A pena do homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão, conforme o artigo 121, caput, do Código Penal. Essa faixa é o ponto de partida do cálculo, não uma previsão automática da sentença. O resultado depende da pena-base, de agravantes e atenuantes, de causas de aumento ou diminuição e, antes de tudo, do enquadramento confirmado pelo Tribunal do Júri.
Também é necessário verificar se o fato permanece na figura simples. Motivo, meio de execução, condição da vítima ou contexto podem formar homicídio qualificado; relevante valor moral ou social e violenta emoção logo após injusta provocação podem gerar diminuição; tentativa reduz a pena quando a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Cada hipótese possui requisitos próprios e precisa ser sustentada por prova.

- Faixa legal
- Figura simples, privilegiada ou qualificada
- Três fases do cálculo
- Pena-base
- Agravantes e atenuantes
- Tentativa e causas legais
- Tribunal do Júri
- Regime e execução
- Roteiro de revisão
- Perguntas frequentes
Qual é a pena prevista para homicídio simples?
O artigo 121 define homicídio como matar alguém e estabelece reclusão de 6 a 20 anos para a forma simples. A expressão “simples” não reduz a gravidade do fato; apenas indica que não foi reconhecida uma qualificadora com faixa própria. Por ser crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, seu julgamento compete ao Tribunal do Júri.
O mínimo de 6 anos funciona como limite inicial para a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras. Se existirem fundamentos concretos para valorar negativamente culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias ou consequências, o juiz pode fixar a base acima do mínimo. O teto abstrato da figura simples é 20 anos, sem prejuízo das operações posteriores legalmente previstas.
| Figura | Faixa ou efeito | Ponto central |
|---|---|---|
| Homicídio simples consumado | 6 a 20 anos | Faixa do artigo 121, caput |
| Homicídio privilegiado | Redução de 1/6 a 1/3 | Relevante valor ou violenta emoção nos requisitos legais |
| Homicídio qualificado geral | 12 a 30 anos | Qualificadora reconhecida |
| Tentativa | Redução de 1/3 a 2/3 | Distância percorrida até a consumação |
| Homicídio culposo | Figura e rito diferentes | Não há intenção nem assunção do risco |
A lei vigente na data do fato é o ponto de referência, salvo norma posterior mais favorável. Alterações mais severas não retroagem. Em processos antigos ou atravessados por reformas legislativas, conferir as datas evita aplicar qualificadora, aumento ou regra executória que ainda não existia.
Quando o homicídio deixa de ser simples?
A denúncia pode atribuir circunstâncias qualificadoras ligadas ao motivo, ao meio, ao recurso empregado, à conexão com outro crime ou a condições específicas previstas em lei. Motivo torpe ou fútil, emboscada, meio cruel e recurso que dificulte a defesa são exemplos clássicos. Se uma qualificadora for reconhecida pelos jurados, a faixa geral muda para 12 a 30 anos.
O resultado grave, por si, não qualifica o homicídio. É preciso identificar o fato adicional e sua prova. Uma surpresa inerente à dinâmica do evento não se torna automaticamente emboscada; sofrimento próprio da morte não basta para afirmar meio cruel; desentendimento não é necessariamente motivo fútil. A decisão de pronúncia delimita o que seguirá ao plenário, e os jurados respondem aos quesitos.
No sentido oposto, o § 1º prevê redução de um sexto a um terço quando o agente age por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Não basta emoção intensa nem provocação distante. A sequência temporal, o domínio emocional e a injustiça da provocação precisam ser demonstrados.
O privilégio é causa de diminuição, não uma nova faixa autônoma. Se reconhecido pelos jurados, o juiz aplica a fração na terceira fase. A compatibilidade entre privilégio e qualificadora depende da natureza das circunstâncias reconhecidas. Para comparar os efeitos, veja o guia sobre pena mínima e dosimetria no homicídio qualificado.
Como funciona o cálculo em três fases?
O artigo 68 do Código Penal adota o método trifásico. Primeiro, o juiz fixa a pena-base entre 6 e 20 anos a partir das circunstâncias judiciais do artigo 59. Depois, aplica agravantes e atenuantes. Por fim, incidem causas de aumento e diminuição, como tentativa e privilégio. A sentença deve permitir que cada operação seja identificada e conferida.
- Primeira fase: pena-base dentro da faixa abstrata, com fundamentos individualizados.
- Segunda fase: agravantes e atenuantes legalmente reconhecidas.
- Terceira fase: causas de aumento e diminuição, com as frações correspondentes.
