A diferença entre roubo e furto está principalmente na forma como o bem é retirado. No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. No roubo, a tomada envolve violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. Essa distinção muda a pena, a investigação, o risco cautelar e a estratégia de defesa.
Nem sempre o nome usado no boletim de ocorrência corresponde ao enquadramento final. Um puxão de bolsa, uma ameaça velada, a retirada de objeto enquanto a vítima dorme ou o uso de força depois da subtração exigem reconstrução precisa. A seguir, mostramos como a lei diferencia as condutas, quais provas importam e como agir sem comprometer direitos.

- Conceitos legais
- Violência e grave ameaça
- Situações que geram dúvida
- Penas e formas qualificadas
- Provas decisivas
- Cuidados para a vítima
- Cuidados para o acusado
- Perguntas frequentes
O que são furto e roubo no Código Penal?
O artigo 155 define furto como subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. O núcleo é retirar o bem da esfera de disponibilidade do titular com intenção de assenhoramento. A conduta pode ocorrer às escondidas, mediante distração ou aproveitando uma oportunidade, mas não pressupõe contato com a vítima.
O artigo 157 descreve o roubo: a mesma subtração de coisa móvel alheia ocorre mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de a vítima ser reduzida à impossibilidade de resistência. Portanto, o roubo protege simultaneamente patrimônio, liberdade e integridade pessoal. A presença desse constrangimento explica o tratamento penal mais severo.
| Critério | Furto | Roubo |
|---|---|---|
| Conduta básica | Subtração de coisa móvel alheia | Subtração de coisa móvel alheia |
| Contato com a vítima | Não é necessário | Há violência, grave ameaça ou neutralização da resistência |
| Bem jurídico afetado | Patrimônio | Patrimônio e liberdade ou integridade pessoal |
| Pena básica vigente | Reclusão de 1 a 6 anos e multa | Reclusão de 6 a 10 anos e multa |
Violência ou grave ameaça: o elemento que muda o crime
Essa distinção não depende de a vítima ter visto o autor, gritado ou resistido. O ponto é saber se houve violência ou ameaça grave dirigida à pessoa. Exibir uma arma, simular estar armado, cercar a vítima, anunciar um assalto de modo intimidatório ou usar força física podem caracterizar roubo, conforme a capacidade concreta de restringir a reação.
A ameaça pode ser verbal, gestual ou velada. Não é indispensável que o agressor pronuncie uma frase específica. Em sentido oposto, o simples medo subjetivo, sem conduta objetivamente intimidatória, precisa ser analisado com cautela. Imagens, distância entre as pessoas, tom de voz, gesto, contexto do local e relato imediato ajudam a verificar o que efetivamente ocorreu.
A violência contra a coisa não equivale automaticamente à violência contra a pessoa. Romper a fechadura de um imóvel ou quebrar o vidro de um carro, sem abordagem da vítima, pode configurar furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Se a força atinge a pessoa ou é empregada para vencer sua resistência, pode haver roubo. A análise do modo de execução é decisiva.

Situações que costumam gerar dúvida
- Puxão de bolsa ou celular: deve-se verificar se a força atingiu a pessoa, provocou lesão, arrastamento ou efetiva resistência, ou se se limitou ao objeto.
- Objeto retirado de bolso ou mochila: quando a vítima não percebe a ação e não sofre constrangimento, a tendência é examinar o fato como furto.
- Ameaça depois da retirada: pode haver roubo impróprio se a violência ou grave ameaça é usada logo depois para assegurar a posse do bem ou a impunidade.
- Vítima dormindo, embriagada ou sedada: é preciso verificar se o agente provocou a impossibilidade de resistência ou apenas se aproveitou de condição preexistente.
- Simulação de arma: pode caracterizar grave ameaça mesmo sem arma real, conforme o temor objetivamente produzido.
- Subtração por funcionário ou conhecido: relação prévia não elimina o crime; acesso, confiança e posse do bem podem alterar a classificação.
- Uso indevido de cartão ou dados: pode envolver furto mediante fraude, estelionato ou crime informático, conforme a dinâmica.
- Recuperação imediata do objeto: não elimina automaticamente a consumação; o momento da inversão da posse deve ser analisado.
Esses exemplos mostram por que a classificação não deve ser feita por palavra isolada. O relato “pegou meu celular” é insuficiente sem contexto. Quem estava com o aparelho? Houve ordem de entrega? A vítima foi empurrada? O autor empregou força depois de pegar o objeto? A câmera registrou toda a sequência? As respostas definem a tipificação.
Penas, qualificadoras e causas de aumento
Na redação vigente do Código Penal, o furto simples tem pena de reclusão de um a seis anos e multa. Existem formas qualificadas, inclusive quando há rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de pessoas, além de previsões específicas para determinados bens e meios. Cada circunstância deve ser comprovada, não presumida.
O roubo simples tem pena de reclusão de seis a dez anos e multa. O artigo 157 prevê causas de aumento e resultados mais graves, como concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e lesão corporal ou morte, entre outras hipóteses. A pena aplicável depende da redação vigente no momento do fato, porque alterações legislativas não podem ser usadas retroativamente para prejudicar o acusado.
Para aprofundar uma hipótese de acesso ao local, consulte nosso conteúdo sobre furto simples e furto qualificado. Se houver imputação de arma, concurso ou outra majorante, também é útil compreender como funciona o roubo majorado.
Quais provas ajudam a distinguir roubo de furto?
A prova precisa esclarecer a sequência completa. Um vídeo que começa depois da retirada pode não mostrar a ameaça. Um depoimento prestado logo após o fato pode registrar detalhes que se perdem com o tempo, mas deve ser confrontado com outras evidências. O reconhecimento do suspeito também precisa observar cautelas legais, especialmente quando a vítima viu o autor por poucos segundos.
- imagens originais de câmeras públicas e privadas;
- áudios, chamadas e mensagens relacionadas ao fato;
- relato detalhado sobre palavras, gestos e distância;
- fotografias de lesões, roupas e objetos danificados;
- prontuário ou exame de corpo de delito, quando houver violência;
- localização de aparelhos e registros de acesso;
- comprovantes de propriedade e identificação do bem;
- testemunhas presenciais independentes;
- auto de apreensão e cadeia de custódia do objeto;
- linha do tempo de perseguição e recuperação.

