Saber os prazos corretos para solicitar indenização por acidente de trabalho é essencial para garantir que os trabalhadores tenham seus direitos resguardados. Esse artigo irá abordar as nuances jurídicas envolvidas nesse tema, explicando os conceitos de prescrição, os entendimentos dos tribunais superiores e as possibilidades de produção antecipada de provas para evitar a prescrição.

Principais aprendizados
- Os prazos prescricionais para indenização por acidentes de trabalho são fundamentais para garantir os direitos dos trabalhadores.
- A legislação brasileira prevê dois principais tipos de prescrição: a bienal e a quinquenal.
- O início do prazo prescricional é contado a partir da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.
- A jurisprudência dos tribunais superiores tem estabelecido entendimentos importantes sobre a contagem do prazo prescricional.
- A produção antecipada de provas pode ser uma ferramenta essencial para evitar a prescrição em casos de acidentes de trabalho.
O que é a prescrição e como funciona nos acidentes de trabalho?
A prescrição é um instituto jurídico fundamental que estabelece o prazo máximo para que o direito de ação seja exercido. No contexto de acidentes de trabalho, ela define o período dentro do qual o trabalhador pode buscar judicialmente a reparação pelos danos sofridos.
Definição de prescrição
A prescrição é um ato-fato jurídico caducificante causado pela inação do titular do direito em relação a uma pretensão exigível e o decurso do tempo fixado em lei. Ela não extingue o direito nem a pretensão, mas apenas encobre sua eficácia, de acordo com o Código Civil de 2002.
Momento em que o prazo prescricional se inicia nos casos de acidente de trabalho
A jurisprudência entende que o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, seja física ou mental, decorrente do acidente de trabalho. Isso significa que, em alguns casos, o prazo prescricional pode se iniciar meses ou até anos após o acidente, dependendo do momento em que o trabalhador toma conhecimento da extensão da lesão.
Segundo a Súmula 278 do STJ, o prazo inicial de prescrição para a ação de indenização por acidente de trabalho é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. Essa interpretação visa garantir que os trabalhadores tenham tempo suficiente para buscar seus direitos, mesmo após o período de cinco anos.
Em alguns casos, a Justiça tem admitido os requerimentos dos trabalhadores mesmo após o prazo de cinco anos, baseando-se na data em que o trabalhador tomou ciência da lesão, que pode ser posterior ao acidente.
Acidente de trabalho: Entendimento dos tribunais sobre o prazo prescricional
Quando se trata de ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho, os tribunais brasileiros têm estabelecido diretrizes importantes sobre o prazo prescricional aplicável. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarecem que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que o trabalhador tem ciência explícita e compreensível da sua incapacidade laboral.
Súmula 278 do STJ e jurisprudência do TST
Esse entendimento visa garantir que o trabalhador tenha tempo suficiente para avaliar a extensão do dano e buscar a reparação judicial. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional não se inicia na data do acidente, mas sim quando o trabalhador toma conhecimento efetivo da sua incapacidade para o trabalho.
Casos de pensão mensal vitalícia e prescrição do fundo de direito
No caso de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST reconhece que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações anteriores ao período prescricional. Isso ocorre em razão da natureza continuativa do direito à pensão, que é considerado um crédito de natureza alimentar, conforme previsto na Constituição Federal.
Essa interpretação assegura que o trabalhador possa receber as prestações futuras da pensão, mesmo que algumas parcelas anteriores tenham prescrito.

