Quando ocorre um acidente de trabalho, além dos danos físicos e psicológicos sofridos pelo trabalhador, ainda há possibilidade de perda de renda e de capacidade laboral, o que pode afetar a qualidade de vida do indivíduo e de sua família. Por isso, é importante aproveitar as indenizações e direitos que são garantidos por lei ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho e doenças ocupacionais. A legislação brasileira é uma das que mais protege o trabalhador que sofreu acidente de trabalho em todo o mundo. Neste artigo, vamos explicar os principais tipos de indenizações por acidente de trabalho, como dano moral, dano estético, danos à saúde, pagamento de despesas médicas, dano existencial, indenização da estabilidade e auxílio acidente no INSS, bem como o valor e o processo para solicitar essas indenizações.
Principais aprendizados
- Possibilidade de requerer benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed) em casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias
- Mudança da Portaria Conjunta MPS/INSS 38 permite análise de auxílio-doença acidentário por médico perito à distância
- Documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser inserido no sistema do INSS para análise
- Segurados podem pedir benefício por incapacidade por análise documental (Atestmed) em casos de acidente de trabalho com afastamento de até 180 dias
- Documentos médicos e a CAT podem ser inseridos no sistema do INSS juntamente com o pedido de benefício
O que é acidente de trabalho e doenças ocupacionais?
De acordo com a legislação brasileira, acidente de trabalho é todo evento que ocorre durante o exercício da atividade profissional e que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte em redução da capacidade de trabalho ou, até mesmo, a morte do trabalhador. Isso inclui não apenas acidentes típicos que acontecem dentro da empresa, mas também os acidentes de trajeto, que ocorrem durante o percurso entre a residência e o local de trabalho.
Conceito legal de acidente de trabalho
Segundo a Lei 8.213/91, acidente de trabalho é caracterizado por uma lesão corporal ou perturbação funcional que cause a redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho, ou até mesmo a morte do empregado. Esse conceito abrange tanto doenças do corpo quanto enfermidades psíquicas, como depressão e ansiedade, desde que tenham relação direta com o exercício da profissão.
Tipos de acidentes de trabalho
- Acidentes típicos: Ocorrem durante a jornada de trabalho, no exercício da atividade laboral.
- Acidentes de trajeto: Acontecem durante o percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.
Além disso, as chamadas doenças ocupacionais, como Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), também são consideradas acidentes de trabalho pela legislação.
É importante ressaltar que nem todas as doenças adquiridas durante o exercício profissional são consideradas acidentes de trabalho. Existem casos em que a enfermidade não possui relação direta com a atividade laboral, como doenças degenerativas inerentes à idade do trabalhador.
Quais são os direitos do trabalhador acidentado?
Quando um empregador é responsável por um acidente de trabalho, seja por ação ou omissão, todos os danos sofridos pelo trabalhador devem ser devidamente indenizados. As principais indenizações por acidentes de trabalho incluem:
- Dano moral: compensação pela angústia e sofrimento causados
- Dano estético: ressarcimento por alterações na aparência física
- Danos à saúde: pensão mensal proporcional à perda da capacidade de trabalho
- Pagamento de despesas médicas
- Dano existencial: indenização por prejuízo a projetos pessoais
- Indenização do período de estabilidade
Além disso, o trabalhador acidentado também tem direito ao auxílio-acidente pago pelo INSS, uma complementação salarial por redução permanente da capacidade laborativa.
O cálculo dessas indenizações por acidentes é feito com base no salário do trabalhador e na extensão dos danos sofridos, sendo que o valor final é definido pelo juiz responsável pelo caso.
É importante ressaltar que os planos de prevenção e a atuação de advogados especializados, como os da Vieira Braga Advogados, são fundamentais para garantir que o trabalhador receba todas as indenizações por acidentes a que tem direito, incluindo dano moral, dano estético e danos à saúde.
Conclusão
Em caso de acidente de trabalho, é importante que o trabalhador conheça seus direitos e busque a devida indenização. Desde a comunicação do acidente, passando pela perícia médica do INSS, até o ingresso de uma ação na Justiça do Trabalho, existem diversos procedimentos e tipos de indenização a serem considerados.
A legislação brasileira (Lei nº 8.213/91) define acidentes de trabalho e equipara situações que ocorrem no local, no horário ou em função do trabalho como acidentes de trabalho. Além disso, a lei garante uma série de benefícios e direitos aos trabalhadores acidentados, incluindo danos morais, estéticos e à saúde, bem como o auxílio-acidente do INSS.
Portanto, é essencial que o trabalhador acidentado procure orientação de um advogado especializado em direito do trabalho para garantir a reparação integral dos danos sofridos. Dessa forma, ele poderá obter a indenização a que tem direito e minimizar os impactos do acidente em sua vida profissional e pessoal.
Links de Fontes
- https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/voce-sabe-o-que-e-acidente-de-trabalho-e-como-solicitar-confira
- https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cat-ja-pode-ser-anexada-no-requerimento-de-auxilio-doenca-acidentario
- https://sperling.adv.br/publicacoes/o-que-sao-acidentes-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais/
- https://www.trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/415844
- https://rina.adv.br/2022/05/15/qual-a-diferenca-entre-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional/
- https://www.pontotel.com.br/acidente-de-trabalho/
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d61784.htm
- https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acidente-trabalho-doencas-ocupacionais.htm
- https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/157172/2019_comelli_ana_relacao_acidentes.pdf?sequence=1&isAllowed=y