A palavra da vítima é relevante, especialmente em crimes patrimoniais praticados sem muitas testemunhas, mas não dispensa análise de coerência e compatibilidade com o conjunto probatório. Para a acusação, é necessário demonstrar o constrangimento que diferencia o roubo. Para a defesa, basta negar genericamente não costuma ser eficaz: é melhor identificar o ponto objetivo que contraria a narrativa.
O que a vítima deve fazer nas primeiras horas?
Priorize a segurança e procure atendimento médico quando houver lesão. Em seguida, registre os fatos com linguagem objetiva, distinguindo o que viu do que concluiu. Informe palavras usadas, gesto, contato físico, direção de fuga, roupas e características, sem preencher lacunas. Peça rapidamente a preservação de imagens, pois muitos sistemas apagam arquivos em poucos dias.
Bloqueie cartões, linhas e aparelhos pelos canais oficiais, mas preserve comprovantes e números de protocolo. Não tente recuperar o bem sozinho nem confronte suspeitos em redes sociais. Se houver reconhecimento, descreva primeiro a pessoa com suas próprias palavras e registre qualquer exposição prévia a fotografias, vídeos ou perfis. Isso protege a confiabilidade do procedimento.
Como agir ao ser investigado ou acusado?
Procure conhecer a imputação antes de produzir uma explicação extensa. Preserve localização, recibos, conversas e imagens que possam formar um álibi. Não apague arquivos, não combine versões e não procure a vítima para pedir mudança de relato. O direito ao silêncio existe, e a decisão sobre prestar declarações deve considerar o acesso ao material já reunido.
A defesa deve testar especificamente a diferença entre roubo e furto narrada no caso: existiu ameaça? Ela foi anterior ou posterior à retirada? A violência se dirigiu à pessoa ou apenas ao objeto? Houve apreensão do bem? O reconhecimento foi regular? A cronologia das câmeras coincide com a denúncia? Uma resposta técnica trabalha com esses pontos verificáveis.
Também é necessário conferir a pena vigente na data do fato, as qualificadoras ou majorantes, a participação atribuída a cada pessoa e eventuais medidas cautelares. Coautoria não se presume pela proximidade física; deve haver demonstração de contribuição consciente para o crime. Cada acusado precisa de análise individual.
O exame individual também alcança a apreensão e a origem dos dados digitais. Um objeto encontrado em ambiente compartilhado não prova, sozinho, quem o subtraiu nem como ocorreu a abordagem. Registros de localização precisam ser interpretados dentro de sua margem técnica, e imagens com baixa resolução não devem receber certeza maior do que comportam. A defesa pode requerer preservação do arquivo integral, identificação da câmera, horários do sistema e documentação da coleta. Já a acusação deve explicar a ligação entre pessoa, bem e modo de execução. Esse controle reduz o risco de transformar uma suspeita inicial em conclusão antecipada.
Fontes oficiais consultadas
- Código Penal compilado — artigos 155 e 157, Presidência da República.
- STJ — violência ou grave ameaça como elemento de contraste entre furto e roubo.
Perguntas frequentes
Puxar celular da mão é roubo ou furto?
Depende de como a força foi empregada. Se atingiu a pessoa, venceu resistência ou gerou risco físico, pode haver roubo. Se a força se limitou ao objeto sem constrangimento pessoal, a análise pode apontar furto. Vídeos e lesões ajudam a esclarecer.
Ameaça sem arma configura roubo?
Sim. Arma não é requisito do roubo. Palavras, gestos ou simulação capazes de restringir a resistência da vítima podem constituir grave ameaça. O contexto deve demonstrar a intimidação.
Se o objeto foi recuperado, o crime deixa de existir?
Não automaticamente. A jurisprudência considera relevante a inversão da posse, ainda que breve e seguida de perseguição. A recuperação pode influenciar consequências práticas, mas não apaga necessariamente a consumação.
Furto tem pena menor que roubo?
Na forma básica, sim. Atualmente, o furto simples prevê reclusão de um a seis anos e multa; o roubo simples, seis a dez anos e multa. Qualificadoras, causas de aumento e lei vigente na data do fato podem alterar o resultado.
O que é roubo impróprio?
É a hipótese em que, logo após subtrair o bem, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou manter a coisa consigo ou com terceiro. A sequência temporal precisa ser demonstrada.
Qual é a principal distinção entre os dois crimes?
A presença de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou de redução da vítima à impossibilidade de resistência, caracteriza o roubo. Sem esse elemento, a subtração pode configurar furto, conforme as demais circunstâncias.

A diferença entre roubo e furto pode alterar significativamente a pena e o rumo do processo. A equipe Vieira Braga pode analisar a dinâmica, as imagens, o reconhecimento e o enquadramento legal para orientar vítimas ou investigados com segurança.



