Falar em agravantes no furto e roubo exige precisão. No uso comum, a palavra “agravante” costuma abranger tudo que aumenta a punição. No Código Penal, porém, agravante, qualificadora, causa de aumento e circunstância judicial ocupam fases diferentes e produzem efeitos distintos. Confundir essas categorias pode levar a um cálculo errado ou a dupla valoração do mesmo fato.
Este guia organiza a dosimetria dos crimes patrimoniais depois das alterações de 2026. O objetivo não é prever uma pena sem conhecer o processo, mas mostrar onde entram reincidência, concurso de pessoas, arma, repouso noturno, violência, objeto subtraído e demais circunstâncias — e quando o mesmo fundamento não pode ser usado duas vezes.

Índice:
Agravante, qualificadora e majorante não são sinônimos
O artigo 68 do Código Penal estrutura a pena em três fases. Primeiro vem a pena-base, calculada a partir da faixa do tipo e das circunstâncias judiciais do artigo 59. Depois entram agravantes e atenuantes. Por último são aplicadas causas de aumento e diminuição. A qualificadora atua antes disso: ela muda a própria faixa legal do crime.
| Categoria | Onde atua | Exemplo | Efeito |
|---|---|---|---|
| Circunstância judicial | Primeira fase | Consequência extraordinária provada | Define a pena-base na faixa |
| Qualificadora | Escolha do tipo/faixa | Furto com rompimento de obstáculo | Substitui a faixa do furto simples |
| Agravante | Segunda fase | Reincidência | Agrava a pena intermediária |
| Causa de aumento | Terceira fase | Arma de fogo no roubo | Aplica fração ou regra legal |
| Causa de diminuição | Terceira fase | Tentativa | Reduz por fração prevista |
A nomenclatura importa porque determina base, ordem e limite. Uma qualificadora não é somada como percentual. Uma majorante não deve ser antecipada para a pena-base sem motivo autônomo. E uma agravante genérica só incide quando o fato não constitui ou qualifica o próprio crime.
Antes de discutir o número final, identifique a natureza jurídica de cada circunstância e o fato concreto que a sustenta.

Qualificadoras e aumentos do furto em 2026
A Lei nº 15.397/2026 alterou diversas penas do furto. O tipo simples passou a prever reclusão de um a seis anos e multa. O furto qualificado do § 4º passou a dois a oito anos e multa. Como a lei posterior mais grave não retroage, a data do fato precisa ser comparada à vigência de cada redação.
No § 4º, destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas qualificam o furto. Em 2026, a hipótese ligada a bens que comprometem órgãos ou serviços essenciais também integra esse conjunto. A acusação precisa demonstrar o fato qualificante, não apenas usar o rótulo.
- Rompimento de obstáculo: exige relação com a subtração e prova adequada do dano;
- Abuso de confiança: depende de vínculo especial, não mera proximidade;
- Fraude: meio enganoso usado para facilitar a subtração;
- Escalada: acesso incomum demonstrado pelas circunstâncias;
- Destreza: habilidade que reduz a percepção da vítima;
- Chave falsa: instrumento utilizado para superar mecanismo de acesso;
- Concurso de pessoas: atuação conjunta de ao menos duas pessoas;
- Serviço essencial: objeto e impacto precisam corresponder à previsão legal.
Outros parágrafos estabelecem faixas próprias para explosivos, fraude eletrônica, veículo levado a outro Estado, animais, dispositivos eletrônicos, armas, combustíveis e demais objetos descritos na lei. Nem toda hipótese é tecnicamente “agravante”. Algumas qualificam, outras criam tipo específico e outras estabelecem aumento.
O repouso noturno atualmente aumenta a pena do furto em metade. Sua incidência depende da redação vigente na data do fato e do enquadramento reconhecido. A defesa deve verificar horário, local, dinâmica e compatibilidade com eventual forma qualificada, à luz da lei e jurisprudência aplicáveis.
Causas de aumento e formas qualificadas do roubo
O roubo simples passou em 2026 à faixa de seis a dez anos e multa. O § 2º prevê aumento de um terço até metade para concurso de pessoas, transporte de valores, veículo levado a outro Estado ou exterior, restrição da liberdade, arma branca e determinados objetos, entre outras hipóteses atuais.
A arma de fogo recebe aumento de dois terços; arma de uso restrito ou proibido leva à aplicação em dobro da pena do caput. Lesão corporal grave e morte não são meras majorantes: o § 3º define faixas próprias. O resultado morte tem, na redação atual, pena de vinte e quatro a trinta anos e multa.
- concurso de duas ou mais pessoas;
- restrição da liberdade da vítima;
- emprego de arma branca;
- emprego de arma de fogo;
- arma de fogo restrita ou proibida;
- veículo transportado entre Estados ou ao exterior;
- subtração de celular, computador ou dispositivo semelhante;
- subtração de arma de fogo;
- lesão corporal grave;
- morte decorrente da violência.
No roubo com várias causas de aumento, a fração não pode ser elevada apenas pela quantidade. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta. Em abril de 2026, a Terceira Seção também reafirmou que, se o juiz aplicar somente uma entre múltiplas causas da parte especial, deve escolher a mais grave.
Para conferir as faixas e a estrutura detalhada, veja pena por crime de roubo em 2026. O foco aqui é mostrar como as categorias dialogam com as agravantes gerais e com o risco de duplicidade.
Agravantes gerais aplicáveis na segunda fase
As agravantes dos artigos 61 e 62 entram na segunda fase quando não constituem nem qualificam o crime. A reincidência é a mais frequente. Ela exige novo crime depois do trânsito em julgado de condenação anterior e observa o período depurador e as exclusões do artigo 64.
- reincidência juridicamente configurada;
- motivo fútil ou torpe, quando não já integrante do tipo;
- facilitação ou garantia de outro crime;
- traição, emboscada ou recurso que dificulta defesa, quando cabível;
- meio cruel ou perigo comum, sem duplicar elementar;
- abuso de autoridade ou relação doméstica nas hipóteses legais;
- crime contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou gestante;
- promoção, organização ou direção da atividade dos demais;
- coação ou indução de terceiro à execução;
- participação mediante paga ou promessa de recompensa.
A lista precisa ser aplicada ao texto atual do Código Penal e ao fato provado. Algumas alíneas mudaram ao longo do tempo. A mesma condição não pode ser automaticamente presumida pelo perfil da vítima ou pela narrativa social do caso; denúncia e sentença devem indicar a base legal e a prova.
Quando existe bis in idem na dosimetria
Bis in idem ocorre quando o mesmo fundamento fático é valorado duas vezes para agravar a resposta penal sem autorização. O exame não se limita às palavras usadas: é preciso descobrir qual fato sustentou cada incremento. “Gravidade do crime” pode esconder arma, violência ou concurso já aplicado em outra fase.

