Quais as implicações trabalhistas durante uma fusão empresarial?

Os processos de fusões e aquisições são extremamente complexos e detalhistas, os quais devem observar diversos requisitos legais. Um aspecto extremamente relevante, mas que não raro é negligenciado pelas empresas em processos de fusões e aquisições, é o instituto da sucessão trabalhista. A correta compreensão a respeito da definição, dos requisitos, dos princípios aplicáveis e da abrangência do instituto da sucessão trabalhista é essencial na análise prévia a ser feita pelas empresas interessadas em fusões e/ou aquisições, por meio do processo denominado due diligence, com o objetivo de minimizar o risco da existência de passivos ocultos que possam dificultar e/ou inviabilizar a continuidade do negócio.

Padrão VieiraBraga

Principais destaques

  • O turnover (índice ou frequência de demissões e contratações) e o volume de reclamações trabalhistas em curso perante a Justiça do Trabalho são indicadores relevantes para avaliar passivos ocultos em empresas durante fusões e aquisições.
  • A contratação massiva de prestadores de serviços autônomos pode ser uma prática comum em startups no Brasil, para evitar encargos fiscais e trabalhistas.
  • A análise criteriosa por parte dos envolvidos no negócio jurídico de fusões e aquisições é crucial para evitar condenações judiciais em ações trabalhistas sobre as quais não sabiam que tinham alguma responsabilidade.
  • O processo de M&A, fusões e aquisições, tem ocorrido cada vez com maior frequência entre empresas.
  • O impacto no emprego após fusões e aquisições pode ser significativo, com cerca de 10% dos funcionários perdendo seus empregos.

O instituto da sucessão trabalhista

A sucessão empresarial, também conhecida como a transferência da unidade econômico-jurídica, é um tema de grande relevância na seara trabalhista. Neste contexto, destaca-se o instituto da sucessão trabalhista, que visa garantir a continuidade na prestação de serviços pelos trabalhadores, mesmo diante de alterações na estrutura societária da empresa.

Definição e requisitos

De acordo com a doutrina trabalhista clássica, a sucessão trabalhista exige dois requisitos essenciais: a) a transferência de titularidade da unidade econômico-jurídica; e b) a continuidade na prestação dos serviços pela sucessora. Embora a doutrina tenha evoluído, dispensando o segundo requisito, a análise da sucessão trabalhista deve considerar os princípios da continuidade do contrato de trabalho, da despersonalização do empregador e da intangibilidade contratual objetiva.

Princípios aplicáveis

  • Princípio da continuidade do contrato de trabalho: o contrato de trabalho tende a se perpetuar no tempo, garantindo o sustento do trabalhador e de sua família.
  • Princípio da despersonalização do empregador: a alteração do empregador não interfere na subsistência do contrato de trabalho, uma vez que este é personalíssimo apenas quanto ao empregado.
  • Princípio da intangibilidade contratual objetiva: os aspectos objetivos do contrato (cláusulas) prevalecem, mesmo diante de alterações subjetivas, como a mudança da pessoa jurídica responsável pela empresa.

Esses princípios evidenciam a importância do instituto da sucessão trabalhista na proteção dos direitos dos trabalhadores, mesmo em cenários de fusões e aquisições empresariais.

Fusões e aquisições: Alterações legislativas recentes

As recentes fusões e aquisições no Brasil têm sido marcadas por importantes mudanças na legislação trabalhista, visando aumentar a segurança jurídica nessas operações. Entre as principais alterações, destacam-se o Artigo 10-A da CLT e o Artigo 448-A da CLT.

Artigo 10-A da CLT

O Artigo 10-A da CLT estabelece três níveis de responsabilidade em casos de alteração do quadro societário: a empresa devedora, o sócio atual da pessoa jurídica e o sócio retirante, este último com responsabilidade subsidiária, secundária e limitada ao período de dois anos.

Artigo 448-A da CLT

Já o Artigo 448-A da CLT prevê que, em caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável não apenas pelas obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos trabalhistas anteriores. Essa previsão legal consolidou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI-1 do TST, que responsabiliza a empresa adquirente pelo passivo trabalhista da companhia adquirida.

Essas alterações legislativas recentes buscam promover maior segurança jurídica e responsabilidade nas operações de fusões e aquisições, protegendo os direitos dos trabalhadores envolvidos.

Alterações Legislativas

“As recentes alterações na legislação trabalhista brasileira representam um importante avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores durante processos de fusões e aquisições.”

Especialistas destacam que o cuidado com as questões trabalhistas é crucial para o sucesso dessas operações, evitando riscos de responsabilização e garantindo a segurança jurídica necessária.

Due Diligence e minimização de riscos

Em meio a um cenário de alta atividade no mercado de fusões e aquisições no Brasil, a realização de uma due diligence torna-se essencial para identificar e mitigar riscos ocultos durante o processo de integração empresarial. Segundo dados recentes, o país registrou um recorde de transações de M&A em 2021, e a expectativa é de que o ano atual continue sendo positivo para as companhias nacionais interessadas nesse tipo de operação.

A due diligence abrange diversas áreas da empresa-alvo, incluindo a esfera trabalhista. Esse processo envolve três etapas básicas: entendimento da operação da empresa, análise de documentos e operações, e a elaboração de um relatório com os principais resultados. O objetivo é identificar potenciais riscos antes da formalização da transação, como erros na apuração de tributos, falta de recolhimento de débitos e descumprimento de práticas trabalhistas.

“A due diligence contribui para o sucesso das negociações em fusões e aquisições, ao mensurar os valores dos riscos e contingências a que a empresa-alvo possa se sujeitar.”

Através desse processo minucioso, a empresa adquirente pode até mesmo identificar oportunidades, como a possibilidade de recuperar créditos tributários. O relatório final da due diligence busca quantificar esses riscos e contingências, orientando a tomada de decisão durante as negociações.

Com a crescente atividade de M&A prevista para os próximos anos, a realização de uma due diligence robusta torna-se cada vez mais crucial para o sucesso das operações, minimizando a exposição a passivos ocultos e assegurando a continuidade do negócio.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos que a compreensão correta da definição, dos requisitos e dos princípios aplicáveis ao instituto da sucessão trabalhista é fundamental para as empresas envolvidas em processos de fusões e aquisições. A realização de uma due diligence minuciosa é essencial para identificar e mitigar possíveis passivos trabalhistas ocultos, que poderiam comprometer a continuidade do negócio após a conclusão da transação.

As recentes alterações na legislação trabalhista, como a introdução dos artigos 10-A e 448-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforçam a importância dessa análise prévia, que permite às empresas adotarem as medidas necessárias para preservar a saúde financeira e a estabilidade da nova estrutura organizacional resultante da fusão ou aquisição.

Portanto, o cuidadoso planejamento e a execução consciente dessas operações corporativas são fundamentais para garantir o sucesso e a sustentabilidade a longo prazo da nova entidade empresarial.

Padrão VieiraBraga

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