O crime de associação ao tráfico de drogas está previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e é considerado uma modalidade de crime organizado relacionado ao narcotráfico e à lavagem de dinheiro. Para que essa associação seja caracterizada, é necessário que duas ou mais pessoas se unam de forma estável e permanente com o objetivo de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico de drogas e fabricação de drogas previstos nos artigos 33 e 34 da mesma lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não basta uma reunião ocasional de pessoas, sendo imprescindível que a associação tenha caráter de estabilidade e permanência. Dessa forma, a simples colaboração eventual ou esporádica com o comércio ilegal de entorpecentes não configura o crime de associação ao tráfico, sendo tipificado como colaboração com o tráfico, com pena menos severa.
Principais conclusões:
- A associação ao tráfico de drogas é um crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.
- Para a configuração do crime, é necessária a associação de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar os crimes de tráfico e fabricação de drogas.
- A jurisprudência exige que a associação tenha caráter de estabilidade e permanência, não bastando uma reunião ocasional.
- Existe distinção entre o crime de associação ao tráfico e a simples colaboração eventual, sendo esta última tipificada com pena menor.
- O crime de associação ao tráfico não é equiparado a crime hediondo, segundo entendimento dos tribunais superiores.
Definição e aspectos fundamentais
O crime de associação para o tráfico de drogas é caracterizado pela união estável e permanente de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar os delitos previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Essa associação deve ter uma estrutura organizacional definida e uma divisão de tarefas entre os membros, visando facilitar a prática do narcotráfico, lavagem de dinheiro e outras atividades ilegais relacionadas ao comércio ilegal de entorpecentes.
Associação estável e permanente
Para a configuração desse crime, é necessário que a associação entre os indivíduos tenha um caráter de estabilidade e permanência, não bastando uma reunião ocasional. Ou seja, deve haver uma organização criminosa constante, com objetivos e estrutura definidos para a prática dos delitos relacionados ao tráfico de drogas e facções criminosas.
Distinção entre associação para o tráfico e colaboração eventual
É importante diferenciar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) do crime de colaboração com o tráfico (art. 37 da mesma lei). Enquanto o primeiro exige uma associação estável e permanente, o segundo se refere a uma colaboração esporádica e eventual, sem vínculo efetivo com a organização criminosa. Nesse caso, a pena é menor, de 2 a 6 anos de reclusão.
Portanto, a associação para o tráfico implica em uma organização complexa e duradoura, voltada para a prática sistemática de crimes relacionados ao narcotráfico, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de entorpecentes, em contraste com uma mera colaboração eventual com as facções criminosas e redes de distribuição de drogas.
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
O crime de tráfico de drogas e a associação ao tráfico estão intimamente relacionados, porém apresentam requisitos e consequências penais específicos. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, são necessários alguns elementos essenciais:
- Associação de duas ou mais pessoas;
- Objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, os crimes de tráfico de drogas (art. 33) ou fabricação de drogas (art. 34);
- Caráter de estabilidade e permanência da associação.
Diferentemente do tráfico de drogas, a mera apreensão de entorpecentes com o agente não é suficiente para a caracterização do crime de associação, sendo necessária a comprovação do vínculo estável e duradouro com a organização criminosa.
Consequências penais e causas de aumento de pena
O crime de associação para o tráfico prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos, além do pagamento de multa. Embora não seja considerado crime hediondo, a jurisprudência entende que a associação afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Ainda, o art. 40 da mesma lei prevê diversas causas de aumento de pena, como a transnacionalidade do delito, a prática com violência ou o envolvimento de menores.
“Dos dois homens condenados por associação ao tráfico, suas penas foram reduzidas de 13 anos e nove meses para seis anos e dois meses de prisão em regime semiaberto.”
Conclusão
O crime de associação para o tráfico de drogas é um delito autônomo, com requisitos próprios, que se distingue do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e do crime de colaboração eventual (art. 37). Para sua configuração, é imprescindível a prova da associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar os crimes previstos na legislação antidrogas.
Embora a associação ao tráfico não seja considerada crime hediondo, a condenação por esse delito afasta a incidência de causas de diminuição de pena e enseja a aplicação de diversas causas de aumento, dada a gravidade dessa forma de criminalidade organizada, que envolve o tráfico de drogas e associação ao tráfico, narcotráfico, crime organizado, lavagem de dinheiro e outros delitos conexos.
A atuação das facções criminosas e a complexidade das redes de distribuição de drogas exigem um esforço coordenado de combate às drogas e fortalecimento da segurança pública, envolvendo a cooperação internacional e a implementação de políticas antidrogas específicas, capazes de conter a expansão do narcotráfico e seus efeitos deletérios sobre a sociedade brasileira.