têm melhores condições de fazê-lo, evitando a possibilidade de transferência de propriedade como forma de esquivar-se dessas responsabilidades.
A responsabilidade objetiva e solidária pelas obrigações ambientais propter rem é um importante instrumento de compliance ambiental para os imóveis rurais e contratos agrários, reforçando o papel de todos os envolvidos na preservação do meio ambiente.
Danos ambientais: Nexo causal é essencial
Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência exige a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do indivíduo e o dano causado. Esse nexo causal pode decorrer, por exemplo, do fato do proprietário conviver com um dano ambiental pré-existente e se manter inerte, da alienação do imóvel a terceiros sem reparar o dano e tendo o benefício da venda, ou ainda da simples aquisição do imóvel nestas condições.
Portanto, é fundamental a realização de uma auditoria legal ambiental do imóvel para identificar possíveis obrigações ambientais, a fim de evitar responsabilizações futuras na aquisição ou posse da área. Essa auditoria é essencial para comprovar o nexo causal entre a atividade desenvolvida e os danos ambientais verificados.
Segundo a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, os Estados devem desenvolver legislação nacional sobre a responsabilidade e a indenização das vítimas da poluição e de outros danos ambientais.
A responsabilidade civil ambiental é regida por um regime jurídico próprio, com princípios específicos que conferem grande amplitude à sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental na interpretação dessa responsabilidade no Brasil, influenciando outros tribunais federais e estaduais.
Em decisões recentes, o STJ adotou a teoria do risco integral em casos de responsabilidade por danos ambientais, reconhecendo a responsabilidade dos envolvidos que obtiveram benefícios da atividade poluidora, mesmo em casos de dano involuntário. Dessa forma, o nexo causal torna-se essencial para a configuração da responsabilidade civil ambiental.
Conclusão
Nesta análise, ficou evidente que a responsabilidade por danos ambientais em propriedades rurais é de natureza propter rem, ou seja, está atrelada ao imóvel rural, independentemente de quem seja o proprietário no momento. Essa responsabilidade é objetiva e solidária, o que significa que o credor pode escolher contra quem mover a ação de reparação dos danos.
A legislação ambiental brasileira, principalmente a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Constituição Federal de 1988, estabelece mecanismos legais para lidar com o dano ambiental individual em propriedades rurais, prevendo sanções penais e civis, como multas e até mesmo pena de detenção ou reclusão, a depender da gravidade do impacto.
Portanto, é fundamental que tanto compradores quanto proprietários atuais de imóveis rurais realizem uma auditoria legal completa para identificar possíveis obrigações ambientais relacionadas à propriedade, a fim de evitar futuras responsabilizações e garantir o compliance ambiental. Nesse sentido, a atuação de escritórios de advocacia especializados, como a Vieira Braga Advogados, pode ser essencial para orientar e assessorar os proprietários rurais nesse processo.
Links de Fontes
- https://direitoagrario.com/stj-define-que-comprador-de-imovel-rural-tambem-responde-pelo-dano-ambiental/
- https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/quem-alterar-o-meio-ambiente-mesmo-que-indiretamente-e-responsavel-por-reparar-o-dano-
- https://www.migalhas.com.br/depeso/395873/tema-1-204-do-stj-e-a-natureza-propter-rem-das-obrigacoes-ambientais
- https://www.migalhas.com.br/depeso/352637/o-dano-ambiental-e-a-obrigacao-propter-rem
- https://www.conjur.com.br/2023-out-10/comprador-area-degradada-tambem-responde-dano-ambiental/
- https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental/
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03 valerymirra.pdf
- https://www.agrolink.com.br/colunistas/coluna/dano-ambiental-e-nexo-causal–os-pilares-da-punibilidade_390038.html
- https://ambitojuridico.com.br/danos-ambientais-formas-de-reparacao/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-ambiental/dano-ambiental-individual/
- https://reiva.unifaj.edu.br/reiva/article/download/13/19/