As cláusulas de não concorrência, também conhecidas como “non-compete” na nomenclatura estrangeira, são aquelas que estabelecem que nem um indivíduo nem uma empresa poderão concorrer com outra empresa por um determinado período, sob um determinado escopo e em um determinado local. Essas cláusulas são tipicamente utilizadas em dois principais contextos: (1) contratos empresariais e (2) contratos de trabalho. O objetivo principal dessas cláusulas é a proteção do investimento realizado pela empresa, seja no caso de alienação de estabelecimento comercial, seja para impedir que um funcionário transfira conhecimentos específicos e inteligência de mercado para um concorrente após o término da relação de emprego.

Principais pontos de aprendizado
- As cláusulas de não concorrência são comuns em contratos empresariais e de trabalho.
- Objetivo é proteger investimentos e impedir a transferência de conhecimento para concorrentes.
- No Brasil, a jurisprudência limita o período de vigência a 2 anos.
- Nos EUA, 20% dos trabalhadores possuem cláusulas de não concorrência.
- A FTC propôs a proibição dessas cláusulas, gerando contestações.
Compreendendo as cláusulas de não concorrência
Definição e contexto
As cláusulas de não concorrência são provisões contratuais que impedem que uma parte (geralmente o vendedor ou ex-funcionário) concorra com a outra parte (geralmente o comprador ou empregador) por um período determinado após o término da relação contratual. Essas cláusulas têm como objetivo a proteção de investimentos, fundo de comércio, clientela e know-how das empresas envolvidas nos contratos empresariais.
Aplicações em contratos empresariais
No âmbito dos contratos empresariais, as cláusulas de não concorrência são comumente utilizadas em negócios de longa duração, como fusões, aquisições, franquias e distribuição. Nesses casos, elas buscam evitar a concorrência desleal e preservar o investimento realizado pelas partes. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) entende que essas cláusulas devem ter limitações em relação ao escopo, área geográfica e prazo, normalmente não ultrapassando cinco anos.
Aplicações em contratos de trabalho
Nos contratos de trabalho, as cláusulas de não concorrência podem ser utilizadas tanto durante o vínculo empregatício, impedindo que o funcionário concorra com o empregador, quanto após o término da relação de trabalho, por um período razoável. A jurisprudência trabalhista brasileira admite a validade dessas cláusulas, desde que observados requisitos como legítimo interesse, delimitação material, razoabilidade temporal, compensação adequada e delimitação territorial, especialmente no caso de trabalhadores hipersuficientes.
“A restrição convencional à concorrência é derivada da autonomia privada e sujeita a limites próprios.”
Contratos empresariais e práticas do CADE
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão responsável pela política de concorrência no Brasil, tem adotado uma abordagem prudente ao analisar cláusulas de não concorrência em contratos empresariais. A legislação brasileira, estabelecida pela Lei n. 12.529/2011, determina que atos que possam ser considerados anticompetitivos estão sujeitos à atuação do CADE.
De acordo com a lei, o CADE analisa as cláusulas de não concorrência com base na “regra da razão”, avaliando a razoabilidade de seu escopo, alcance geográfico e duração. O órgão reconhece que tais cláusulas podem ser justificadas pela necessidade de proteger os investimentos realizados pela empresa e impedir a concorrência desleal. No entanto, o CADE também entende que existem limites a essa proteção, como a limitação do escopo, da área geográfica e do prazo.
A jurisprudência brasileira tem acompanhado essa abordagem do CADE. Em casos específicos, como no setor petroquímico e hospitalar, o CADE tem admitido prazos mais longos para as cláusulas de não concorrência, desde que devidamente justificados pelas características do mercado e da operação. Essa análise casuística também é adotada pelo Poder Judiciário brasileiro, que já reconheceu a validade de cláusulas com prazos mais extensos, quando demonstrada a sua razoabilidade.

É importante ressaltar que a Lei Concorrencial, em seu parágrafo 3º, elenca diversas condutas que podem ser consideradas anticompetitivas, como recusas de contratar, imposição de preços e venda casada. Dessa forma, ao estruturar contratos empresariais, é fundamental avaliar possíveis reflexos anticompetitivos, evitando multas ou denúncias de distribuidores, concorrentes ou clientes.
- A Lei n. 12.529/2011 estabelece que atos manifestados podem ser anticompetitivos, sujeitando-se à competência do CADE.
- O CADE analisa as cláusulas de não concorrência com base na “regra da razão”, avaliando a razoabilidade de seu escopo, alcance geográfico e duração.
- A jurisprudência brasileira tem acompanhado essa abordagem do CADE, reconhecendo a validade de cláusulas com prazos mais extensos, quando devidamente justificadas.
Portanto, as empresas devem estar atentas às práticas do CADE e aos limites estabelecidos pela legislação concorrencial ao elaborar seus contratos empresariais, buscando equilibrar a proteção de seus investimentos e a livre concorrência.
Conclusão
As cláusulas de não concorrência desempenham um papel crucial nos contratos empresariais e de trabalho no Brasil, visando proteger os investimentos realizados pelas empresas. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Poder Judiciário têm adotado uma abordagem cautelosa na análise da validade dessas cláusulas, levando em consideração aspectos como o escopo, a área geográfica e o prazo estabelecido.
De acordo com a jurisprudência brasileira, as cláusulas de não concorrência são consideradas válidas, desde que respeitem determinados requisitos, como a razoabilidade do escopo e a proporcionalidade entre a proteção dos interesses da empresa e a liberdade do empregado ou contratado. Essa análise casuística demonstra a complexidade do tema e a necessidade de atenção na redação e aplicação dessas cláusulas contratuais.
Em conclusão, as cláusulas de não concorrência são instrumentos jurídicos amplamente utilizados no contexto empresarial e trabalhista brasileiro, desempenhando um papel fundamental na proteção dos interesses das empresas. No entanto, sua aplicação exige cautela e equilíbrio, a fim de preservar os direitos e as oportunidades dos envolvidos, respeitando os princípios contratuais e a jurisprudência consolidada.

Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2024-fev-14/clausula-de-nao-concorrencia-interfaces-entre-antitruste-e-direito-do-trabalho-no-brasil-e-eua/
- https://www.conjur.com.br/2024-mai-19/clausula-de-nao-concorrencia-o-banimento-pela-ftc-e-seus-impactos-no-brasil/
- https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/xxx-a-clausula/
- https://indexlaw.org/index.php/direitoempresarial/article/download/4695/pdf
- https://periodicos.fgv.br/rjp/article/download/85124/81136/189824
- https://www.projuris.com.br/blog/contratos-empresariais/
- https://www.totvs.com/blog/gestao-para-assinatura-de-documentos/contratos-empresariais/