Lançamento de tributo e autos de infração: Qual a relação?

O lançamento tributário e os autos de infração possuem uma estreita relação no âmbito do direito administrativo e tributário. O lançamento tributário é o ato administrativo por meio do qual o Fisco constitui o crédito tributário, determinando o montante devido pelo contribuinte de . Já o auto de infração é o ato administrativo que formaliza a constatação de uma infração à legislação tributária e a consequente aplicação de penalidade.

Advogado tributário

Ambos os atos estão sujeitos a procedimentos específicos previstos no Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal no âmbito federal. É essencial compreender os requisitos, pressupostos e formalidades desses atos administrativos para que se possa identificar possíveis vícios e nulidades, bem como garantir a legalidade do lançamento e a regularidade do processo fiscal.

Principais pontos de aprendizado

  • O lançamento tributário e os autos de infração possuem uma relação intrínseca no âmbito do direito administrativo e tributário.
  • O lançamento tributário é o ato que constitui o crédito tributário, enquanto o auto de infração formaliza a constatação de uma infração à legislação tributária.
  • Ambos os atos estão sujeitos a procedimentos específicos previstos no Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal.
  • É fundamental compreender os requisitos, pressupostos e formalidades desses atos administrativos para garantir a legalidade do lançamento e a regularidade do processo fiscal.
  • A possui expertise na área tributária e pode auxiliar na análise e contestação de lançamentos e autos de infração.

Compreendendo o ato administrativo

O ato administrativo apresenta uma dualidade em sua compreensão, podendo se referir tanto ao processo de aplicação do direito, o ato-fato administrativo, quanto ao produto desse processo, o ato-norma administrativo. Essa ambiguidade conceitual gera diversas divergências nas teorias que tratam do ato administrativo. É fundamental distinguir claramente esses dois sentidos do ato administrativo para compreender adequadamente sua estrutura e os requisitos de validade.

Elementos do ato-fato e do ato-norma administrativo

Os elementos do ato-fato administrativo, como o lançamento tributário e o auto de infração, são:

  • O agente público competente
  • O motivo do ato
  • O procedimento previsto normativamente
  • A publicidade

Já os elementos do ato-norma administrativo, que é a norma individual e concreta produzida pelo ato-fato, são:

  1. O fato-evento, que é a descrição em linguagem jurídica do evento jurídico tributário
  2. O fato-conduta, que é a relação jurídica constituída no consequente do ato-norma administrativo

O domínio desses conceitos é essencial para a compreensão das possíveis nulidades que podem afetar o lançamento tributário e o auto de infração.

“A ambiguidade conceitual gera diversas divergências nas teorias que tratam do ato administrativo.”

Lançamento de tributos

Formalização do lançamento

O lançamento de tributos é o ato administrativo por meio do qual o Fisco constitui o crédito tributário, determinando o montante devido pelo contribuinte. Esse ato deve ser formalizado em conformidade com os requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72, tais como a qualificação do sujeito passivo, a descrição do fato gerador, a indicação do dispositivo legal infringido e a intimação para pagamento ou impugnação.

O lançamento de tributos pode se dar de três maneiras principais, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):

  1. Lançamento por Declaração: Nesta modalidade, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco, que então realiza o cálculo e a cobrança do tributo. Exemplos incluem o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
  2. Lançamento por Homologação: Aqui, o contribuinte declara as obrigações tributárias e realiza o pagamento antecipadamente, sem a participação ativa da autoridade fiscal. O ICMS é um exemplo dessa modalidade.
  3. Lançamento de Ofício: Neste caso, o Fisco identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento, sem a participação do contribuinte. O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um exemplo de lançamento de tributos realizado dessa forma.

O correto atendimento aos requisitos legais é essencial para a validade do lançamento de tributos e a exigibilidade do crédito tributário. Qualquer vício no ato administrativo pode ser combatido judicialmente, seja por meio de Ação Anulatória ou Mandado de Segurança.

Lançamento de Tributos

“O lançamento tributário torna ‘palpável’ a cobrança de impostos, apontando o fato gerador, data da dívida, valor a ser pago e beneficiário do boleto.”

Autos de infração

O auto de infração é um documento emitido pela autoridade fiscal para averiguar possíveis infrações tributárias cometidas pelo contribuinte. Esse ato administrativo dá início a um processo administrativo fiscal que irá analisar a situação e determinar as eventuais penalidades aplicáveis.

Os autos de infração podem ser emitidos pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, dependendo da jurisdição da infração tributária constatada. Após o recebimento do auto, o contribuinte pode tomar as seguintes providências:

  • Pagar o valor indicado
  • Não pagar e não contestar, o que levará à cobrança judicial
  • Contestar o auto, iniciando um processo administrativo fiscal

O processo administrativo fiscal é gratuito e pode ser favorável ao contribuinte, caso este consiga comprovar a improcedência das alegações da autoridade fiscal. O não pagamento aliado à contestação inicia um processo administrativo com possibilidade de favorecimento ao contribuinte.

Requisitos do auto de infração

Assim como o lançamento tributário, o auto de infração também deve obedecer a requisitos formais previstos na legislação, como a qualificação do autuado, a descrição do fato, a indicação do dispositivo legal infringido e a intimação para pagamento ou impugnação. O descumprimento desses requisitos pode acarretar a nulidade do auto de infração e impedir a exigibilidade da penalidade.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa (que pode atingir até 225%), conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Conclusão

Em conclusão, o lançamento tributário e o auto de infração possuem uma relação estreita no âmbito do direito administrativo e tributário. Ambos são atos administrativos sujeitos a procedimentos e requisitos formais específicos, e o cumprimento adequado desses requisitos é fundamental para a validade e exigibilidade dos créditos tributários e das penalidades.

Compreender essa estrutura conceitual, bem como os elementos que compõem o ato-fato e o ato-norma administrativo, é essencial para identificar possíveis vícios e nulidades que possam afetar esses atos, garantindo assim a legalidade do processo fiscal. Essa síntese do relacionamento entre lançamento e auto de infração é crucial para assegurar a efetividade e a conformidade das ações do Fisco, preservando os direitos e obrigações de todos os envolvidos.

Portanto, a análise cuidadosa desses instrumentos legais, suas características e interações, é imprescindível para uma atuação tributária eficiente e ética, fortalecendo a confiança entre o Estado e os contribuintes.

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