Não existe uma única fórmula aritmética obrigatória para valorar cada circunstância judicial. A jurisprudência exige proporcionalidade e motivação. O juiz não pode elevar a pena com frases genéricas, nem usar uma elementar do próprio crime como se fosse gravidade excepcional. A morte já integra o homicídio; para negativar consequências, por exemplo, é preciso apontar repercussão que ultrapasse o resultado ordinário do tipo.

O que pode elevar a pena-base?
Na primeira fase, o artigo 59 orienta a análise de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. “Culpabilidade” aqui significa o grau de reprovação concreto, e não a simples existência de culpa jurídica já reconhecida. Antecedentes exigem condenações aptas a essa finalidade, enquanto conduta social e personalidade não podem ser presumidas por estereótipos.
Motivos e circunstâncias também precisam ser separados de elementos já usados no enquadramento. Se um fato foi utilizado para qualificar o crime, não pode reaparecer com outra descrição para aumentar a pena-base. Essa repetição, chamada bis in idem, viola a individualização. Em homicídio simples, um motivo concretamente mais reprovável pode influenciar a base desde que não transforme, na realidade, a imputação em qualificadora não reconhecida.
Consequências devem ser extraordinárias e comprovadas. Dependentes sem amparo, traumas específicos e efeitos amplos podem ser discutidos, mas a sentença precisa relacioná-los à prova. O sofrimento abstrato dos familiares não autoriza elevação automática em todo homicídio. Da mesma forma, repercussão midiática não é circunstância negativa atribuível ao acusado sem vínculo concreto com sua conduta.
A quantidade do aumento deve guardar proporção com o número e a intensidade dos vetores negativos. Mesmo quando um fundamento é válido, isso não torna qualquer acréscimo razoável. A defesa pode questionar ausência de base fática, dupla valoração, uso de conceito moral genérico e distância desproporcional do mínimo.
Como entram agravantes, atenuantes e confissão?
Na segunda fase, são analisadas circunstâncias legais como reincidência, menoridade relativa na data do fato e confissão, quando aplicáveis. A condenação anterior precisa cumprir os requisitos da reincidência. O mesmo registro não deve ser usado simultaneamente como reincidência e maus antecedentes, e condenações inadequadas não podem sustentar juízo genérico de personalidade.
A confissão pode ser completa, parcial ou qualificada. Sua incidência depende da forma como foi produzida e aproveitada na decisão, segundo a orientação jurisprudencial aplicável. O simples reconhecimento de presença no local não equivale necessariamente à confissão da autoria dolosa. É preciso ler interrogatório, debates, decisão dos jurados e sentença em conjunto.
A jurisprudência tradicional impede que atenuante leve a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. Isso não se confunde com causas de diminuição da terceira fase, que podem produzir resultado inferior ao mínimo abstrato quando a lei prevê. Por isso, identificar corretamente a natureza de cada instituto muda o cálculo.
Como tentativa e privilégio alteram o resultado?
Na tentativa, a execução começou, mas a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é reduzida de um a dois terços. A fração costuma considerar o caminho percorrido: atos iniciais distantes da consumação tendem a justificar redução maior, enquanto execução próxima do resultado pode levar a redução menor, sempre com fundamentação.
Não se escolhe a fração apenas pela gravidade abstrata. Laudos, número e direção de atos executórios, distância, interrupção, socorro e causa efetiva da não consumação ajudam a reconstruir o estágio alcançado. Desistência voluntária e arrependimento eficaz possuem requisitos diferentes: neles, o próprio agente interrompe ou impede o resultado, respondendo pelos atos já praticados.
O privilégio, quando reconhecido, reduz de um sexto a um terço. O quesito e o fundamento precisam corresponder a uma das hipóteses legais. Violenta emoção não é sinônimo de raiva, ciúme ou perda de controle narrada depois. A lei exige domínio da emoção, injusta provocação e reação logo em seguida, se essa for a tese apresentada.
Quando existem duas causas na terceira fase, a ordem e a forma de incidência precisam ser conferidas. A sentença deve indicar o valor antes da redução, a fração escolhida e o número obtido. Erros simples de cálculo, arredondamento indevido ou aplicação sobre base errada podem alterar meses ou anos da pena final.
Qual é o papel do Tribunal do Júri?
A Constituição atribui ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O procedimento tem duas etapas. Na primeira, o juiz verifica materialidade e indícios de autoria ou participação, podendo pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar. Na segunda, os jurados respondem aos quesitos e decidem sobre absolvição, causas e circunstâncias submetidas.
Os jurados não escrevem uma sentença com cálculo. Após os veredictos, o juiz presidente realiza a dosimetria e fixa o regime, respeitando as respostas. Se o Conselho reconhece homicídio simples e rejeita qualificadoras, a base abstrata é de 6 a 20 anos. Se reconhece tentativa ou privilégio, as reduções são aplicadas nas etapas próprias.

