A Constituição brasileira de 1988 procurou dar ao meio ambiente uma proteção especial, atribuindo a todos a responsabilidade pela defesa de uma vida sadia para esta e para as futuras gerações. É esperado que o ser humano desenvolva mecanismos que permitam compatibilizar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, visto que esses dois temas são fundamentais para a sociedade e devem conviver em harmonia. Assim, mostra-se indispensável promover a adequada reparação dos danos sofridos em decorrência de atividades degradadoras dos recursos naturais.
Principais aprendizados
- A Constituição brasileira de 1988 atribuiu responsabilidade a todos pela defesa do meio ambiente
- É necessário compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental
- É imprescindível reparar os danos causados por atividades que degradam os recursos naturais
- As leis ambientais brasileiras buscam proteger o meio ambiente e responsabilizar os causadores de danos ecológicos
- A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, informada pela teoria do risco integral
Degradação da qualidade ambiental
O meio ambiente é composto por um conjunto de elementos naturais e culturais que possibilitam o desenvolvimento pleno da vida em todas as suas formas. No entanto, a degradação ambiental, definida pela Lei 6.938 de 1981, pode comprometer seriamente a qualidade desse meio ambiente, afetando a atmosfera, hidrosfera e litosfera.
Formas de degradação ambiental
Algumas das principais formas de degradação ambiental incluem:
- Desmatamento
- Queimadas
- Devastação da flora
- Poluição, considerada a forma mais perniciosa de degradação ambiental
A poluição pode prejudicar a saúde, segurança e bem-estar da população, criar condições adversas para atividades sociais e econômicas, afetar a biota e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, de acordo com o Decreto Federal 76.389.
Tipo de Degradação | Descrição |
---|---|
Desmatamento | Remoção da vegetação natural, impactando o equilíbrio dos ecossistemas |
Queimadas | Uso do fogo para limpar áreas, com liberação de poluentes na atmosfera |
Devastação da flora | Destruição de espécies vegetais, prejudicando a biodiversidade |
Poluição | Alteração adversa das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente |
“A poluição é considerada a forma mais perniciosa de degradação ambiental, podendo prejudicar a saúde, segurança e bem-estar da população.”
Responsabilidade por danos ambientais
No Brasil, a responsabilidade civil ambiental possui um regime próprio e específico, autônomo em relação ao direito civil e administrativo, conferindo à responsabilidade civil na área ambiental uma grande amplitude. Esta responsabilidade está baseada em normas constitucionais e infraconstitucionais, com destaque para a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981).
O microssistema da responsabilidade civil ambiental no Brasil tem como pontos importantes a admissão da reparabilidade do dano ambiental, a consagração da responsabilidade objetiva do degradador, a aplicação do princípio da reparação integral do dano ao meio ambiente, entre outros.
O dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente abrangendo elementos naturais, artificiais e culturais, sendo considerado um bem de uso comum do povo e um direito humano fundamental. Os danos ao meio ambiente se manifestam em agressões aos bens ambientais corpóreos e incorpóreos, como poluições de águas, ar, solos, destruição da fauna e flora, erosão, degradação de ecossistemas, entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil é relevante para a responsabilidade civil ambiental, visto que a responsabilidade civil nesta área é disciplinada por normas federais e constitucionais. Além disso, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 estabelece que os Estados devem desenvolver legislação nacional para lidar com a responsabilidade e indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais.
A tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil é consagrada na legislação brasileira, sendo todas independentes, mas com influências recíprocas. O regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos ambientais é consagrado em diversas leis brasileiras, como a Lei de Biossegurança, Lei de Recursos Sólidos e o Novo Código Florestal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a teoria do risco integral em relação à responsabilidade por dano ambiental, sendo o nexo de causalidade o elemento que permite a integração do risco no ato. A responsabilidade civil por danos ambientais é considerada objetiva e solidária por todos os agentes que se beneficiaram da atividade que resultou no dano, conforme determinado na legislação ambiental brasileira.
A existência de uma atividade de risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para estabelecer responsabilidade, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade. O nexo de causalidade entre a atividade e o dano é um dos principais pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais, sendo considerada a inexistência de excludentes de responsabilidade.
Provar o nexo causal na esfera da degradação ambiental é desafiador devido à possível dispersão do nexo causal, que pode ser resultado de várias causas concorrentes. Nesse sentido, o fato exclusivo da vítima não exime o empreendedor da responsabilidade, preservando-se o direito de regresso da pessoa condenada à reparação ambiental contra o causador do dano.
Conclusão
A Constituição brasileira de 1988 outorgou especial proteção ao meio ambiente, atribuindo a todos a responsabilidade por sua defesa e preservação. A degradação ambiental, em suas diversas formas, como desmatamento, queimadas e poluição, deve ser adequadamente reparada. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, informada pela teoria do risco integral, cabendo ao poluidor o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A jurisprudência tem adotado uma posição progressista na defesa do meio ambiente, reconhecendo-o como um direito fundamental a ser preservado para as presentes e futuras gerações. As leis ambientais brasileiras, como a Lei nº 6.938/81 e o art. 225 da Constituição Federal, estabelecem um arcabouço jurídico robusto para a proteção do ecossistema, envolvendo órgãos como o SISNAMA, o CONAMA e o IBAMA.
Assim, a responsabilidade por danos ambientais assume um papel central na garantia da sustentabilidade e da preservação ambiental, cabendo a todos os agentes envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, o dever de mitigar os impactos ambientais e reparar os danos ecológicos causados, independentemente da comprovação de culpa, em conformidade com os princípios da responsabilidade propter rem e da solidariedade em Direito Ambiental.
Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-por-dano-ambiental-juiza-oriana-piske
- https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência em Teses 119 – Responsabilidade Por Dano Ambiental.pdf
- https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/4-5-1.pdf
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/as-tres-vias-de-responsabilidade-por-degradacao-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske
- https://www.conjur.com.br/2016-out-29/ambiente-juridico-responsabilidade-civil-ambiental-reparacao-integral-dano/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
- https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03 valerymirra.pdf
- https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental/
- https://ambitojuridico.com.br/danos-ambientais-formas-de-reparacao/
- https://www.conjur.com.br/2024-jun-07/conheca-as-particularidades-da-reparacao-dos-danos-ao-meio-ambiente/