A penhora de bens em execuções fiscais é um procedimento diferenciado de cobrança realizado pelas entidades públicas, como a União, estados, municípios e Distrito Federal. Nesse modelo, a obrigação tributária é presumidamente legítima, dispensando a necessidade de provar a existência da dívida, como ocorre em processos entre particulares. Caso o devedor não pague ou não ofereça garantias, a Fazenda Pública pode promover a penhora de bens para satisfazer o crédito tributário. O processo de execução fiscal se inicia com a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento da ação de execução fiscal no Poder Judiciário. O executado é então citado para pagar ou garantir a execução em 5 dias, sob pena de penhora de bens. Nessa fase, o devedor pode apresentar defesas, como a exceção de pré-executividade ou os embargos do devedor. Caso a defesa não seja bem-sucedida, a penhora prosseguirá, seguida da avaliação e transferência da propriedade dos bens penhorados.

Principais pontos a destacar:
- A penhora de bens é um procedimento exclusivo da cobrança de dívidas públicas, que dispensa a comprovação da existência da dívida.
- O processo se inicia com a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento da execução fiscal.
- O devedor é citado para pagar ou oferecer garantias em 5 dias, sob pena de penhora.
- Defesas como exceção de pré-executividade e embargos do devedor podem ser apresentadas.
- Após a penhora, segue-se a avaliação e transferência da propriedade dos bens penhorados.
O que é a execução fiscal?
A execução fiscal é um procedimento diferenciado de cobrança utilizado pelas entidades públicas, como a União, estados, municípios e Distrito Federal, para cobrar dívidas tributárias e não tributárias. Nesse modelo, a obrigação é presumidamente legítima, dispensando a necessidade de comprovar a existência da dívida, como ocorre em processos entre particulares.
Processo de execução fiscal
O processo de execução fiscal se inicia com a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento da ação de execução fiscal no Poder Judiciário. O executado é então citado para pagar ou garantir a execução em 5 dias, sob pena de penhora de bens. Caso o devedor não pague e não ofereça garantias, a Fazenda Pública dará prosseguimento à execução com a penhora de bens para satisfazer o crédito tributário.
- Segundo o relatório Justiça em Números de 2016, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, 39% dos 74 milhões de processos em tramitação no país até o final de 2015 representavam ações de execução fiscal.
- O sistema tributário brasileiro apresentou uma taxa de 91,9% de congestionamento em 2015 no que diz respeito às execuções fiscais, o que indica que apenas 8 em cada 100 processos foram resolvidos.
A execução fiscal é um processo judicial utilizado para cobrar dívidas fiscais, tanto tributárias quanto não-tributárias, que não foram quitadas após discussão administrativa. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os dados necessários para a cobrança judicial, conforme previsto no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
“A execução fiscal apresenta cinco fases distintas: petição inicial, comunicação e penhora, recursos do executado, expropriação de bens, e arrematação e concessão.”
Execuções fiscais e a penhora de bens
Na execução fiscal, a penhora de bens desempenha um papel crucial no processo de cobrança de dívidas. Essa medida preparatória visa identificar e separar os bens do patrimônio do devedor, revogando seu direito de disposição. O objetivo é obter a receita necessária para quitar a dívida com o Fisco.
Após a penhora, segue-se a avaliação dos bens, a designação de um depositário e, eventualmente, a realização de leilões judiciais para a transferência da propriedade e a satisfação do crédito tributário. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, priorizando bens como dinheiro, títulos públicos, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos e outros direitos e ações.
No entanto, existem bens considerados impenhoráveis, como o imóvel residencial do devedor e os bens necessários para a continuidade da atividade produtiva. Diante de uma execução fiscal, é importante que o devedor busque orientação jurídica especializada com a Vieira Braga Advogados para entender seus direitos e obrigações, bem como as melhores estratégias para lidar com a situação.
“A penhora de bens é uma medida fundamental na execução fiscal, permitindo a expropriação do patrimônio do devedor e a satisfação do crédito tributário.” – Vieira Braga, advogado especialista em Direito Tributário
A penhora de bens é, portanto, um elemento-chave na execução fiscal, proporcionando os meios necessários para a cobrança efetiva das garantias e privilégios do crédito tributário. Compreender esse processo é essencial para empresas e indivíduos que enfrentam dívidas com o Fisco.