“O prazo prescricional para solicitar indenização por acidente de trabalho é estabelecido em até cinco anos, com a limitação de dois anos após a extinção do contrato de emprego, segundo o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Produção antecipada de provas para evitar prescrição
Nos casos em que o trabalhador não tenha pleiteado benefício previdenciário, surge a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. Essa medida, prevista no Código de Processo Civil, permite a produção de provas antes do ajuizamento da ação principal, a fim de aferir o grau e a temporariedade da incapacidade, definindo assim o início correto do prazo prescricional.
Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, o procedimento de produção antecipada de provas foi simplificado e ampliado. Agora, é considerado um procedimento de jurisdição voluntária, não mais um processo cautelar como antes. As novas regras permitem a produção antecipada de qualquer meio lícito de prova, não se limitando apenas às provas oral e pericial.
A utilização dessa ferramenta pode ser essencial tanto para o trabalhador quanto para o empregador, visando garantir a segurança jurídica do processo. Ao antecipar a produção de provas, é possível definir corretamente o início do prazo prescricional, evitando eventuais discussões futuras.
- O CPC/2015 simplificou o procedimento da produção antecipada da prova, com novas hipóteses de cabimento que não dependem do requisito de urgência.
- A produção antecipada da prova agora é considerada um procedimento de jurisdição voluntária, não mais um processo cautelar como no CPC/1973.
- As inovações do CPC/2015 incluem a fusão dos institutos da produção antecipada da prova e da justificação, ampliando as hipóteses de cabimento.
- O adiantamento da produção probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova em algumas situações.
- O novo código prevê a produção antecipada de qualquer meio lícito de prova, não se limitando apenas às provas oral e pericial como antes.
Portanto, a produção antecipada de provas pode ser uma ferramenta essencial para definir corretamente o início do prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empregador.
“A utilização dessa ferramenta pode ser essencial tanto para o trabalhador quanto para o empregador, visando garantir a segurança jurídica do processo.”
Conclusão
A prescrição em casos de acidentes de trabalho exige uma abordagem cuidadosa e estratégica. A correta delimitação do prazo prescricional depende da análise do momento em que o trabalhador tomou ciência inequívoca de sua incapacidade. Assim, o ajuizamento de ação para produção antecipada de provas pode ser uma ferramenta essencial para esclarecer essas questões temporais e garantir que os direitos sejam devidamente preservados, evitando o risco de prescrição.
É fundamental que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada logo após sofrerem um acidente de trabalho, de modo a assegurar a devida reparação. A legislação estabelece prazos específicos e condições para que os trabalhadores possam solicitar indenização, sendo crucial acompanhar de perto o processo para evitar a perda desses direitos.
Investir na prevenção de acidentes de trabalho também se mostra essencial, não apenas para cumprir as obrigações legais, mas também para preservar a saúde e o bem-estar da equipe, promovendo um ambiente de trabalho produtivo e seguro. Somente com uma abordagem integral, envolvendo a conscientização dos trabalhadores, a adoção de medidas preventivas e a tutela dos direitos em caso de acidente, será possível reduzir significativamente os impactos causados por esses eventos e garantir a plena reparação dos danos sofridos.

Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2024-jan-14/prazo-para-acao-por-acidente-que-impede-trabalho-comeca-com-ciencia-da-sequela/
- https://www.conjur.com.br/2024-ago-22/prescricao-em-casos-de-acidente-de-trabalho-e-producao-antecipada-de-provas/
- https://www.gabrielperes.adv.br/site/app/webroot/blog/sofri-acidente-trabalho-muitos-anos-ainda-tenho-direito/
- https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2011-2012/prescricao-para-acidente-de-trabalho-so-comeca-a-correr-a-partir-da-ciencia-dos-efeitos-da-lesao-19-03-2012-05-57-acs
- https://andt.org.br/wp-content/uploads/2021/04/Prescrição-no-acidente-de-trabalho-e-na-doença-ocupacional.13.04.2019-Rodolfo.pdf
- https://www.trt5.jus.br/noticias/tst-define-prescricao-civil-dano-moral-anterior-emenda-constitucional-45
- https://www.trt18.jus.br/portal/1a-turma-mantem-sentenca-que-declarou-a-prescricao-em-acao-que-reivindicava-danos-por-acidente-de-trabalho/
- https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/viewFile/5801/5920
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/producao-antecipada-da-prova
- https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/342967/art-381-do-cpc–producao-antecipada-de-prova
- https://www.migalhas.com.br/depeso/402558/acidente-de-trabalho-o-que-e
- https://onsafety.com.br/acidente-de-trabalho/
- https://inbraep.com.br/publicacoes/consequencias-dos-acidentes-de-trabalho/
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