Ao sofrer um acidente de trabalho ou desenvolver uma doença ocupacional, é fundamental que o trabalhador conheça os prazos legais para buscar a reparação dos danos sofridos. O prazo prescricional, ou seja, o período máximo para ingressar com uma ação judicial, é um instituto jurídico crucial nestes casos, pois define o limite temporal em que o trabalhador pode exercer seu direito de ação.

Compreender os prazos prescricionais relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é essencial para que o trabalhador possa acessar os benefícios previdenciários cabíveis, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, entre outros. Além disso, o trabalhador também pode buscar na Justiça do Trabalho a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente ou da doença.
Principais pontos de destaque:
- Prazos prescricionais para ações de indenização por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
- Entendimento dos tribunais sobre o início da contagem do prazo prescricional.
- Importância da ciência inequívoca da incapacidade laboral para definir o termo inicial da prescrição.
- Possibilidade de produção antecipada de provas para evitar a prescrição.
- Benefícios previdenciários e responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho.
Conceito e importância da prescrição em acidentes de trabalho
A prescrição é um instituto jurídico fundamental que estabelece o prazo máximo para o exercício do direito de ação em caso de violação de direitos. Sua aplicação nos casos de acidentes de trabalho define o período dentro do qual o trabalhador pode buscar judicialmente a reparação pelos danos sofridos.
O prazo prescricional em ações indenizatórias
O entendimento acerca do prazo prescricional em casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais foi uniformizado no âmbito da jurisprudência. Estabeleceu-se que a prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional tem início a partir da data da ciência inequívoca da consolidação das lesões.
Nas situações em que um empregado fica afastado devido a um acidente de trabalho ou doença ocupacional e recebe auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões apenas ocorre com o término do auxílio previdenciário e retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez.
As ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças equiparadas, em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, estão sujeitas a um prazo prescricional de cinco anos, com um limite de dois anos a partir do término do vínculo empregatício.
“A Súmula nº 278 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, podendo ser aplicada na contagem do prazo em casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.”
Conforme a Súmula nº 63 do TST, a contagem do prazo prescricional nas ações que buscam reparação por danos decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças equiparadas tem início quando o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O gozo de benefício previdenciário, mesmo decorrente de acidente de trabalho, não suspende o prazo prescricional, nem adia o início da contagem do prazo para ações indenizatórias relacionadas a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
A legislação brasileira prevê dois tipos principais de prescrição em casos de acidentes de trabalho: a bienal e a quinquenal, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. A primeira refere-se ao prazo de dois anos para o trabalhador ingressar com ação após a extinção do contrato de trabalho, enquanto a segunda dispõe sobre o período de cinco anos para a reclamação de créditos resultantes das relações de trabalho, a contar da data em que o direito foi violado.
Entendimento dos Tribunais sobre o início da contagem do prazo prescricional
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem diretrizes importantes sobre o início da contagem do prazo prescricional em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O entendimento é de que o prazo só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, seja pela concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez, ou pela realização de perícia médica que comprove a extensão do dano.
Casos em que não há essa comprovação prévia podem ensejar a produção antecipada de provas para determinar corretamente o termo inicial da prescrição. Essa interpretação visa garantir que o trabalhador tenha conhecimento claro da sua condição de saúde e das implicações para sua atividade profissional antes de iniciar o prazo legal para buscar a reparação judicial.

