Sim, é possível recorrer de uma condenação por extorsão. Crimes contra o patrimônio, como roubo, furto, estelionato, extorsão, dano, apropriação indébita, receptação, fraude e lavagem de dinheiro, podem ter sentenças recorríveis. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se o réu está em liberdade durante o processo, não pode ser preso imediatamente após a condenação, antes do trânsito em julgado. Essa é a regra da execução provisória da pena, que não é admitida pela jurisprudência do STF. Portanto, é possível recorrer de uma condenação por extorsão e aguardar o julgamento do recurso em liberdade, desde que o réu estivesse solto durante o processo.

Principais conclusões
- É possível recorrer de uma condenação por extorsão
- O réu pode aguardar o julgamento do recurso em liberdade, se estiver solto durante o processo
- A jurisprudência do STF não admite a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado
- Crimes contra o patrimônio, como extorsão, podem ter sentenças recorríveis
- A obtenção da vantagem indevida não é essencial para a consumação do crime de extorsão
Definição do crime de extorsão
O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, segundo a Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os elementos constitutivos do crime de extorsão são:
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo;
- Com o fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Ou seja, a consumação do crime não depende do sucesso em obter o ganho patrimonial almejado, basta a conduta de constrangimento com a finalidade de alcançar a vantagem.
“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
– Súmula n. 96 do STJ
Portanto, a extorsão é um dos principais crimes contra o patrimônio previstos no ordenamento jurídico brasileiro, podendo resultar em penas severas.

Crimes contra patrimônio
Os crimes contra o patrimônio estão previstos no Código Penal brasileiro e incluem infrações como roubo, furto, estelionato, extorsão, dano, apropriação indébita, receptação, fraude e lavagem de dinheiro. Esses delitos envolvem a subtração, obtenção ou dano ao patrimônio alheio, de forma dolosa.
Roubo, furto e estelionato
O roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, implica em pena de reclusão de quatro a dez anos, além de multa. Já o furto, descrito no artigo 155, tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa. O estelionato, conforme o artigo 171, resulta em reclusão de um a cinco anos e multa.
Extorsão e apropriação indébita
A extorsão, tipificada no artigo 158, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. A pena para esse crime é de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Já a apropriação indébita, prevista no artigo 168, ocorre quando alguém, legalmente em posse de um bem, escolhe retê-lo de forma ilícita, sem a autorização do proprietário.
Receptação, fraude e lavagem de dinheiro
A receptação, descrita no artigo 180, implica em reclusão de um a quatro anos e multa. A fraude e a lavagem de dinheiro também são considerados crimes contra o patrimônio, com penalidades previstas na legislação.
É importante destacar que a comunidade desempenha um papel fundamental na prevenção desses crimes, por meio da vigilância comunitária, educação e conscientização, fortalecimento de laços e parcerias com as autoridades.
Possibilidade de recorrer em liberdade
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é admitida a execução provisória da pena após a condenação em primeira instância. Isso significa que, se o réu estava solto durante o processo, ele pode aguardar o julgamento do recurso em liberdade, independentemente da natureza do crime, como crimes contra patrimônio, extorsão ou outros.
Entendimento do STF sobre execução provisória da pena
O STF já decidiu que a prisão apenas pode ser decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, preservando o princípio da presunção de inocência. Essa regra se aplica também aos condenados por extorsão, uma vez que a Corte Superior entendeu que não é admissível a execução provisória da pena.
Casos em que o réu pode aguardar recurso em liberdade
Portanto, independentemente da natureza do crime, como crimes contra patrimônio ou extorsão, se o réu estava solto durante o processo, ele poderá aguardar o julgamento do recurso em liberdade, até que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa interpretação do STF visa garantir os direitos fundamentais do acusado, como a presunção de inocência.

Links de Fontes
- https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5394/5518
- https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/110217/crimes-contra-o-patrimonio.pdf
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/extorsao-x-extorsao-mediante-sequestro-x-sequestro-e-carcere-privado
- https://trilhante.com.br/curso/crimes-contra-o-patrimonio/aula/extorsao
- https://www.aurum.com.br/blog/extorsao/
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/crimes-contra-patrimonio/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-criminal/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://www.pazmendes.com.br/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://www8.tjmg.jus.br/enciclopedia-nugep/DosCrimesContraoPatrimonio.html
- https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200896198&dt_publicacao=18/12/2023