Quando a empresa pode recusar o pagamento de horas extras?

As horas extras são uma questão relevante para as empresas, pois podem onerar a folha de pagamento ou resultar em problemas na justiça. Conhecer o artigo 62 da CLT ajuda a evitar ambas as situações, pois existem situações em que a organização não é obrigada a pagar pela jornada extraordinária. O objetivo deste artigo é explicar as regras apresentadas pelo referido artigo, esclarecendo conceitos e destacando pontos de atenção que o Departamento Pessoal precisa considerar ao analisar cada caso.

Advogado trabalhista

Principais aprendizados

  • A CLT estabelece situações em que as empresas não são obrigadas a pagar horas extras.
  • Cargos de gestão e confiança podem estar isentos do pagamento de horas extras, dependendo das atribuições.
  • O teletrabalho e o trabalho externo podem impactar a necessidade de remuneração por jornada extraordinária.
  • É crucial analisar individualmente a situação de cada funcionário para determinar se horas extras devem ser pagas.
  • Empresas devem estar preparadas para lidar com os impactos financeiros da legislação sobre horas extras.

O que diz a legislação trabalhista sobre horas extras?

A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes claras sobre o trabalho extraordinário. De acordo com o artigo 62 da CLT, existem situações específicas em que o pagamento de horas extras não é obrigatório, como em casos de empregados com atividade externa incompatível com a fixação de horário, gerentes e diretores, e aqueles em regime de teletrabalho.

Entendendo o artigo 62 da CLT

O artigo 62 da CLT define as exceções em que não há a obrigatoriedade do pagamento de horas extras. Essas exceções incluem cargos de gestão, como gerentes e diretores, além de empregados com jornada de trabalho externa, como vendedores e representantes comerciais. Essa regra visa reconhecer a natureza diferenciada desses tipos de atividades, que muitas vezes não se enquadram em uma jornada de trabalho fixa.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma importante mudança no que diz respeito ao teletrabalho e home office. Anteriormente, essas modalidades eram equiparadas ao trabalho presencial, com obrigatoriedade de controle de jornada e pagamento de horas extras. Porém, com a Reforma Trabalhista, o teletrabalho passou a ser incluído no artigo 62 da CLT, ficando isento da obrigatoriedade de remuneração por produtividade das horas extras.

“Em junho de 2020, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o não pagamento das horas extras é considerado falta grave, passível de rescisão indireta.”

Horas extras e adicional noturno: Cargos de confiança e gestão

O artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata dos casos de profissionais em cargos de gestão e diz respeito a pessoas que tenham ampla autonomia para tomada de decisões que impactem a empresa. Esses são os chamados cargos de confiança, ocupados por lideranças com poder de intervir e influenciar as decisões da empresa. Nesses casos, não há obrigatoriedade de pagamento de horas extras e adicional noturno, desde que o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, seja inferior a 40% do salário efetivo.

Qual o tipo de chefia se enquadra no artigo 62?

Mesmo com a gratificação de 40%, nem todo cargo de chefia se enquadra como cargo de confiança, segundo o artigo 62 da CLT. É necessário que o profissional tenha autonomia para tomar decisões que impactem diretamente a empresa, como admitir, suspender e demitir colaboradores, além de poder realizar compras e vendas em nome da organização. O simples recebimento da gratificação não é suficiente, é preciso que o trabalhador tenha de fato poder de gestão e ampla autonomia.

Gratificação de 40% e cargos de confiança

A gratificação de 40% sobre o salário é concedida aos empregados com cargo de confiança para compensar a responsabilidade e possíveis horas extras. No entanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), esse acréscimo de 40% não é mais garantido, podendo ser retirado caso o colaborador deixe de exercer a função. Além disso, o empregador pode retirar o título de cargo de confiança de um colaborador sem acordo e transferi-lo para outro funcionário, conforme as regras da CLT.

Cargos de confiança

Em resumo, para se enquadrar no artigo 62 da CLT, o empregado deve possuir poderes de mando e gestão, autonomia para decisões empresariais, liberdade de horários, entre outros critérios específicos. Caso a maioria das perguntas sobre a autoridade e autonomia do empregado seja respondida com “NÃO”, ele terá direito a horas extras, intervalos e adicional noturno, mesmo que detenha o cargo de confiança.

Situações especiais: Teletrabalho e trabalho externo

O teletrabalho se tornou uma realidade durante a pandemia da covid-19 e é uma prática que veio para ficar. De acordo com a CLT, o teletrabalho é definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação. Essa modalidade de trabalho dispensa o controle de jornada e o pagamento de horas extras pelo empregador.

No entanto, a possibilidade de controle da jornada dos teletrabalhadores por meio de instrumentos tecnológicos modernos é viável, e os meios telemáticos equiparam-se à supervisão direta do empregador para fins de subordinação jurídica. A jurisprudência demonstra que quando há possibilidade de controle da jornada no sistema de home office, o empregado tem direito à proteção da duração da jornada, incluindo o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.

Já o trabalho externo, realizado fora das dependências da empresa, como por exemplo, visitas a clientes, necessita de controle específico e poderá não demandar o pagamento de horas extras, conforme o artigo 62, inciso I da CLT. Contudo, as empresas que não realizam o controle efetivo de jornada de trabalhadores externos podem ser obrigadas a pagar horas extras, se ficar demonstrado que possuíam meios de controle disponíveis para monitorar as atividades dos empregados.

Portanto, tanto para o teletrabalho quanto para o trabalho externo, a interpretação do artigo 62 da CLT como uma presunção jurídica relativa, permitindo prova em sentido contrário quanto ao controle da jornada, é fundamental. Medidas como o registro de horários de logon e logoff em sistemas informatizados no home office, bem como a comprovação de meios de controle da jornada de trabalhadores externos, podem auxiliar na aferição da jornada de trabalho e permitem a aplicação das legislações trabalhistas pertinentes.

Conclusão

Em conclusão, é fundamental que as empresas brasileiras tenham uma análise cautelosa de cada caso para assegurar a conformidade com a legislação trabalhista no que diz respeito ao pagamento de horas extras. Conhecer em detalhes o artigo 62 da CLT, suas exceções e as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista é essencial para evitar problemas com a Justiça do Trabalho e garantir o respeito aos direitos trabalhistas dos colaboradores.

O Departamento Pessoal desempenha um papel crucial nesse processo, sendo responsável por uma gestão prática e segura das horas extras, através da automatização do controle de ponto e do cálculo preciso das adicionais noturnas. Essa abordagem não apenas garante a conformidade legal, mas também evita erros e prejuízos para a empresa.

Portanto, uma análise cautelosa e um profundo conhecimento da legislação trabalhista são fundamentais para que as empresas brasileiras cumpram suas obrigações legais, preservem a satisfação de seus colaboradores e evitem futuras disputas na Justiça do Trabalho.

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