O mandado de segurança é um instrumento jurídico amplamente utilizado pelos contribuintes para contestar a legalidade de determinados atos administrativos relacionados a tributos. Embora essa via processual não seja adequada para gerar o direito à restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos (indébito tributário), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite seu uso para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação pelo indébito tributário.
Principais pontos de aprendizado
- O mandado de segurança não pode ser utilizado para obter a restituição administrativa de tributos pagos indevidamente.
- A jurisprudência do STJ permite o uso do mandado de segurança para remover obstáculos formais e procedimentais no pedido de compensação do indébito tributário.
- A concessão do mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, que devem ser requeridos por outras vias judiciais ou administrativas.
- O controle de legalidade tributária e a suspensão da exigibilidade de tributos são alguns dos principais usos do mandado de segurança no direito processual tributário.
- As garantias e imunidades tributárias podem ser invocadas em mandados de segurança contra atos administrativos ilegais ou inconstitucionais.
O mandado de segurança e a restituição do indébito tributário
Apesar das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança é uma via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou restituição tributária. Esse reconhecimento não implica em efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não há quantificação dos créditos a compensar/restituir e, portanto, não há provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública.
Efeitos patrimoniais do mandado de segurança
O respeito ao direito à compensação/restituição de créditos tributários, via mandado de segurança, constitui-se como garantia dos contribuintes na concretização da sua cidadania fiscal. Embora a sentença em mandado de segurança tenha efeitos declaratórios, a Súmula 461 do STJ, que permite ao contribuinte optar por receber o indébito tributário por precatório ou compensação, não se aplica diretamente a esse cenário.
Reconhecimento do direito à compensação ou restituição
O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, devendo os pedidos serem requeridos na esfera administrativa após a concessão da ordem. O STJ entende que, nesses casos, somente é possível a compensação administrativa, sendo vedada a restituição administrativa em espécie ou via precatórios.
“O respeito ao direito à compensação/restituição de créditos tributários, via mandado de segurança, constitui-se como garantia dos contribuintes na concretização da sua cidadania fiscal.”
Mandados de segurança tributário e o reconhecimento judicial do indébito
O mandado de segurança se destaca como uma ferramenta eficaz no direito processual tributário para o reconhecimento judicial do indébito tributário. Essa ação possui características peculiares que a diferenciam de outras formas de ações judiciais tributárias, como a possibilidade de suspensão de exigibilidade tributária e a garantia de imunidades e garantias tributárias.
Da restituição judicial do indébito em sede de mandado de segurança
Embora exista discussão sobre a possibilidade de utilizar o mandado de segurança tributário para requerer o direito à restituição judicial de débitos anteriores à propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, de modo que não é possível a condenação da Fazenda à restituição do indébito tributário com posterior pagamento por precatório.
O entendimento prevalente é de que, uma vez reconhecido o indébito tributário em sede de mandado de segurança, o contribuinte deverá pleitear a restituição administrativa, observando o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. Essa interpretação busca preservar o controle de legalidade tributária e evitar a inconstitucionalidade de leis tributárias.
Dessa forma, o mandado de segurança tributário desempenha um papel crucial no reconhecimento judicial do indébito, abrindo caminho para que o contribuinte possa posteriormente buscar a sua restituição pelos canais administrativos competentes, em consonância com a jurisprudência em matéria tributária.
A Vieira Braga Advogados, renomado escritório de advocacia tributária, possui vasta experiência em ações judiciais tributárias envolvendo o mandado de segurança e a restituição de créditos tributários. Sua equipe de profissionais altamente qualificados está pronta para auxiliar os contribuintes na busca pelo reconhecimento judicial do indébito e na obtenção da restituição dos valores pagos a mais.
Conclusão
O mandado de segurança é uma ferramenta fundamental para que o contribuinte possa declarar seu direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente pagos. Embora não seja possível a restituição judicial do indébito por meio do mandamus, o reconhecimento do direito pelo Judiciário assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição administrativa, observando os prazos legais.
É essencial que o advogado tributarista conheça as nuances dessa discussão para orientar adequadamente seus clientes na busca pela recuperação de valores recolhidos indevidamente. A suspensão de exigibilidade tributária, as garantias e imunidades tributárias e o controle de legalidade de leis tributárias são aspectos chave nesse processo, que podem ser abordados por meio de ações judiciais tributárias, como o mandado de segurança.
A jurisprudência em matéria tributária tem sido um importante aliado na consolidação do direito do contribuinte, especialmente em casos de inconstitucionalidade de leis tributárias e causas de exclusão do crédito tributário. Nesse sentido, o escritório Vieira Braga Advogados se destaca por sua expertise no direito processual tributário, orientando seus clientes na busca pela justiça fiscal.