A diferença entre dolo eventual e culpa consciente pode retirar o caso da competência do Júri. Na primeira, há assunção do risco; na segunda, previsão acompanhada de confiança de que o resultado será evitado. Nosso artigo sobre dolo eventual, culpa consciente e prova aprofunda esse filtro.
Regime inicial e execução: a conta termina na sentença?
Não. Depois da pena definitiva, o juiz define o regime inicial conforme quantidade, circunstâncias judiciais e regras legais. Pena superior a 8 anos tende a iniciar em regime fechado; faixas menores podem admitir outros regimes conforme reincidência e fundamentos. A fixação mais severa que a regra quantitativa exige motivação concreta.
Homicídio simples não é automaticamente crime hediondo em toda situação. A Lei dos Crimes Hediondos inclui a figura simples quando praticada em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Qualificadoras e figuras especiais possuem disciplina própria. Essa classificação interfere em execução, mas deve ser determinada pelo enquadramento reconhecido, não presumida pelo nome “homicídio”.
Progressão, livramento, remição e datas dependem da lei aplicável, primariedade, reincidência, natureza do delito e histórico executório. Prisão provisória pode ser considerada na detração. Uma estimativa segura exige sentença, acórdãos, guia de execução e cálculo atualizado; dividir a pena por uma fração genérica costuma produzir resposta errada.
Roteiro para revisar a pena sem pular etapas
Comece pelo veredicto: quais quesitos foram respondidos e qual figura permaneceu? Em seguida, monte uma tabela com cada fato valorado, a fase em que foi usado e o efeito numérico. Isso revela rapidamente se uma qualificadora afastada reapareceu na pena-base, se a mesma condenação serviu para duas finalidades ou se uma consequência comum foi tratada como excepcional.
- Confirmar lei e faixa vigentes na data do fato.
- Conferir decisões da primeira fase e respostas dos jurados.
- Relacionar cada circunstância do artigo 59 à prova citada.
- Separar antecedentes, reincidência e demais circunstâncias legais.
- Recalcular as frações de tentativa, privilégio ou aumentos.
- Verificar se houve repetição do mesmo fato.
- Conferir regime inicial, detração e guia.
- Identificar recurso ou medida compatível com o estágio do processo.
Um exemplo didático: se a pena-base é fixada em 7 anos, há uma atenuante que não reduz abaixo de limite aplicável e os jurados reconhecem tentativa na fração de metade, a terceira fase conduz a 3 anos e 6 meses, antes de outras causas eventualmente existentes. Isso não prevê um caso real; mostra por que o mínimo de 6 anos não é necessariamente o resultado final em crime tentado.
Recurso contra a dosimetria precisa indicar o erro, sua localização e o efeito desejado. Pedir genericamente “pena mínima” é menos eficaz que demonstrar falta de prova para um vetor, bis in idem, fração desproporcional ou operação aritmética incorreta. A estratégia também deve respeitar soberania dos veredictos e limites de cada via recursal.
Fontes oficiais consultadas
- Código Penal compilado — artigos 59, 68 e 121.
- Conselho Nacional de Justiça — etapas do Tribunal do Júri.
Perguntas frequentes
A pena do homicídio simples é sempre 6 anos?
Não. Seis anos é o mínimo abstrato e pode ser a pena-base quando não há vetores negativos. As demais fases, a tentativa e outras causas podem alterar o resultado.
Qual é a pena máxima?
A faixa do homicídio simples consumado vai até 20 anos. Agravantes e causas de aumento são analisadas nas etapas próprias, com respeito aos limites legais.
Homicídio simples vai ao Tribunal do Júri?
Sim. Por ser crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, é julgado pelo Tribunal do Júri após a primeira fase do procedimento.
Tentativa pode deixar a pena abaixo de 6 anos?
Sim. A tentativa é causa de diminuição aplicada na terceira fase e pode reduzir o resultado abaixo do mínimo abstrato da forma consumada.
Homicídio simples é hediondo?
Não automaticamente. A lei inclui a figura simples quando praticada em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
É possível recorrer da dosimetria?
Sim. Falta de fundamentação, dupla valoração, fração desproporcional, erro de cálculo e aplicação incorreta da lei podem ser discutidos pela via adequada.

A pena do homicídio simples precisa ser lida como uma sequência verificável, do enquadramento aos efeitos na execução. A equipe Vieira Braga pode revisar o veredicto, os fundamentos e o cálculo para identificar a estratégia compatível com o processo.


