A prática do dano ambiental gera três tipos de responsabilidades: administrativa, civil e penal. Essa é uma regra prevista na antiga Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981 (artigo 14) e na Constituição de 1988 (artigo 225, § 3º). Sucede que, sendo autônomas as esferas de responsabilização, um acordo celebrado em uma não tem influência direta na outra. Assim, por exemplo, a avença feita na ação penal não impedirá a propositura da ação civil pública.

Principais conclusões
- As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por crimes ambientais.
- As penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, podem substituir as privativas de liberdade.
- Existem circunstâncias agravantes e atenuantes que influenciam na aplicação das penas.
- A negociação de acordos é uma prática relevante no processo judicial de crimes ambientais.
- Novas tecnologias, como drones, têm sido essenciais para a investigação e fiscalização de infrações ambientais.
Crimes ambientais: Entendendo a Lei n° 9.605/98
A Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, desempenha um papel fundamental na proteção do meio ambiente no Brasil. Essa legislação abrange diversas modalidades de crimes ambientais, desde a poluição, o desmatamento e a caça ilegal até o tráfico de animais e as queimadas. Ela estabelece as responsabilidades administrativa, civil e penal pelas infrações cometidas, responsabilizando tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.
Tipos de crimes ambientais previstos na legislação
A Lei de Crimes Ambientais classifica os crimes em cinco categorias principais:
- Crimes contra a fauna
- Crimes contra a flora
- Crimes de poluição e outros crimes ambientais
- Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
- Crimes contra a administração ambiental
Responsabilidades administrativa, civil e penal
A Lei 9.605/98 estabelece que as pessoas jurídicas, como empresas, podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelos crimes ambientais cometidos por seus representantes legais ou órgãos colegiados, mesmo que em benefício da entidade. Essa responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
“A Lei 9.605/98 determinava a aplicação de penas mais severas aos infratores ambientais, como detenção, reclusão e multas, em comparação à legislação anterior.”
Dessa forma, tanto a empresa quanto os indivíduos envolvidos podem ser responsabilizados pelas infrações ambientais, de acordo com a gravidade do dano causado e a responsabilidade de cada um.
Aplicação de penas para crimes ambientais
A legislação ambiental brasileira, por meio da Lei nº 9.605/98, prevê diversas opções de punições para os infratores de crimes ambientais. Além das multas, a lei estabelece penas restritivas de direitos como alternativa às penas privativas de liberdade, dependendo da gravidade do delito e das circunstâncias envolvidas.
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e podem substituir as penas de prisão, desde que atendidos certos requisitos. Algumas das principais punições deste tipo incluem:
- Prestação de serviços à comunidade
- Interdição temporária de direitos
- Suspensão parcial ou total de atividades
- Prestação pecuniária
Circunstâncias agravantes e atenuantes
A Lei 9.605/98 também estabelece uma série de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem influenciar na aplicação da pena aos infratores de crimes ambientais. Entre as circunstâncias agravantes, destacam-se:
- Reincidência
- Obtenção de vantagem econômica
- Coação de outros para a execução do crime
- Grave exposição da saúde pública ou do meio ambiente
Por outro lado, as circunstâncias atenuantes incluem:
- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
- Arrependimento manifestado pela reparação do dano
- Colaboração com os agentes de fiscalização ambiental
“O crime relacionado ao meio ambiente, segundo o Grupo de Ação Financeira Internacional, gerou lucros entre US$ 110 e US$ 281 bilhões em 2022, colocando-o como um crime bastante lucrativo, quase equiparado ao tráfico de drogas.”

Essas disposições legais têm como objetivo aumentar a punição e, consequentemente, a prevenção dos crimes ambientais, visando à proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Processo judicial e acordos para crimes ambientais
Os crimes ambientais podem ser julgados tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, dependendo da competência estabelecida na Constituição Federal. Uma parte desses crimes pode ser processada nos Juizados Especiais Criminais, que permitem a aplicação de institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Para os crimes ambientais com pena mínima superior a 1 ano, mas inferior a 4 anos, é possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diretamente entre o Ministério Público e o acusado. Esses acordos visam à reparação do dano ambiental e podem incluir medidas como a prestação de serviços à comunidade, a recuperação de áreas degradadas e o pagamento de indenizações.
“O ANPP constitui um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o agente que cometeu o crime, em que o investigado confessa o delito e aceita cumprir condições não privativas de liberdade em troca do arquivamento do processo.”
A aceitação do ANPP requer a confissão detalhada da prática do crime ambiental e a reparação do dano ambiental, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98). Os acordos de não persecução penal com reparação de danos ambientais podem incluir a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multas e indenizações.
Cabe ressaltar que a reincidência ou a conduta reiterada afastam a possibilidade de acordo de não persecução penal. Além disso, a conclusão do ANPP nos casos de crime ambiental depende da prévia reparação do dano ambiental, caso exista.
Conclusão
Em resumo, a prática de crimes ambientais no Brasil pode gerar responsabilidades nas esferas administrativa, civil e penal, com a aplicação de diversas punições previstas na Lei 9.605/98. Essa lei estabelece diferentes tipos de crimes ambientais, como poluição, desmatamento e tráfico de animais, e define as sanções correspondentes.
Embora os acordos e institutos de conciliação sejam possíveis em muitos casos, a gravidade das infrações e a necessidade de preservar o meio ambiente exigem que os profissionais envolvidos estejam capacitados a negociar de forma eficaz, buscando soluções que conciliem a responsabilização dos infratores e a reparação do dano causado. Nesse sentido, a legislação ambiental brasileira, fundamentada na Constituição Federal e em Tratados Internacionais, tem desempenhado um papel crucial na definição das consequências legais e no processo judicial relacionado aos crimes ambientais.
Portanto, a compreensão detalhada da Lei 9.605/98 e de suas implicações é essencial para que todos os envolvidos, tanto no setor público quanto no privado, possam agir de forma responsável e sustentável, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento equilibrado do país.