Segundo a análise de um caso específico, o acidente de trabalho ocorreu em 2004, mas a ação de indenização foi ajuizada apenas em agosto de 2017. O prazo prescricional para este tipo de reclamação é de cinco anos, prorrogado por mais dois anos após a rescisão do contrato de trabalho. Porém, o termo inicial da prescrição foi considerado a data em que o trabalhador obteve a aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2007, uma vez que esse é o momento de reconhecimento da incapacidade laboral inequívoca.
Essa jurisprudência destaca a importância de se identificar precisamente o momento em que o trabalhador toma conhecimento da sua incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pois esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de suas pretensões indenizatórias.
Acidente de trabalho e doenças ocupacionais
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferecem diretrizes essenciais para a delimitação do prazo prescricional em ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. O entendimento jurisprudencial considera o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, seja pela concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria por invalidez, ou pela realização de perícia médica que ateste a extensão do dano.
De acordo com a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional só começa a contar a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral. Isso se aplica tanto a indenizações por danos morais, estéticos ou materiais, quanto à pensão mensal vitalícia devida em razão da responsabilidade civil do empregador.
“O prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.”
Essa interpretação jurisprudencial visa proteger o trabalhador e garantir que ele tenha tempo hábil para buscar a devida reparação pelos danos sofridos, evitando que prazos prescricionais corram antes mesmo de ele tomar conhecimento da extensão do seu prejuízo.
As pessoas também perguntam:
Quanto tempo tenho para processar uma empresa por acidente de trabalho?
O prazo para processar uma empresa por acidente de trabalho é de até 2 anos, contados a partir da data da cessação do benefício acidentário ou do acidente em si. Caso o trabalhador não tenha recebido o benefício, o prazo é contado a partir do momento do acidente. Para garantir seus direitos, é essencial agir dentro desse período.
Quanto tempo para dar entrada no acidente de trabalho?
O trabalhador tem até 1 ano para dar entrada no pedido de benefício acidentário após o acidente de trabalho, caso tenha ocorrido a interrupção das atividades. Para acionar judicialmente a empresa, o prazo é de até 2 anos, contados a partir da data de cessação do benefício ou do acidente.
Quanto tempo depois do acidente de trabalho posso pedir indenização?
O prazo para pedir indenização por acidente de trabalho é de até 2 anos, contados a partir da data em que o trabalhador souber da lesão e do prejuízo causado, ou da data de cessação do benefício acidentário. Caso não haja o recebimento de benefício, o prazo pode começar a contar a partir do acidente.
Qual o prazo máximo para abrir um CAT?
O prazo máximo para abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é de até 24 horas após o acidente, especialmente se o trabalhador estiver afastado ou houver risco de agravamento da lesão. No caso de acidente fatal, a CAT deve ser registrada imediatamente. Para acidentes que não resultem em afastamento, o prazo é de até 5 dias após o ocorrido.
Qual o valor da indenização por sequela?
O valor da indenização por sequela depende da gravidade da lesão e do impacto que ela causa na capacidade de trabalho da pessoa. No caso de acidentes de trabalho, a indenização é definida pela perícia médica do INSS ou pelo juiz, que leva em consideração a extensão da sequela, o grau de invalidez e as circunstâncias do acidente. A indenização pode ser uma quantia única ou um benefício mensal, dependendo do tipo e da gravidade da sequela.
Conclusão
A prescrição em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é um tema complexo que exige uma análise cuidadosa do momento em que o trabalhador tomou ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. A jurisprudência dos tribunais superiores tem adotado o entendimento de que o prazo prescricional só se inicia a partir dessa constatação, garantindo que o trabalhador tenha o tempo necessário para buscar a reparação pelos danos sofridos.
A possibilidade de produção antecipada de provas também se mostra uma ferramenta importante para definir corretamente o termo inicial da prescrição e evitar a perda de direitos. Dessa forma, os tribunais buscam assegurar que os trabalhadores tenham seus direitos devidamente preservados, evitando que a prescrição os impeça de receber as indenizações e benefícios a que fazem jus.
Em resumo, a compreensão do momento exato em que se inicia o prazo prescricional é fundamental para garantir que os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais possam acessar as indenizações e benefícios a que têm direito, evitando que seus direitos sejam prejudicados pela prescrição.

Links de Fontes
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d61784.htm
- https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/voce-sabe-o-que-e-acidente-de-trabalho-e-como-solicitar-confira
- https://consultaunificada.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR – 901-87.2017.5.12.0009&base=acordao&rowid=AAANGhAA AAA fAAG&dataPublicacao=24/06/2022&localPublicacao=DEJT&query=
- https://www.conjur.com.br/2024-ago-22/prescricao-em-casos-de-acidente-de-trabalho-e-producao-antecipada-de-provas/
- https://www.trt18.jus.br/portal/1a-turma-mantem-sentenca-que-declarou-a-prescricao-em-acao-que-reivindicava-danos-por-acidente-de-trabalho/
- https://andt.org.br/wp-content/uploads/2021/04/Prescrição-no-acidente-de-trabalho-e-na-doença-ocupacional.13.04.2019-Rodolfo.pdf
- https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/viewFile/5801/5920
- https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acidente-trabalho-doencas-ocupacionais.htm
- https://sperling.adv.br/publicacoes/o-que-sao-acidentes-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais/
- https://ambitojuridico.com.br/acidente-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais-doenca-do-trabalho-e-o-meio-ambiente-do-trabalho/
- https://www.scielo.br/j/rlae/a/BGdFbykRX46dn8LJBR45BBK/
- https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/493/430/852