A Usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade prevista na Constituição Federal, que tem como requisito básico a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel, seja ele privado, urbano ou rural, por um prazo determinado. Até recentemente, o processo de aquisição de um imóvel por usucapião dependia exclusivamente da via judicial. Entretanto, o Código de Processo Civil de 2016 introduziu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, inaugurando a possibilidade de usucapião administrativa.

Isso significa que agora o processo de aquisição originária de propriedade pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio de um advogado devidamente constituído, sem a necessidade de uma ação judicial. Essa mudança legislativa permitiu uma maior efetividade no procedimento da usucapião e facilitou a atuação dos Cartórios de Registro de Imóveis no país.
Principais pontos de destaque:
- A usucapião administrativa é uma forma simplificada de aquisição de propriedade, que evita a necessidade de um processo judicial.
- O procedimento é realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com a participação de um advogado.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 65/17 para regulamentar e detalhar o processo administrativo da usucapião.
- Diversas modalidades de usucapião podem ser reconhecidas administrativamente, desde que preenchidos os requisitos legais.
- Em caso de impugnação, o processo pode ser encaminhado para a via judicial para evitar possíveis danos.
Entendendo a usucapião administrativa
A usucapião administrativa é uma forma alternativa de aquisição de propriedade imobiliária, em que o processo de usucapião é realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de ação judicial. Esse procedimento foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2016, com o objetivo de otimizar, desafogar o Judiciário e diminuir o tempo de espera na aquisição da propriedade.
O que é usucapião administrativa?
Para a realização da usucapião administrativa, o interessado, representado por advogado, formula um requerimento perante o Cartório, demonstrando o cumprimento dos requisitos fáticos e jurídicos da modalidade de usucapião que se pleiteia. Essa desjudicialização do processo de registro de imóveis é uma das principais vantagens do procedimento extrajudicial.
Legislação relevante
A legislação relevante para a usucapião administrativa inclui o Código de Processo Civil de 2016, que inseriu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, regulamentando esse procedimento extrajudicial. Além disso, a Lei 13.465/17, decorrente da conversão da Medida Provisória 759/16, promoveu alterações na lógica de presunção de concordância dos confinantes, facilitando a efetivação do processo administrativo. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 65/17, que especifica e detalha o procedimento de usucapião administrativa a ser seguido pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
“A usucapião administrativa proporciona uma redução significativa no tempo de resolução de processos, com uma solução aproximada em até cinco meses, em comparação com décadas nos processos judiciais anteriores.”
Usucapião: Requisitos e procedimentos
Para que o processo de usucapião administrativa seja bem-sucedido, é necessário que o interessado, representado por advogado, cumpra determinados requisitos de usucapião. Esses requisitos incluem:
- Posse com intenção de dono (animus domini)
- Posse mansa e pacífica
- Posse contínua e duradoura (mínimo de 10 anos)
- Posse de boa-fé com justo título
Além disso, o requerimento administrativo deve vir acompanhado de uma série de documentos necessários, como:
- Ata notarial atestando a posse
- Planta e memorial descritivo do imóvel
- Certidões negativas de distribuidores da Justiça
- Documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e tempo da posse
Após a instrução do procedimento administrativo pelo Cartório de Registro de Imóveis, é possível a efetivação do registro da propriedade sem a necessidade de ação judicial.
“A aquisição da propriedade por usucapião pode ser feita mediante decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, com a representação do interessado por um advogado.”

