As infrações ambientais, assim como outras infrações administrativas, estão sujeitas a prazos prescricionais estabelecidos em lei. A Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008 determinam que a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, contados a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Essa prescrição administrativa não exclui a obrigação de reparar os danos ambientais causados, conforme estabelecido no Decreto 6.514/2008. Além disso, em casos de infrações ambientais que também constituam crimes, a prescrição é regida pelos prazos previstos na legislação penal.
Principais pontos de destaque
- O prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal por infrações ambientais é de 5 anos.
- A prescrição não exclui a obrigação de reparar danos ambientais causados.
- Infrações ambientais que também constituem crimes seguem os prazos prescricionais da legislação penal.
- A prescrição intercorrente pode ocorrer se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos.
- A interrupção da prescrição pode ocorrer por atos inequívocos de apuração do fato ou por decisão condenatória recorrível.
O que é a prescrição de infrações ambientais?
A prescrição é um instituto jurídico que determina o prazo máximo para que a Administração Pública possa apurar infrações administrativas ambientais e aplicar as respectivas sanções. Essa previsão legal visa garantir a segurança jurídica e evitar que processos se arrastem indefinidamente.
Prazos prescricionais previstos em lei
De acordo com a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008, o prazo geral de prescrição é de 5 anos, contados da data da prática do ato infracional ou do dia em que a infração permanente ou continuada tiver cessado.
Prazos diferenciados para crimes ambientais
Nos casos em que a infração ambiental administrativa também configurar crime, o prazo prescricional será regido pela lei penal, conforme previsto no Código Penal. Isso significa que o prazo prescricional será definido de acordo com a pena máxima cominada ao crime, variando de 3 a 20 anos.
É importante ressaltar que a apuração da infração administrativa e da infração penal são independentes, podendo ocorrer mesmo que não tenha sido instaurado o processo criminal.

“A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.”
Infrações ambientais e prazos prescricionais
A legislação brasileira, especificamente a Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008, estabelece três prazos prescricionais relevantes para a apuração de infrações ambientais, constituição definitiva de multas ambientais e prescrição da ação executória pela Administração Pública Federal.
- Prazo de 5 anos para a apuração da infração e constituição da penalidade (multa).
- Prazo de 3 anos para a conclusão do processo administrativo de apuração, conhecido como “prescrição intercorrente”.
- Prazo de 5 anos para a cobrança judicial da multa aplicada, chamada de “prescrição da ação executória”.
É importante destacar que a interrupção da prescrição da ação punitiva ocorre por atos inequívocos que importem na apuração do fato, como a notificação do infrator, a lavratura do auto de infração e a decisão condenatória recorrível.
“A compreensão dos prazos prescricionais é fundamental para a efetiva apuração de infrações ambientais e constituição definitiva de multas ambientais pela Administração Pública Federal.”
Desse modo, a Administração Pública deve estar atenta aos atos interruptivos da prescrição para garantir a prescrição da ação executória e a efetiva cobrança das multas ambientais aplicadas.
Conclusão
Em resumo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece prazos prescricionais específicos para a apuração e aplicação de sanções por infrações ambientais pela Administração Pública Federal. O prazo geral é de 5 anos, contados a partir da data da prática do ato ou do fim da infração continuada, podendo ser menor se a infração também constituir crime.
Além disso, existe a chamada “prescrição intercorrente”, que ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos. A interrupção desses prazos se dá por atos inequívocos relacionados à efetiva apuração dos fatos. Desse modo, o conhecimento desses prazos e causas de interrupção é essencial para que a Administração Pública possa atuar de forma eficaz na proteção do meio ambiente, por meio da aplicação das sanções cabíveis.
Portanto, o entendimento das regras prescricionais aplicáveis às infrações ambientais é fundamental para a atuação da Administração Pública na defesa do meio ambiente, evitando que ações infracionais fiquem impunes por decurso de prazo.

Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/prescricao-e-processo-administrativo-ambiental/
- https://advambiental.com.br/artigo/em-quanto-tempo-prescreve-uma-multa-ambiental/
- https://www.conjur.com.br/2022-nov-16/vanessa-soares-prescricao-administrativa-materia-ambiental/
- https://advambiental.com.br/artigo/prescricao-do-auto-de-infracao-e-multa-ambiental/
- https://www.conjur.com.br/2023-abr-08/farenzena-franco-prescricao-multa-ambiental-unica/
- https://advambiental.com.br/artigo/prazo-prescricional-quando-infracao-ambiental-configura-crime-ambiental/
- https://advambiental.com.br/artigo/prescricao-processo-administrativo-ambiental/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/385267/crimes-ambientais-conceito-legislacao-jurisprudencia-e-prevencao
- https://migraambiental.com.br/infracoes-ambientais/
- https://www.conjur.com.br/2022-ago-13/ambiente-juridico-dolo-ou-culpa-infracoes-ambientais/