Responsabilidade solidária em casos de danos ambientais

A responsabilidade solidária em casos de danos ambientais tem fundamento legal no Código Civil e na Constituição Federal. De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda (artigo 264). No caso de danos ambientais, a solidariedade é considerada uma decorrência lógica da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação brasileira. O artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles que praticam condutas lesivas ao meio ambiente.

Principais conclusões

  • A responsabilidade solidária por danos ambientais é regida pelo Código Civil e Constituição Federal brasileira.
  • O Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
  • A Constituição Federal prevê a responsabilidade civil, penal e administrativa por condutas lesivas ao meio ambiente.
  • O Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
  • A responsabilidade ambiental abrange danos ambientais propriamente ditos e ofensas a direitos individuais homogêneos.

Conceito e fundamentos legais da responsabilidade solidária por danos ambientais

A responsabilidade solidária por danos ambientais é um conceito fundamental na legislação brasileira. Ele está previsto no Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, mas é resultado da lei ou da vontade das partes (artigo 265).

No caso do dano ambiental, a responsabilidade solidária é considerada uma decorrência lógica da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação ambiental brasileira. Isso significa que os infratores e poluidores são solidariamente responsáveis por reparar o dano, independentemente da existência de culpa.

Previsão constitucional e legal da responsabilidade solidária em matéria ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles que praticam condutas lesivas ao meio ambiente. Já a Lei 6.938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (artigo 14, parágrafo 1º).

Dessa forma, a legislação brasileira estabelece a responsabilidade solidária dos infratores e poluidores (devedores) de reparar o dano ambiental em favor da sociedade (a credora).

responsabilidade solidária

“O dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente, abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo.”

Responsabilidade por danos ambientais

A legislação brasileira adota um conceito amplo de poluidor, que se confunde com o de degradador ambiental. Essa definição abrange “toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81). O objetivo é abranger não apenas o causador direto do dano ambiental, mas também aqueles que, de forma indireta, contribuíram para o problema.

Nexo de causalidade e solidariedade no dano ambiental

Para fins de apuração do nexo de causalidade e eventual solidariedade passiva no caso de danos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça equipara “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”. Dessa forma, a responsabilidade civil por danos ambientais pode recair de forma solidária sobre diversos agentes, não apenas o causador direto do dano.

“A responsabilidade objetiva, prevista na Lei 6.938/81, independe de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental causado.”

Essa abordagem ampla da responsabilidade por danos ambientais visa garantir a efetiva reparação do dano ambiental, independentemente de quem tenha sido o causador direto, promovendo a solidariedade passiva entre os agentes envolvidos.

Conclusão

A responsabilidade solidária em casos de danos ambientais é um importante instrumento da legislação brasileira para garantir a reparação integral do dano e a preservação do meio ambiente. Ao estabelecer a responsabilidade solidária e objetiva de todos os agentes envolvidos, direta ou indiretamente, com a degradação ambiental, a legislação busca facilitar o acesso à justiça pela vítima e internalizar os custos ambientais negativos.

Essa abordagem ampla da responsabilidade ambiental reflete a importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações, conforme preconiza a Constituição Federal. A legislação brasileira, com base na teoria do risco integral, impõe a responsabilidade por danos ambientais de forma solidária, sem admitir excludentes, independentemente da previsibilidade ou má-fé do poluidor.

Desse modo, a responsabilidade solidária em casos de danos ambientais é um mecanismo fundamental para a efetiva proteção do meio ambiente e a reparação dos danos causados, contribuindo para a construção de uma sociedade mais sustentável e preservada para as presentes e futuras gerações.

Padrão VieiraBraga

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