A execução de títulos empresariais, como notas promissórias, possui prazos essenciais que devem ser respeitados para garantir os direitos dos credores. De acordo com a Lei Uniforme de Genebra e precedentes judiciais, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve em 3 anos, contados a partir do vencimento do título. Isso significa que o credor tem até 3 anos após o vencimento da nota promissória para propor a ação de execução. Passar desse prazo pode levar à prescrição do título e comprometer a cobrança judicial da dívida. É importante que os empresários e credores estejam atentos a esses prazos para evitar transtornos e garantir a efetividade da cobrança e execução de títulos, inadimplência, protesto de títulos, ações judiciais de cobrança, acordos de parcelamento de dívidas, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, endosso e cessão de créditos, negociação e quitação de dívidas, gestão de carteiras de recebíveis e controle de prazos e vencimentos.
Principais pontos de atenção
- Prazo de 3 anos para execução de notas promissórias após o vencimento
- Prescrição da ação executória do título cambial em 6 meses após a expiração do prazo de apresentação
- Necessidade de atenção aos prazos e procedimentos legais para evitar frustração na cobrança
- Importância de acompanhamento jurídico especializado para garantir efetividade das cobranças
- Cuidados com a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas para evitar responsabilização
Notas promissórias: Entendendo os prazos de prescrição
Ao lidar com notas promissórias, é essencial compreender os prazos de prescrição que se aplicam a esses títulos empresariais. De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, adotada no Brasil pelo Decreto 57.663/66, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 anos, contados a partir do vencimento do título. Esse entendimento é reforçado por diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.
Súmulas e precedentes judiciais
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 504, também consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de título de crédito, como a nota promissória, é de 5 anos. Assim, o credor tem até 5 anos após o vencimento da nota promissória para propor a ação de cobrança, evitando a prescrição do título.
É importante observar que esses prazos de prescrição podem variar de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Portanto, é recomendável consultar um profissional jurídico especializado para obter orientações precisas sobre a aplicação desses prazos em situações concretas.
Cobrança e execução de títulos
A cobrança e execução de títulos empresariais, como notas promissórias, envolvem diversos procedimentos e prazos que devem ser observados pelos credores. Além dos prazos prescricionais, é importante considerar a possibilidade de celebração de acordos de parcelamento, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, o endosso e cessão de créditos, e a negociação e quitação de dívidas. O controle efetivo dos prazos e vencimentos dos títulos também é essencial para garantir a eficácia da cobrança e evitar prejuízos aos credores.
O prazo para iniciar a execução de um título judicial ou extrajudicial é de até 5 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. O processo de execução judicial pode envolver medidas como penhora de bens, leilão desses bens ou bloqueio de contas bancárias para garantir o pagamento. Já o processo de execução extrajudicial pode resultar em medidas similares, como penhora de bens, leilão ou bloqueio de contas, direcionadas ao pagamento da dívida.
É essencial estar atento aos prazos para não perder o direito de cobrar a dívida judicialmente. A execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais seguem procedimentos específicos definidos em lei, com diferentes documentos e requisitos exigidos para cada tipo de título.
“A ação de cobrança tramita pelo rito comum, com necessidade de produção de provas e contestação do devedor, podendo seguir para o cumprimento de sentença ao final.”
Portanto, a cobrança e execução de títulos empresariais requer um conhecimento aprofundado da legislação, a adoção de estratégias eficientes e o controle rigoroso dos prazos e procedimentos, visando a maximizar a recuperação de créditos e reduzir os prejuízos aos credores.
Recuperação judicial e suspensão de execuções
De acordo com a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação. Esse período de suspensão visa proteger a empresa em recuperação e permitir a negociação com os credores.
Prazo de 180 dias de suspensão
O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções é um mecanismo fundamental previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Esse período protege a empresa em crise e permite que ela negocie com seus credores, visando sua reestruturação e recuperação.
Prorrogação do prazo de suspensão
Embora o prazo de 180 dias de suspensão seja fixado em lei, o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que é possível a prorrogação desse prazo, em caráter excepcional, quando as especificidades do caso demonstrarem a necessidade, visando preservar a viabilidade da recuperação judicial. Essa prorrogação visa atender aos objetivos da Lei de Recuperação e Falências de preservar a empresa e permitir a sua reestruturação.
“A prorrogação do prazo de suspensão das execuções é medida excepcional, mas que se revela necessária em determinados casos, com o objetivo de preservar a viabilidade da recuperação judicial e os empregos gerados pela empresa em crise.”
Conclusão
O cumprimento dos prazos legais é essencial para a efetiva cobrança e execução de títulos empresariais no Brasil. A compreensão dos prazos prescricionais, da suspensão de ações durante a recuperação judicial e da possibilidade de prorrogação desses prazos permite que credores e empresários tomem as medidas adequadas para garantir seus direitos e a continuidade das atividades da empresa.
É fundamental que esses aspectos sejam observados para uma gestão eficiente das carteiras de recebíveis e para evitar prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações. A ação de execução, em especial, se apresenta como um procedimento ágil e eficiente para a recuperação de créditos reconhecidos, desde que cumpridos os requisitos necessários.
Ao longo deste artigo, abordamos os diferentes tipos de ações – cobrança, monitória e execução – e as particularidades de cada uma, bem como a importância da observância dos prazos e da suspensão de execuções durante o processo de recuperação judicial. Esse conhecimento é essencial para que credores e empresários possam tomar as melhores decisões e proteger seus interesses de forma estratégica e alinhada com o ordenamento jurídico.
Links de Fontes
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- https://np-dinamico.tjrj.jus.br/documents/10136/1199289/nota-promissoria.pdf?=v36
- https://vlvadvogados.com/execucao-de-titulos/
- https://jusdocs.com/fluxogramas/acao-de-cobranca-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024
- https://www.migalhas.com.br/depeso/353695/acoes-de-cobranca-e-suas-particularidades
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-empresarial/a-lei-de-falencias-e-recuperacoes-judiciais-ao-estipular-o-prazo-de-180-dias-para-suspensao-das-acoes-e-execucoes-em-curso-em-desfavor-da-sociedade-empresaria-em-recuperacao-nao-especificou-se-o-computo-do-prazo-sera-em-dias-corridos-ou-uteis-portanto
- https://carlosclaro.adv.br/execucao-saldo-divida-reestruturacao-judicial/
- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/PL/2018/msg247-maio2018.htm
- https://feldmann.adv.br/a-diferenca-entre-acao-de-cobranca-acao-monitoria-e-execucao/
- https://www.aurum.com.br/blog/acao-de-cobranca/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/387656/consideracoes-sobre-a-acao-de-execucao