O presente artigo tem como objetivo analisar como a jurisprudência atual vem considerando a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de indenizações por danos morais nas relações contratuais, tanto as firmadas na esfera consumerista, quanto aquelas pautadas no Código Civil. Será feito um estudo acerca do conceito de reparação por dano moral, cuja indenização é hoje direito garantido constitucionalmente, acompanhando sua evolução doutrinária e considerando suas peculiaridades, a fim de consolidar um entendimento sobre o alcance do instituto, suas formas de configuração e limitações. O texto também abordará como ocorre a aplicação do dano moral pelo Poder Judiciário, levando em conta a jurisprudência sobre danos morais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando compreender qual a dimensão que o dano moral realmente alcança nas relações jurídicas contratuais no contexto contemporâneo.

Principais conclusões
- O dano moral é um direito constitucional do consumidor no Brasil, com respaldo na legislação e na jurisprudência dos tribunais.
- A quantificação do valor de indenizações por dano moral é um desafio, mas os tribunais buscam estabelecer critérios razoáveis e evitar premiar comportamentos danosos.
- Contratos abusivos e cláusulas leoninas podem gerar condenações por danos morais, principalmente em relações de consumo.
- A prevenção de danos é a melhor forma de proteger os consumidores, segundo entendimento da doutrina.
- A legislação sobre danos morais no Brasil, como o CDC e o Código Civil, garante a reparação desses prejuízos.
Conceito e evolução do dano moral
O dano moral surge na doutrina jurídica como aquele que se diferencia dos danos patrimoniais, no sentido de que não se configura como uma lesão essencialmente de cunho econômico. Inicialmente, a jurisprudência não conseguia quantificá-lo, por entender sua essência como completamente dissociada de caráter patrimonial. Com o tempo, passou-se a admitir sua indenização por meio de valor em dinheiro, entendendo que a medida tinha cunho compensatório, com o objetivo de reparar os efeitos concretos do dano e não a lesão em si.
Corrente subjetiva vs Corrente objetiva
Existem duas correntes sobre o dano moral: a subjetiva, que o associa ao sofrimento, dor e angústia da vítima, e a objetiva, que o compreende como lesão a direitos da personalidade, independentemente da ocorrência de sentimentos negativos.
Superação da celeuma sobre quantificação do dano moral
Superada a discussão sobre a possibilidade de quantificação do dano moral, levantaram-se questionamentos sobre como isso deveria ser realizado, de forma que o valor arbitrado fosse condizente com a lesão sofrida, sem representar enriquecimento sem causa. Os princípios constitucionais e a ideia de razoabilidade se consolidaram como os principais fundamentos orientadores, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer as considerações acerca do valor adequado.
Cumulação entre danos morais e danos materiais
Havia discussão sobre a possível cumulação entre danos morais e danos materiais. Inicialmente, a jurisprudência não entendia ser possível cumular ambos os pedidos, compreendendo que apenas uma reparação era suficiente. Posteriormente, com a melhor separação doutrinária entre os danos, passou-se a aceitar a cumulatividade, o que resta pacífico atualmente.

Indenizações por danos morais
Uma outra discussão importante acerca do tema de danos morais envolve a possibilidade de pessoa jurídica sofrer esse tipo de dano. Inicialmente, a jurisprudência entendia que apenas pessoa física poderia ser vítima de dano moral. No entanto, com a evolução jurisprudencial, passou-se a reconhecer que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, especialmente quando caracterizada sua vulnerabilidade técnica ou informacional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral e pessoa jurídica
A jurisprudência já consolidou alguns casos emblemáticos de danos morais envolvendo pessoas jurídicas, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o corte indevido de energia elétrica, e a cobrança vexatória de débitos em estabelecimentos comerciais. Nesses casos, entende-se que há o chamado “dano moral puro“, que dispensa a comprovação de efetivo abalo psicológico, por se tratar de situações que ofendem direitos da personalidade da empresa.
Casos emblemáticos de danos morais
Alguns exemplos de indenizações por danos morais em contratos abusivos e relações de consumo incluem:
- R$ 3.000,00 para a Azul Linhas Aéreas por atraso de voo.
- R$ 50.000,00 para um desembargador contra o prefeito Douglas Lucena.
- R$ 10.000,00 para um autor de ação contra o Condomínio Partage Shopping Campina Grande.
- R$ 4.000,00 para uma mulher contra o Banco BMG S/A por descontos indevidos.
- R$ 7.000,00 para Helder Araújo contra o Banco do Brasil por inscrição indevida em cadastro de restrição.
Esses casos emblemáticos demonstram a jurisprudência consolidada sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento dos danos morais sofridos por pessoas jurídicas em relações de consumo e contratos abusivos.
Conclusão
O dano moral se consolidou como um instituto jurídico de reparação de prejuízos extrapatrimoniais, tendo sua conceituação e aplicação evoluído ao longo do tempo. Atualmente, a jurisprudência tem buscado estabelecer parâmetros claros para a sua configuração, diferenciando o dano moral puro, que prescinde de comprovação, daqueles casos em que é necessária a demonstração do efetivo abalo ao bem-estar psicológico da vítima.
Nesse contexto, a análise caso a caso, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem sido fundamental para a justa reparação do dano moral, seja na esfera consumerista, seja nas relações contratuais regidas pelo Código Civil. O valor da indenização pode variar consideravelmente, de acordo com a gravidade do dano e as circunstâncias específicas de cada situação.
Portanto, a compreensão dessa evolução jurídica e a adoção de critérios objetivos, porém flexíveis, na quantificação do dano moral são essenciais para garantir a devida reparação e a proteção dos direitos individuais, sem descuidar da necessária moderação e proporcionalidade que devem nortear esse instituto.

Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-moral-in-re-ipsa201d
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc13.pdf?d=6366
- https://ambitojuridico.com.br/danos-morais-decorrentes-da-quebra-contratual/
- https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista24/revista24_143.pdf
- https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/11188715/O DANO MORAL JURIDICAMENTE INDENIZÁVEL – Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim(1).pdf/4bd08311-386a-91fd-38f2-5f510ab545e3
- https://ambitojuridico.com.br/dano-moral-um-estudo-sobre-seus-elementos/
- https://vlex.com.br/vid/5-as-indenizacoes-dano-638077881
- https://www.tjpb.jus.br/tags/indenizacao-por-danos-morais
- https://gilbertomelo.com.br/danos-morais-e-valores-de-indenizacao/
- https://peticionamais.com.br/blog/como-calcular-danos-morais/
- https://advocaciareis.adv.br/blog/consumidor/indenizacao-por-danos-morais/
[…] https://vieirabraga.com.br/indenizacao-por-danos-morais-em-contratos-abusivos-como-proceder/ […]