O tráfico privilegiado é uma figura jurídica prevista na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) que permite a redução da pena para aqueles que cumprem determinados requisitos. De acordo com o artigo 33, § 4º, dessa lei, o agente pode ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços se for réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Essa redução pode gerar penas significativamente mais brandas, inclusive abaixo do mínimo de 5 anos estabelecido para o tráfico de drogas.

É importante ressaltar que a presunção de inocência é um princípio constitucional que mantém o réu como primário até a condenação em segunda instância ou o trânsito em julgado da sentença. Além disso, o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, o que afasta a qualificação de hediondez e torna o delito passível de penas mais brandas e progressão de regime diferenciada.
Principais pontos de destaque
- O tráfico privilegiado permite a redução da pena em até dois terços, desde que o agente atenda a determinados requisitos
- A presunção de inocência mantém o réu como primário até a condenação em segunda instância
- O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, o que possibilita penas mais brandas
- Aproximadamente 45% dos condenados por tráfico ou associação ao tráfico recebem o benefício do tráfico privilegiado
- A redução da pena pode gerar sentenças abaixo do mínimo de 5 anos estabelecido para o tráfico de drogas
Entendendo o tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado é uma importante minorante no Direito Penal brasileiro que permite a redução da pena para crimes relacionados ao narcotráfico. Esse benefício é aplicado pelo juiz com base em requisitos específicos, como o réu ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Dosimetria da pena
A dosimetria da pena, ou seja, o cálculo da pena, envolve três fases: fixação da pena-base, consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, a aplicação de causas de diminuição ou aumento da pena. É nesta última etapa que o tráfico privilegiado é analisado, permitindo uma redução de 1/6 a 2/3 da pena, afastando inclusive a natureza hedionda do crime.
- O art. 35 da Lei 11.343/06 prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa para associação para o tráfico de drogas.
- A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência.
- A criminalização da associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
“A possibilidade de redução de pena no tráfico privilegiado varia de um sexto a dois terços, conforme estabelecido no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343.”
Dessa forma, entender os conceitos e requisitos do tráfico privilegiado é essencial para a advocacia criminal e para a correta aplicação da legislação relacionada ao crime organizado e tráfico de drogas no Brasil.

Tráfico de drogas e associação ao tráfico
Nos últimos anos, os tribunais superiores brasileiros, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm analisado cuidadosamente as questões relacionadas ao tráfico privilegiado. Uma das principais decisões estabeleceu que a quantidade de drogas apreendida não pode ser o único critério para a concessão desse benefício.
Além disso, o STF determinou que a venda de entorpecentes é uma circunstância que pode excluir a aplicação do tráfico privilegiado. Por sua vez, o STJ definiu que a primariedade do réu não é um requisito indispensável, mas pode ser considerada um fator favorável para a concessão do benefício.
Mais recentemente, o STF decidiu que o fato de o acusado não possuir emprego formal não pode ser usado como motivo para negar o tráfico privilegiado, especialmente em um país com alta taxa de desemprego como o Brasil.
A pena para o crime de associação ao tráfico
A pena estabelecida para o crime de associação ao tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, acompanhada do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. No entanto, os tribunais superiores entendem que a associação ao tráfico não é considerada um crime hediondo, diferente da visão de alguns tribunais estaduais.
Para haver a configuração do crime de associação ao tráfico, é necessário que duas ou mais pessoas se associem de forma estável e permanente para a organização de operações de tráfico de drogas. Essa associação deve ser constante e não apenas ocasional.
A legislação diferencia os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), especialmente no que se refere ao objetivo da associação. Condenações simultâneas pelos dois crimes são evitadas para não incorrer em punições excessivas pelo mesmo fato, conforme o princípio do bis in idem.
A jurisprudência indica que, se a intenção da associação é a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, a condenação será apenas pelo crime de associação ao tráfico, que não é considerado hediondo.
Em um caso recente, a pena original de 13 anos e nove meses de prisão em regime fechado foi reduzida para seis anos e dois meses em regime semiaberto para os dois homens condenados por associação ao tráfico de drogas. A defesa havia alegado que não havia elementos de prova suficientes para vincular os réus aos crimes de associação e tráfico de drogas.
A revisão da condenação levou em conta a primariedade dos réus, resultando em uma pena reduzida, demonstrando a importância da atuação de advogados especializados, como os da Vieira Braga Advogados, na defesa de casos envolvendo tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Conclusão
Em resumo, o tráfico de drogas e a associação ao tráfico são crimes graves que envolvem narcotráfico, crime organizado, lavagem de dinheiro e outras atividades ilegais. A Lei de Drogas prevê penas severas para esses delitos, podendo chegar a 15 anos de reclusão no caso do tráfico e 10 anos no caso da associação.
Entretanto, a figura jurídica do tráfico privilegiado permite a redução dessas penas em casos específicos, desde que o agente preencha requisitos como não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Recentes decisões dos tribunais superiores têm buscado equilibrar o combate ao tráfico de drogas com a aplicação de penas mais brandas nessas situações.
Cabe agora aos juízes e tribunais de primeira instância aplicar essas decisões de forma coerente e justa em cada caso concreto, de modo a garantir a efetiva repressão ao narcotráfico e ao contrabando de entorpecentes, sem deixar de considerar as particularidades de cada indivíduo envolvido. Empresas especializadas, como a Vieira Braga Advogados, podem auxiliar na defesa desses casos e na busca por uma aplicação equilibrada da lei.

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