O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que entrou em vigor no Brasil em 11 de setembro de 1990, consagrou nos artigos 18 a 24 a “responsabilidade por vício do produto e serviço”. Tradicionalmente, a disciplina sobre a “venda de coisas defeituosas” estava prevista no Código Civil de 1966. O artigo 18 do CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, o CDC também prevê a responsabilidade pelos vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
Principais aprendizados
- O CDC consagrou a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade em produtos de consumo.
- Essa responsabilidade abrange produtos impróprios ou inadequados ao consumo, ou que diminuam seu valor.
- O CDC também prevê responsabilidade por vícios decorrentes de disparidade entre o produto e as informações na embalagem, rotulagem ou publicidade.
- A responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, independente de culpa.
- O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanços significativos na proteção dos direitos dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade por vícios no produto
O Código de Defesa do Consumidor, implementado em 1990 no Brasil, estabelece a responsabilidade dos fabricantes, produtores, construtores e importadores por problemas com produtos, falhas de produtos e produtos defeituosos. Essa responsabilidade é conhecida como “responsabilidade por vícios no produto” e está prevista nos artigos de 18 a 24 do código.
Conceito de não conformidade
O conceito de conformidade de produtos é fundamental nesse contexto. Segundo a Directiva 1999/44 da União Europeia, um produto é considerado não conforme quando há diferença entre o bem que deveria ser entregue e o bem efetivamente entregue ao consumidor. Isso pode ocorrer por vícios ou defeitos na mercadoria, ausência de qualidade, diferença de identidade ou quantidade.
Essa diretiva europeia, juntamente com a legislação nacional brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor, estabelecem os direitos dos compradores em caso de defeitos nos produtos, como a possibilidade de anulação do contrato, redução do preço ou reparação/substituição da mercadoria.
“O Direito do Consumidor é amparado tanto por legislação nacional quanto por diretrizes europeias para garantir a conformidade dos bens adquiridos.”
Portanto, a responsabilidade por vícios no produto é um conceito fundamental para a proteção dos direitos dos consumidores, visando assegurar a conformidade de produtos adquiridos no mercado.
Se você tiver dúvidas sobre problemas com produtos, falhas de produtos ou conformidade de produtos, entre em contato com os especialistas da Vieira Braga Advogados. Eles podem orientá-lo sobre seus direitos e a melhor forma de resolver essas questões.
Problemas com produtos: A responsabilidade objetiva do fornecedor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Ônus da prova
Nessa modalidade de responsabilidade, o ônus da prova das excludentes, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, recai sobre o fornecedor.
- Essa regra é aplicada em diversos casos, como em instituições financeiras, instituições de ensino superior e hospitais, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
- O fornecedor de serviços bancários também possui responsabilidade objetiva, sendo esta afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
- Da mesma forma, o fabricante de produtos tem sua responsabilidade exigida mediante a comprovação do defeito do produto pelo consumidor.
“O objetivo do trabalho é analisar legalmente ou doutrinariamente a aplicação dos riscos do desenvolvimento como excludente de responsabilidade civil.”
Portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor é uma importante ferramenta de proteção ao consumidor, cabendo a ele demonstrar o defeito do produto e o dano sofrido, enquanto o fornecedor deve provar as excludentes de sua responsabilidade.
Conclusão
Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pelos defeitos em seus produtos, cabendo ao consumidor comprovar o defeito, o dano e o nexo causal. O fornecedor, por sua vez, deve provar as excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Esse regime de responsabilidade visa proteger o consumidor de forma efetiva, considerando a vulnerabilidade deste frente aos fornecedores e a necessidade de garantir a segurança e qualidade dos produtos colocados no mercado.
Nesse contexto, as reclamações de clientes relativas a falhas de produtos e produtos defeituosos devem ser prontamente atendidas pelas empresas, dentro dos prazos legais estabelecidos. A garantia de produtos, tanto contratual quanto estendida, é um direito dos consumidores e deve ser respeitada, proporcionando a devolução de produtos e a política de reembolso adequadas em casos de não conformidade. O serviço ao consumidor desempenha um papel crucial na resolução de problemas com produtos e na manutenção da qualidade de produtos.
Diante disso, a atuação de escritórios de advocacia como a Vieira Braga Advogados é fundamental para orientar e defender os direitos dos consumidores, garantindo a conformidade de produtos e a responsabilização dos fornecedores pelos danos causados. Uma abordagem proativa e eficaz na proteção dos direitos dos consumidores é essencial para promover um mercado mais justo e equilibrado.
Links de Fontes
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- https://procon.es.gov.br/produto-2
- https://www.migalhas.com.br/depeso/120332/defesa-do-consumidor–responsabilidade-do-fornecedor-por-vicio-e-por-defeito-do-produto-ou-servico
- https://www.procon.rs.gov.br/da-responsabilidade-pelos-vicios-do-produto-ou-servico-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-ao-conceito-de-conformidade-no-ordename
- https://trilhante.com.br/curso/direito-do-consumidor-1/aula/responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-ou-servico-2
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- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/onus-da-prova-direito-do-consumidor/responsabilidade-civil/nas-relacoes-de-consumo-a-responsabilidade-do-fornecedor-e-objetiva-fundada-na-teoria-do-risco-do-negocio-atividade
- https://revistaft.com.br/responsabilidade-objetiva-do-fornecedor-por-vicio-do-produto-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/
- https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/julia_pereira.pdf
- https://seudireito.proteste.org.br/produto-com-defeito/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-do-consumidor/comprou-um-produto-com-defeito-saiba-o-que-fazer/