O crime de associação para o tráfico de drogas é um desafio significativo enfrentado pela sociedade brasileira. Essa modalidade delitiva, prevista nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, envolve a união de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar, de maneira reiterada ou não, o comércio ilegal de entorpecentes ilícitos. Essa atividade criminosa está intimamente ligada ao narcotráfico, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, representando uma ameaça à segurança pública e ao estado de direito.
A associação para o tráfico de drogas é caracterizada pela posse, guarda ou armazenamento de maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de substâncias entorpecentes, conforme previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. Essa atividade criminosa é punida com pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, demonstrando a gravidade do delito e a necessidade de combatê-lo de forma eficaz.
Principais pontos de interesse
- O crime de associação para o tráfico está previsto nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
- Caracteriza-se pela posse, guarda ou armazenamento de objetos destinados à fabricação de drogas.
- A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.
- Está intimamente ligado ao narcotráfico, crime organizado e lavagem de dinheiro.
- Representa uma grave ameaça à segurança pública e ao estado de direito.
Entendendo o crime de associação para o tráfico
O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são crimes extremamente sérios no Brasil. Para entender melhor essa questão, é importante conhecer os artigos relevantes da Lei de Drogas e como eles se relacionam com a associação para o tráfico.
Artigos 33, 34 e 35 da Lei de Drogas
O artigo 33 da Lei de Drogas caracteriza como crime diversas ações relacionadas ao tráfico de drogas, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer entorpecentes ilícitos. Já o artigo 34 considera crime fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
Associação para o tráfico x Associação criminosa
A principal diferença entre a associação para o tráfico e a associação criminosa está na finalidade específica da primeira, voltada aos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, enquanto a associação criminosa possui uma abrangência mais ampla, envolvendo diversos tipos de crimes.
“A associação para o tráfico possui um objetivo mais específico, relacionado ao narcotráfico e ao contrabando de drogas, enquanto a associação criminosa pode abranger uma quadrilha criminosa envolvida em diferentes atividades ilegais, como milícia armada e comércio ilegal de drogas.”
Compreender essa distinção é essencial para uma análise precisa dos casos envolvendo tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
O crime de associação para o tráfico de drogas é um tema crucial no combate ao narcotráfico e ao crime organizado. Para que essa modalidade delitiva seja configurada, é necessário o preenchimento de alguns requisitos específicos previstos na Lei de Drogas.
Requisitos para a configuração do crime
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a associação para o tráfico exige, no mínimo, o envolvimento de duas pessoas com o objetivo de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, como o comércio ilegal de drogas e o contrabando de drogas. Não é necessária a reiteração da prática delitiva, bastando a mera associação destinada a essa finalidade.
Além disso, é indispensável a evidência de um vínculo estável e permanente entre os acusados, não se configurando o crime em reuniões ocasionais e episódicas. Isso significa que deve haver uma estrutura organizada para a prática dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e ao narcotráfico.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é indispensável a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados, não bastando uma reunião ocasional e episódica.”
Portanto, a associação para o tráfico exige a presença de uma quadrilha criminosa ou milícia armada voltada para a prática de entorpecentes ilícitos e crimes relacionados, configurando uma rota do tráfico organizada.
É importante ressaltar que a associação para o tráfico é um crime autônomo, distinto do tráfico de drogas em si, e sua configuração depende da análise cuidadosa de cada caso concreto pelos advogados especializados, como os profissionais da Vieira Braga Advogados.
Associação para o tráfico como crime hediondo
Quando se trata do tráfico de drogas e associação ao tráfico, a questão da associação para o tráfico como crime hediondo é um debate delicado. Apesar de alguns tribunais estaduais entenderem que este crime deve ser equiparado à categoria de crimes hediondos, o entendimento predominante dos tribunais superiores é de que a associação para o tráfico, prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, não possui tal natureza.
Isso significa que, embora o crime organizado e o narcotráfico sejam considerados crimes hediondos, a simples associação para o tráfico de entorpecentes ilícitos não é classificada nessa mesma categoria. Consequentemente, a quadrilha criminosa envolvida no contrabando de drogas e na lavagem de dinheiro não é tratada como um crime hediondo.
No entanto, é importante ressaltar que a associação para o tráfico ainda é um crime inafiançável e insuscetível de sursis, anistia, graça ou indulto, com pena de 3 a 10 anos de reclusão e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Portanto, embora não seja classificada como crime hediondo, essa modalidade de tráfico de drogas e milícia armada ainda é tratada com grande rigor pela justiça brasileira.
A associação para o tráfico, prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, não é considerada crime hediondo, mas ainda é inafiançável e insuscetível de sursis, anistia, graça ou indulto.
Conclusão
O crime de associação para o tráfico é caracterizado pela reunião de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, os crimes de tráfico de drogas previstos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06. Embora não seja considerado um crime hediondo, trata-se de um delito grave, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, além de ser inafiançável e insuscetível de sursis, anistia, graça ou indulto.
A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece requisitos claros para a configuração deste crime, como o vínculo estável e permanente entre os agentes envolvidos no tráfico de drogas e associação ao tráfico. Esse crime está intimamente ligado ao crime organizado, envolvendo a comercialização ilegal de entorpecentes ilícitos, narcotráfico, quadrilha criminosa, lavagem de dinheiro, contrabando de drogas, milícia armada e comércio ilegal de drogas ao longo de diversas rotas do tráfico.
Nesse contexto, a atuação de profissionais como os advogados da Vieira Braga é fundamental para a defesa dos acusados e a garantia de seus direitos, buscando a melhor solução jurídica possível para cada caso.
Links de Fontes
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-penal/associacao-para-o-trafico/
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01042022-Requisitos-da-associacao-para-o-trafico-provados-na-origem-nao-podem-ser-revistos-em-habeas-corpus-no-STJ.aspx
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1