Pensão por morte: O que muda com a Reforma da Previdência?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que falece, seja ele aposentado ou não. Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), houve mudanças significativas nas regras deste benefício, como alterações no cálculo do valor da pensão e na duração do benefício conforme a idade do dependente. É importante entender essas novidades para saber quem tem direito à pensão por morte e como ela será calculada após a reforma.

Advogado previdenciário

Principais destaques

  • A Reforma da Previdência alterou o cálculo da pensão por morte, que agora depende da quantidade de dependentes e parte de 50% do valor do benefício de aposentadoria do segurado.
  • A duração do benefício da pensão por morte varia conforme a idade dos dependentes, com prazo máximo de 30 anos.
  • Apenas a primeira classe de dependentes (cônjuge, companheiro(a) e filhos) tem a dependência econômica presumida. As demais classes precisam comprovar a dependência.
  • O valor da pensão por morte rural é sempre de um salário mínimo, independentemente do óbito ou do requerimento.
  • Não é possível acumular duas pensões por morte deixadas por diferentes cônjuges ou companheiros.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um importante benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que faleceu. Trata-se de uma prestação continuada que substitui a remuneração que o segurado falecido recebia em vida, com o objetivo de amparar seus dependentes habilitáveis.

Benefício para dependentes de segurado falecido

Para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar:

  1. O óbito ou a morte presumida do segurado;
  2. A qualidade de segurado do falecido na data do óbito;
  3. A existência de dependentes habilitáveis, como cônjuge, companheiro(a), filhos, pais e irmãos.

A comprovação desses requisitos é essencial para a concessão do benefício.

“A pensão por morte é um direito fundamental dos dependentes do segurado falecido, garantindo a continuidade da renda e amparo financeiro nesse momento tão delicado.”

A pensão por morte é um importante benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do segurado após o óbito do segurado. Entender os requisitos e a forma de solicitar esse benefício é crucial para garantir a qualidade de vida dos dependentes habilitáveis.

Pensão por morte: Regras após a Reforma da Previdência

A reforma da previdência trouxe mudanças significativas no cálculo e duração da pensão por morte no Brasil. Antes da reforma, o valor da pensão correspondia a 100% do benefício que o segurado recebia ou teria direito. Após a reforma, esse valor passou a ser de 50% do valor da aposentadoria do segurado, com um acréscimo de 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Mudanças no cálculo do valor da pensão

Com a reforma, o cálculo do valor da pensão por morte sofreu alterações. Agora, o valor inicial da pensão é de 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido, com um acréscimo de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. Isso significa que, se o segurado deixar um cônjuge e dois filhos, a pensão será de 80% do valor da aposentadoria (50% + 3 x 10%).

Duração do benefício por faixa etária

Além disso, a reforma também modificou a duração do benefício da pensão por morte, estabelecendo prazos determinados de acordo com a idade do dependente na data do óbito do segurado. Veja as principais regras:

  • Menos de 21 anos: 3 anos de pensão
  • Entre 21 e 26 anos: 6 anos de pensão
  • Entre 27 e 29 anos: 10 anos de pensão
  • Entre 30 e 40 anos: 15 anos de pensão
  • Entre 41 e 43 anos: 20 anos de pensão
  • A partir de 44 anos: pensão vitalícia

Essas mudanças visam equilibrar o sistema previdenciário e torná-lo mais justo e sustentável a longo prazo.

Reforma da previdência

Quem tem direito à pensão por morte?

De acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que falece. Esses dependentes são divididos em três classes, com ordem de prioridade na concessão do benefício.

Dependentes de 1ª classe: Cônjuge, companheiro(a) e filhos

A primeira classe de dependentes inclui o cônjuge, a companheira(o) e os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência. Para estes dependentes, a dependência econômica em relação ao segurado falecido é presumida, dispensando a necessidade de comprovação.

Dependentes de 2ª e 3ª classe: pais e irmãos

A segunda classe de dependentes compreende os pais, enquanto a terceira classe inclui os irmãos menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência. Estes dependentes devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido. A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.

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