É importante ressaltar que bens públicos não são passíveis de usucapião, restringindo-se esse direito a propriedades particulares. Além disso, a legislação estipula diversas condições que devem ser atendidas para a efetivação do usucapião, como posse ininterrupta, caráter produtivo da propriedade ocupada, ausência de oposição, entre outras especificidades.
As pessoas também perguntam:
Quais os requisitos para a usucapião administrativo ou extrajudicial?
A usucapião administrativa exige os seguintes requisitos:
- Posse contínua e incontestada do imóvel por pelo menos 5 anos.
- Posse mansa e pacífica, sem oposição de terceiros.
- Exclusividade de uso do imóvel, ou seja, sem divisão com outras pessoas.
- Imóvel não ser pertencente à União, Estado ou Município.
- Área urbana de até 250 m² ou rural com até 50 hectares, conforme a legislação aplicável.
- Documentação mínima exigida, como planta e memorial descritivo do imóvel.
Essa modalidade de usucapião pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, dispensando a via judicial, facilitando o processo de regularização da posse.
Quais são os três tipos de usucapião?
Os três principais tipos de usucapião são:
- Usucapião Ordinária: Requer posse contínua, mansa e pacífica por 10 anos, com o animus de proprietário. Caso o possuidor tenha bons antecedentes e justifique a posse, o prazo pode ser reduzido para 5 anos.
- Usucapião Extraordinária: Exige posse contínua, mansa e pacífica por 15 anos, sem a necessidade de justo título ou boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 10 anos se houver o cumprimento de certos requisitos legais.
- Usucapião Especial: Pode ser urbana ou rural. No caso urbano, exige posse por 5 anos em área de até 250 m², sem interrupção ou contestação, e no caso rural, o prazo é de 5 anos em área de até 50 hectares.
Esses tipos de usucapião visam regularizar a posse de bens imóveis, conferindo a propriedade àquele que a exerce de forma prolongada e sem contestação.
O que significa usucapião administrativo?
A usucapião administrativa ou extrajudicial é um processo de aquisição da propriedade de um imóvel pela posse contínua e sem contestação, realizado diretamente no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Para que a usucapião administrativa seja realizada, é necessário que o possuidor tenha atendido aos requisitos legais de tempo e forma de posse. Os documentos, como plantas do imóvel e certidões, devem ser apresentados para demonstrar a posse regular. O processo é mais ágil e simplificado em comparação ao procedimento judicial, mas deve ser conduzido com o auxílio de advogado e, em alguns casos, com a anuência dos confrontantes (proprietários das propriedades vizinhas).
Conclusão
A usucapião administrativa representa um importante avanço no processo de aquisição de propriedade imobiliária no Brasil, permitindo que o procedimento seja realizado de forma desjudicializada, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Essa modalidade, regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2016 e pelo Provimento 65/17 do CNJ, simplifica e agiliza a formalização da propriedade, beneficiando aqueles que cumprem os requisitos legais de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Apesar de alguns questionamentos no Supremo Tribunal Federal, a usucapião administrativa tem se mostrado uma alternativa eficaz e cada vez mais utilizada pelos Cartórios de Registro de Imóveis no país, contribuindo para a regularização fundiária e a segurança jurídica das relações imobiliárias. Escritórios de advocacia especialistas, como a Vieira Braga Advogados, podem orientar e conduzir de forma segura o procedimento administrativo de usucapião.
Em suma, a usucapião administrativa representa um importante passo na simplificação e desburocratização do processo de aquisição de propriedade, beneficiando aqueles que cumprem os requisitos legais e contribuindo para a regularização fundiária e a segurança jurídica das transações imobiliárias no Brasil.

Links de Fontes
- https://www.migalhas.com.br/depeso/321939/usucapiao-administrativa–requisitos-e-procedimento
- https://sindiregis.com.br/artigo-possibilidade-de-usucapiao-administrativa-no-novo-cpc/
- https://www.elpidiodonizetti.com/usucapiao-administrativa/
- http://risantoamaro.com.br/usucapiao/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/381664/muito-prazer-eu-sou-a-usucapiao-extrajudicial-ao-seu-dispor
- https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/524/r143-25.PDF
- https://www.migalhas.com.br/depeso/388350/usucapiao-aspectos-fundamentais-e-requisitos-legais
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/usucapiao
- https://www.projuris.com.br/blog/usucapiao/
- https://www.aurum.com.br/blog/usucapiao/
- https://cnbsp.org.br/2024/01/17/artigo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-usucapiao-extrajudicial-por-benigno-nunez-novo/