As provas desempenham um papel fundamental em casos de associação ao tráfico de drogas e narcotráfico. Algumas das principais evidências utilizadas incluem interceptações telefônicas, filmagens, apreensão de entorpecentes, registros de movimentação financeira, depoimentos de testemunhas e réus colaboradores. Essas provas buscam demonstrar a existência de uma associação estável e permanente entre os indivíduos envolvidos, com o objetivo de praticar os crimes previstos na Lei de Drogas. A comprovação dessa associação é essencial para a condenação pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico.
Principais aspectos a considerar
- Interceptações telefônicas e filmagens como evidências de associação
- Registros de apreensão de drogas e movimentação financeira
- Depoimentos de testemunhas e réus colaboradores
- Demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos
- Importância da comprovação da associação para condenação
Diferenciação entre associação para o tráfico e associação criminosa
De acordo com a Lei 11.343/06, o crime de associação para o tráfico (art. 35) se diferencia da associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Para configurar a associação para o tráfico, é necessário que duas ou mais pessoas se associem de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar os crimes de tráfico, cultivo ou facilitação do uso de drogas.
Já a associação criminosa é mais ampla, envolvendo a associação para a prática de qualquer crime. Apesar de ambas serem consideradas associações, a jurisprudência entende que a condenação pelos dois crimes simultaneamente configuraria bis in idem, sendo necessário optar pela tipificação mais específica da associação para o tráfico.
Lei 11.343/06 – Artigo 35
O artigo 35 da Lei 11.343/06 contempla a tutela da Paz Pública, Saúde Pública e a vida e saúde de cada cidadão. A pena cominada para associação para o tráfico de drogas é de reclusão de 3 a 10 anos, sendo maior do que a pena para associação criminosa e organização criminosa, levando em consideração os bens jurídicos tutelados.
Além disso, a jurisprudência exige estabilidade e permanência para configurar o crime de associação criminosa, defendendo que a empreitada criminosa seja composta por 3 pessoas ou mais. No caso da associação para o tráfico, a exigência é de no mínimo duas pessoas.
“A associação para o tráfico em comparação com associação criminosa e organização criminosa requer, respectivamente, no mínimo, duas, três e quatro pessoas.”
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
O tráfico de drogas e a associação ao tráfico estão intimamente relacionados, uma vez que a associação tem como objetivo a prática reiterada dos crimes previstos na Lei de Drogas, especialmente o tráfico. Dessa forma, a condenação por associação ao tráfico requer a comprovação da existência de uma organização criminosa estável e permanente, voltada para o cometimento de delitos como o tráfico, o cultivo e a facilitação do uso de entorpecentes.
Essa associação pode envolver diversas atividades, como a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de drogas, bem como a lavagem de dinheiro proveniente dessas atividades ilícitas. O combate a essa forma de crime organizado é de extrema importância para a redução da violência urbana e do tráfico de drogas no país.
Segundo a legislação antidrogas, a pena prevista para o crime de associação ao tráfico varia de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, acompanhada de pagamento de multa entre 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias. A associação para o tráfico não requer reiteração, sendo suficiente a mera união de duas ou mais pessoas com o objetivo de cometer os crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06.
É importante ressaltar que a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33, pois evidencia dedicação à atividade criminosa, conforme decisão do STJ.
O combate ao tráfico e à associação ao tráfico é fundamental para a redução da violência urbana e do crime organizado no Brasil. Nesse sentido, o escritório Vieira Braga Advogados tem ampla experiência em casos de associação ao tráfico e pode auxiliar na melhor defesa dos acusados.
“A associação para o tráfico não requer reiteração, sendo suficiente a mera união de duas ou mais pessoas com o objetivo de cometer os crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06.”
Conclusão
A comprovação da associação ao tráfico de drogas é fundamental para a responsabilização criminal dos envolvidos, permitindo a condenação não apenas pelo tráfico de drogas, mas também pela participação em uma organização criminosa voltada para a prática reiterada desses delitos. As provas utilizadas nesse tipo de processo, como interceptações, apreensões e depoimentos, devem demonstrar a existência de uma associação estável e permanente, com o objetivo específico de cometer os crimes previstos na legislação antidrogas.
A diferenciação entre a associação para o tráfico de drogas e a associação criminosa em geral também é relevante, pois a jurisprudência entende que a condenação por ambos os crimes configuraria bis in idem. O combate eficaz a essa modalidade de crime organizado é essencial para a redução da violência e do tráfico de drogas no Brasil, conforme o entendimento da Vieira Braga Advogados.
Portanto, a comprovação da associação para o tráfico de drogas é fundamental para uma responsabilização criminal efetiva dos envolvidos, com a possibilidade de condenação não apenas pelo tráfico, mas também pela participação em uma organização criminosa permanente e estável, voltada para a prática reiterada desses delitos.
Links de Fontes
- https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/4fab66cd44ea468d9df83d0913fa8a96.pdf
- https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2645017/Tiago_Joffly.pdf
- https://jurisprudenciacriminal.com.br/jurisprudencia/stj-sp-hc764115
- https://www.migalhas.com.br/depeso/396470/a-organizacao-criminosa-e-a-associacao-criminosa
- https://adepolms.org.br/academia-de-policia-sociedades-criminosas-associacao-para-o-trafico-e-organizacao-criminosa/
- https://www.conjur.com.br/2022-set-19/almeidae-roehrig-consumacao-associacao-fins-trafico/
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1
- https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/associacao-trafico-exige-estabilidade-permanencia-concretas/
- https://cj.estrategia.com/portal/associacao-trafico/
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas-2/aula/associacao-para-o-trafico-2
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-penal/associacao-para-o-trafico/