Mandado de segurança para suspensão de débito tributário

O mandado de segurança é um instrumento processual cabível para suspender a exigibilidade de débitos tributários, garantindo a proteção dos direitos do contribuinte. Ele permite a impugnação de atos ilegais ou abusivos praticados pela autoridade tributária, como lançamentos tributários indevidos ou procedimentos administrativos irregulares. Ao obter a suspensão da exigibilidade por meio do mandado de segurança, o contribuinte evita a cobrança do débito e a instauração da execução fiscal, resguardando seus direitos e garantias constitucionais. Esse recurso legal é amplamente utilizado no âmbito tributário, visando assegurar a legalidade dos atos da Administração Pública e coibir abusos no processo de cobrança de tributos.

Advogado tributário

Principais aprendizados

  • O mandado de segurança é um instrumento eficaz para suspender a exigibilidade de débitos tributários.
  • Ele permite impugnar atos ilegais ou abusivos praticados pela autoridade tributária.
  • A suspensão da exigibilidade evita a cobrança do débito e a execução fiscal.
  • O mandado de segurança é amplamente utilizado no âmbito tributário para assegurar a legalidade dos atos da Administração Pública.
  • Seu uso adequado é recomendado, pois o uso inadequado pode comprometer a discussão do mérito.

Mandado de segurança tributário: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Pressupostos para a impetração do mandado de segurança repressivo

Para a impetração do mandado de segurança repressivo em matéria tributária, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos do mandado de segurança repressivo. O primeiro deles é a existência de um ato de autoridade, ou seja, um ato praticado pela Administração Tributária que possa ser impugnado judicialmente.

Além disso, é imprescindível a demonstração de direito líquido e certo do contribuinte, o que exige a comprovação documental prévia dos fatos alegados. Outro pressuposto relevante é o prazo decadencial para impetração, que é de 120 dias a partir do conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

É importante ressaltar a distinção entre ato de lançamento e ato de inscrição em dívida ativa, pois cada um deles possui um prazo decadencial específico. Ademais, a necessidade de impugnação do ato de autoridade correlato ao conflito de natureza material também é um pressuposto a ser observado.

“A liminar em mandado de segurança é considerada uma antecipação de tutela, não uma medida cautelar, e visa satisfazer a pretensão do autor.”

O mandado de segurança pode ser repressivo quando o ato da autoridade já foi praticado, ou preventivo quando há ameaça de lesão ao direito pleiteado. A concessão da medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, concedendo um meio de defesa ao contribuinte contra abusos praticados pelo Poder Público em questões tributárias.

Cabimento do mandado de segurança em matéria tributária

O mandado de segurança é amplamente cabível no âmbito tributário, não se restringindo apenas à impugnação do ato de lançamento do crédito tributário. Ele pode ser utilizado para atacar diversos atos administrativos correlatos à constituição do crédito, como nulidades procedimentais verificadas no curso do processo administrativo fiscal ou mesmo um recurso voluntário intempestivo julgado por autoridade incompetente.

As situações em que o mandado de segurança é viável incluem a impugnação de atos administrativos correlatos ao lançamento tributário, como a negativa de compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos. Além disso, o mandado de segurança também é cabível para combater atos que violem direitos líquidos e certos do contribuinte, como a cobrança de tributos ilegais ou abusivos.

É importante ressaltar que o Código Tributário Nacional estabelece, no inciso IV do artigo 151, que a concessão da liminar via mandado de segurança é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, o contribuinte pode obter a suspensão da cobrança do tributo até o julgamento final da demanda.

Cabimento do mandado de segurança em matéria tributária

No entanto, alguns magistrados têm negado esse direito aos contribuintes com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam, respectivamente, da não substituição do mandado de segurança por ação de cobrança e da ausência de produção de efeitos patrimoniais retroativos. Essa interpretação contrasta com a Súmula 213 do STJ, que reforça o papel do mandado de segurança na busca pelo reconhecimento do indébito tributário com pedido de compensação.

Portanto, o mandado de segurança em matéria tributária é uma ferramenta importante para os contribuintes buscarem a proteção de seus direitos líquidos e certos, seja para impugnar atos administrativos ilegais ou para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É essencial contar com assessoria jurídica especializada para lidar com essas questões complexas.

Efeitos da concessão da suspensão da exigibilidade

Distinção entre suspensão antes e durante a execução fiscal

A concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do mandado de segurança produz efeitos distintos, dependendo do momento em que é obtida. Quando a suspensão é concedida antes da execução fiscal, ela impede o ajuizamento da execução, devendo o processo ser extinto caso já tenha sido proposto. Já quando a suspensão é concedida durante a execução fiscal, ela apenas suspende o processo executório, aguardando a resolução da causa suspensiva.

Uma das principais consequências da suspensão da exigibilidade é a manutenção de atos constritivos já realizados. Ou seja, a suspensão interrompe atos constritivos futuros, mas não reverte os que já ocorreram, resguardando assim a garantia do exequente. Dessa forma, mesmo com o parcelamento do débito durante a execução, as constrições já realizadas não são necessariamente liberadas, permanecendo como garantia em caso de inadimplemento.

Outro efeito relevante é a impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade obtida antes do início da ação. Nesse caso, o Fisco fica impedido de promover a cobrança executiva até que a causa suspensiva seja resolvida.

A concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do mandado de segurança suspende a cobrança, mas não necessariamente reverte os atos constritivos já realizados.

Conclusão

Em conclusão, o mandado de segurança se configura como um importante instrumento processual à disposição do contribuinte para a suspensão da exigibilidade de débitos tributários. Ao atender os requisitos procedimentais necessários, como a demonstração de ato de autoridade ilegal e violação a direito líquido e certo, o contribuinte pode obter a suspensão da cobrança, evitando a instauração da execução fiscal ou paralisando-a durante o curso do processo.

A conclusão sobre o mandado de segurança tributário evidencia sua importância na proteção dos direitos do contribuinte, especialmente em situações envolvendo distinção entre atos impugnáveis e consequências da suspensão da exigibilidade. Essa ferramenta processual representa uma alternativa eficaz para o contribuinte, permitindo-lhe enfrentar abusos de poder da autoridade pública e assegurar seus direitos líquidos e certos no âmbito do Direito Tributário.

Portanto, o domínio dos requisitos procedimentais para a utilização do mandado de segurança, bem como a compreensão de seus efeitos e alcance, são fundamentais para os profissionais que atuam na área tributária, tanto na perspectiva do contribuinte quanto da própria Administração Pública.

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