A Constituição brasileira de 1988 procurou dar ao meio ambiente uma proteção especial, sendo inovadora em vários pontos, principalmente, ao atribuir a todos a responsabilidade pela defesa de uma vida sadia para esta e para as futuras gerações. O meio ambiente constitui-se no conjunto de elementos naturais e culturais que favorecem o desenvolvimento pleno da vida em todas suas formas. Assim, a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente há de ser uma preocupação de todos. A degradação da qualidade ambiental, como o desmatamento, as queimadas, a poluição, pode comprometer a atmosfera, hidrosfera ou litosfera. Portanto, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é fundamental para a preservação do meio ambiente.
Principais conclusões
- A legislação ambiental brasileira, especialmente a Lei nº. 6.938/81, define o meio ambiente e atribui a todos a responsabilidade por sua preservação.
- A responsabilidade por dano ambiental é considerada objetiva, baseada na teoria do risco integral, ou seja, independe da aferição de culpa.
- A reparação dos danos ambientais é fundamental para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
- A legislação e jurisprudência brasileira demonstravam, por muito tempo, falta de consciência ambiental e inexistência de normas efetivas de proteção.
- As instituições como SISNAMA, CONAMA e IBAMA desempenham um papel crucial na proteção e conservação do meio ambiente no Brasil.
Responsabilidade por danos ambientais: Natureza propter rem
De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos. Isso significa que, uma vez caracterizado o dano ambiental, a responsabilidade pela reparação recai não apenas sobre o autor direto do dano, mas também sobre o proprietário atual ou qualquer outro proprietário anterior da área degradada.
Essa tese busca assegurar a efetiva reparação do dano ambiental, independentemente de quem tenha causado diretamente o prejuízo. Segundo o Código Civil de 2002, no Brasil, os responsáveis por danos ambientais podem responder solidariamente, de acordo com o artigo 942 da referida legislação.
A decisão judicial do STJ, referente ao Tema 1204 sobre a natureza propter rem das obrigações ambientais, destaca que essas obrigações são de caráter vinculado ao imóvel, permitindo que os credores exijam pagamento de qualquer um dos atuais ou anteriores proprietários ou sucessores da propriedade.
Essa responsabilidade propter rem busca garantir que a responsabilidade pela proteção ambiental seja compartilhada entre todos os beneficiários da propriedade, incluindo atuais e futuros proprietários ou posseiros. Dessa forma, a decisão do STJ reforça a importância da proteção ambiental e da responsabilização de todos os envolvidos na propriedade pela degradação ambiental.
Entendimento do STJ sobre obrigações ambientais propter rem
- As obrigações ambientais têm natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos.
- A responsabilidade pela reparação do dano ambiental não se limita ao autor direto, mas também abrange o proprietário atual e proprietários anteriores da área degradada.
- Essa tese visa assegurar a efetiva reparação do dano ambiental, independentemente de quem o tenha causado diretamente.
- A obrigação propter rem é aquela que se relaciona à coisa, independendo da pessoa do proprietário ou possuidor, sendo um conceito essencial no contexto ambiental.
Degradação ambiental e seu impacto
A degradação ambiental é um problema sério que afeta a saúde, a segurança e o bem-estar da população. De acordo com a Lei 6.938, de 1981, a degradação da qualidade ambiental é considerada quando ocorre qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
Um dos principais fatores que contribuem para a degradação ambiental é o desmatamento irracional. Esse comportamento tem transformado regiões em verdadeiros desertos, sendo uma das formas mais impactantes de degradação ambiental.
Segundo o Decreto Federal 76.389, de 1975, a poluição é definida como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar das populações. De acordo com a Lei 6.938, de 1981, são considerados poluidores as pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.
- A I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em Estocolmo em 1972, destacou a importância da preservação ambiental e do equilíbrio ecológico global.
- A Declaração sobre o Ambiente Humano da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1972, frisa a responsabilidade especial do Homem em preservar e administrar judiciosamente a flora e fauna silvestres e seus habitats.
A Lei nº 6.938/1981 é citada como exemplo de norma no Brasil que regula a responsabilidade ambiental das empresas. Além disso, a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, traz condutas criminosas relacionadas ao meio ambiente, evidenciando a preocupação com danos ambientais.
“As empresas podem ser responsabilizadas civilmente por danos ambientais mesmo sem culpa, especialmente em atividades consideradas de risco.”
No Brasil, órgãos ambientais como o IBAMA estão encarregados de regulamentar a responsabilidade administrativa das empresas em relação ao meio ambiente. O princípio do poluidor-pagador, que determina que quem causa poluição arque com os custos de reparo ambiental, é fundamental nesse processo.
As empresas devem adotar medidas de prevenção e mitigação de danos ambientais, como o uso de tecnologias mais limpas e a gestão adequada de resíduos, para reduzir os impactos negativos no meio ambiente.
Conclusão
A Constituição Federal de 1988 e a legislação ambiental brasileira atribuem a todos a responsabilidade pela preservação do meio ambiente, reconhecendo sua importância para a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ e do TRF-1 tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais em áreas de preservação tem natureza propter rem, ou seja, pode ser exigida tanto do proprietário ou possuidor atual quanto de proprietários anteriores, independentemente de quem tenha causado diretamente o dano. Essa interpretação busca assegurar a efetiva reparação dos danos ambientais, visando à preservação do patrimônio natural para as presentes e futuras gerações.
A legislação ambiental brasileira, com base na Constituição Federal de 1988, estabelece punições nas esferas penal, administrativa e civil para pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos ao meio ambiente. A Lei dos Crimes Ambientais (LCA) regulamenta essa disposição constitucional, prevendo diferentes tipos de crimes e infrações administrativas relacionados à degradação do meio ambiente. A aplicação dessas penalidades leva em conta a gravidade do ato, o histórico de cumprimento da legislação ambiental pelo infrator e sua situação econômica, no caso de multas.
Dessa forma, a responsabilidade pela preservação do meio ambiente é de toda a sociedade, cabendo aos proprietários e possuidores de áreas de preservação, bem como aos potenciais poluidores, o dever de reparar os danos causados, independentemente de quem os tenha provocado diretamente. Essa abordagem jurídica visa garantir a efetiva proteção do patrimônio natural, em benefício da atual e das futuras gerações.
Links de Fontes
- https://ambitojuridico.com.br/danos-ambientais-formas-de-reparacao/
- https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/ambiental/responsabilidade-civil-do-estado-por-danos-ambientais
- https://ambitojuridico.com.br/responsabilidade-civil-por-danos-ambientais/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/395873/tema-1-204-do-stj-e-a-natureza-propter-rem-das-obrigacoes-ambientais
- https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/conheca-as-particularidades-da-reparacao-dos-danos-ao-meio-ambiente/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/352637/o-dano-ambiental-e-a-obrigacao-propter-rem
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/as-tres-vias-de-responsabilidade-por-degradacao-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske
- https://www.aasp.org.br/noticias/a-responsabilidade-das-empresas-em-relacao-ao-meio-ambiente/
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03 valerymirra.pdf
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-por-dano-ambiental-juiza-oriana-piske
- https://cj.estrategia.com/portal/responsabilidade-ambiental/