O lançamento tributário é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade competente verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo. Existem três modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. Dependendo da modalidade, há prazos específicos para a Fazenda constituir o crédito tributário e para o contribuinte contestar o lançamento. É importante conhecer esses prazos para garantir os direitos do contribuinte no que diz respeito à cobrança de impostos, dívida tributária e outras obrigações tributárias.

Principais destaques
- O prazo decadencial para lançamento de tributos no Brasil é de 5 anos, contados a partir do evento jurídico tributário ou do primeiro dia do exercício seguinte.
- Para tributos que exigem lançamento por homologação, o prazo também é de 5 anos, contados do fato gerador.
- Existem divergências sobre o momento do surgimento do crédito tributário, se no fato gerador ou no lançamento.
- O contribuinte tem 90 dias para contestar o lançamento, contados da data de vencimento da primeira parcela.
- A Administração Tributária pode revisar seus atos por até 5 anos.
O que é lançamento de tributos?
O lançamento tributário é um procedimento administrativo essencial para a constituição do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional, esse processo verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo da obrigação tributária.
Definição e modalidades de lançamento tributário
Existem três modalidades principais de lançamento tributário:
- Lançamento por declaração: o próprio contribuinte apura e declara o valor do tributo devido.
- Lançamento de ofício: a autoridade administrativa realiza o lançamento com base em informações obtidas.
- Lançamento por homologação: o contribuinte antecipa o pagamento do tributo e a Fazenda Pública homologa o lançamento.
O conhecimento dessas modalidades é fundamental para que o contribuinte esteja ciente de suas obrigações fiscais e possa evitar problemas financeiros e legais.
“O lançamento tributário é um procedimento administrativo essencial para a constituição do crédito tributário.”
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Prazos decadenciais para lançamento tributário
O Código Tributário Nacional estabelece prazos rigorosos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Esses prazos são conhecidos como prazos decadenciais e devem ser observados com atenção, sob pena de a Fazenda perder o direito de realizar o lançamento tributário.
Para os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou lançamento de ofício, o prazo decadencial é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador.
É importante ressaltar que o prazo decadencial é improrrogável, ou seja, não admite suspensão ou interrupção. Portanto, a Fazenda deve estar atenta e agir dentro desses prazos, sob pena de perder o direito de constituir o crédito tributário.
“O prazo decadencial é improrrogável e deve ser observado rigorosamente, sob pena de a Fazenda perder o direito de constituir o crédito tributário.”
Diante dessa realidade, é fundamental que os contribuintes e a Fazenda Pública estejam atentos aos prazos decadenciais estabelecidos na legislação tributária, a fim de garantir a efetiva constituição do crédito tributário e evitar possíveis prejuízos.

Em resumo, o Código Tributário Nacional define prazos decadenciais específicos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, variando entre 5 anos a partir do exercício seguinte ou da ocorrência do fato gerador, dependendo da modalidade de lançamento. Esses prazos são improrrogáveis e devem ser rigorosamente observados por todas as partes envolvidas.
Lançamento de tributos e prazos prescricionais
Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Pública terá um prazo de 5 anos para ajuizar a cobrança judicial do tributo devido. Esse prazo prescricional pode ser interrompido por determinados atos, como a confissão de dívida por meio de parcelamento. Caso o contribuinte deixe de honrar o parcelamento, o prazo prescricional recomeça a contar.
Durante a tramitação de impugnações administrativas, o prazo prescricional fica suspenso. No entanto, há entendimento de que, após 5 anos de tramitação administrativa sem julgamento, deveria ocorrer a prescrição intercorrente.
“O prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal é de 5 (cinco) anos após o lançamento ou constituição do tributo.”
É importante ressaltar que, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, a Fazenda tem até 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador para efetuar o lançamento. Já nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a Fazenda dispõe de 5 anos contados a partir da data do fato gerador para controlar a atividade do contribuinte e verificar o pagamento correto.
Em resumo, o entendimento é de que, após a constituição definitiva do crédito tributário, a Fazenda Pública tem 5 anos para ajuizar a cobrança judicial, prazo este que pode ser interrompido ou suspenso em determinadas situações. Todavia, a prescrição intercorrente deve ser observada, evitando-se a eternização das demandas.
Conclusão
O lançamento tributário é um procedimento essencial para a constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança. É fundamental que tanto contribuintes quanto a Fazenda Pública conheçam os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis a cada modalidade de lançamento, a fim de garantir a segurança jurídica e o exercício regular dos direitos de ambas as partes.
O respeito a esses prazos é crucial para evitar problemas fiscais e garantir a efetiva arrecadação dos tributos devidos. As três modalidades de lançamento tributário – por declaração, por homologação e de ofício – encontram aplicabilidade em diferentes situações, cada uma com suas particularidades no que se refere aos prazos legais.
Dessa forma, é essencial que contribuintes e Fazenda Pública estejam atentos às regras e prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional, de modo a assegurar a correta constituição e cobrança do crédito tributário, preservando os direitos e obrigações de ambas as partes.

Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2024-mar-01/pagamento-de-icms-e-imprescindivel-para-reconhecer-decadencia-pelo-art-150-§-4o-do-ctn/
- https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3848/1/Módulo 3 – Gestão Tributária Municipal.pdf
- https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iptu/27297
- https://buzaneli.com.br/lancamento-tributario-o-que-e-e-suas-modalidades/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/378696/lancamento-dos-tributos-incidentes-na-importacao
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/tf4.pdf?d=636685514639607632
- https://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/decadencia-prescricao-jurisprudencia/
- https://cleversonteixeira.adv.br/decadencia-e-prescricao-tributaria-2/
- https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/03/anexoi_roteiro_decad_prescricao.pdf
- https://www.aurum.com.br/blog/lancamento-tributario/
- https://turivius.com/portal/lancamento-tributario/
- https://bvalaw.com.br/lancamento-tributario/