O que pode ser penhorado em uma execução fiscal?
Em uma execução fiscal, a penhora pode recair sobre diversos tipos de bens do devedor, seguindo uma ordem preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil. Essa hierarquia inicia-se com o dinheiro em espécie, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, e por fim, direitos e ações.
Excepcionalmente, a penhora também pode incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, bem como plantações e edifícios em construção. No entanto, é importante ressaltar que existem bens considerados impenhoráveis, como o imóvel residencial do devedor e os bens essenciais para a continuidade da atividade produtiva.
A penhora deve respeitar essa hierarquia e as exceções previstas em lei, visando garantir o pagamento do débito tributário sem comprometer excessivamente a situação financeira do executado. Além disso, a penhora de bens em uma execução fiscal também está sujeita aos privilégios e garantias do crédito tributário, que gozam de preferência sobre outros tipos de crédito.
Dessa forma, a seleção dos bens a serem penhorados é um ponto crucial no processo de execução fiscal e leilões judiciais, buscando equilibrar a satisfação do crédito tributário com a preservação da atividade econômica do devedor.
“A penhora deve respeitar a hierarquia estabelecida e as exceções previstas em lei, visando garantir o pagamento do débito tributário sem comprometer excessivamente a situação financeira do executado.”
Segundo dados recentes, cerca de 62% dos 20,4 milhões de processos em tramitação no estado de São Paulo são execuções fiscais. Além disso, a extinção de execuções com valores abaixo de R$ 10 mil, sem movimentação há muito tempo e sem possibilidade de recuperação do crédito, é permitida por normativos e iniciativas do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, a penhora de bens em uma execução fiscal deve seguir uma ordem preferencial e respeitar as exceções legais, visando equilibrar a satisfação do crédito tributário com a preservação da atividade econômica do devedor.
Conclusão
As execuções fiscais representam um importante mecanismo para a cobrança judicial de dívidas tributárias e não tributárias devidas ao poder público. Nesse contexto, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de presumir a legitimidade do crédito tributário, dispensando a necessidade de comprovar a existência da dívida. Caso o devedor não pague ou não ofereça garantias, a penhora de bens será realizada, seguindo uma ordem preferencial estabelecida em lei.
No entanto, é fundamental ressaltar que existem bens considerados impenhoráveis, como o imóvel residencial do devedor e os bens essenciais para a continuidade da atividade produtiva. Diante de uma execução fiscal, é crucial que o devedor busque orientação jurídica especializada para entender seus direitos e obrigações, bem como as melhores estratégias para lidar com a situação e, se possível, negociar o parcelamento da dívida ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse cenário, a atuação de escritórios especializados, como o Vieira Braga Advogados, pode ser fundamental para garantir os direitos e interesses do contribuinte, evitando a penhora de bens desnecessária e buscando soluções administrativas ou judiciais que preservem a atividade econômica e a capacidade de pagamento do devedor.

Links de Fontes
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-tributario/tire-suas-duvidas-sobre-a-penhora-na-execucao-fiscal/
- https://trilhante.com.br/curso/processo-de-execucao-fiscal/aula/penhoras-na-execucao-fiscal
- https://www.creditas.com/exponencial/como-funciona-execucao-fiscal/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
- https://www.moorebrasil.com.br/blog/o-que-sao-as-execucoes-fiscais-e-quais-sao-os-seus-riscos/
- https://www.editoramizuno.com.br/livro-lei-de-execucoes-fiscais-comentada-e-interpretada.html?srsltid=AfmBOooMlZ3JVuMqE4nmari1f4t6Q1zu7klYbzPfJmaZf_cf4_xA6smW
- https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/407411/tema-repetitivo-769-penhora-sobre-faturamento-na-execucao-fiscal
- https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/12/aprovado-projeto-da-nova-lei-de-execucao-fiscal-inclui-cobranca-de-debitos
- https://www.tjsp.jus.br/Execucaofiscaleficiente
- https://www.projuris.com.br/blog/lei-execucao-fiscal/
- https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522841&ori=1