Uma qualificadora excedente pode, em certos contextos jurisprudenciais, ser usada em outra etapa, desde que exista base legal e não haja duplicidade do mesmo fundamento. Isso não autoriza mover livremente qualquer circunstância. A decisão precisa motivar a escolha e respeitar a estrutura do artigo 68.
| Pergunta de controle | Por que importa |
|---|---|
| Qual fato elevou a pena-base? | Evita justificativa genérica |
| Qual qualificadora definiu a faixa? | Mostra o que já integra o tipo |
| Qual agravante entrou na segunda fase? | Confere base legal e reincidência |
| Qual majorante foi aplicada? | Verifica fração e fundamento |
| O mesmo fato apareceu novamente? | Identifica possível duplicidade |
| A lei era vigente na data do fato? | Controla retroatividade mais gravosa |
Como revisar agravantes no furto e roubo
A revisão começa pela data do fato e pelo tipo reconhecido. Depois monta-se uma planilha por fase: faixa legal, vetoriais, agravantes, atenuantes, aumentos, diminuições e concurso. Cada linha deve apontar trecho da decisão, fato utilizado, prova e operação matemática.
- confirmar a lei vigente e eventual norma posterior mais benéfica;
- identificar o tipo simples ou qualificado;
- recalcular a pena-base com cada vetorial;
- conferir reincidência e demais agravantes;
- verificar atenuantes reconhecidas ou omitidas;
- listar todas as causas de aumento e diminuição;
- testar fundamentação das frações;
- procurar repetição do mesmo fato;
- conferir concurso de crimes e número de vítimas;
- comparar total, regime e efeitos da sentença.
Agravantes no furto e roubo não devem ser analisadas isoladamente da prova. Rompimento, arma, restrição, número de agentes e reincidência exigem documentos próprios. Laudo, imagem, depoimento, certidão e histórico processual podem sustentar ou afastar a circunstância.
Se a questão é a distinção inicial dos delitos, leia qual a diferença entre roubo e furto. Uma classificação incorreta altera toda a faixa e torna inútil discutir apenas a fração final.
Também é necessário conferir a operação matemática. A sentença deve permitir reconstruir o caminho desde a pena mínima até o resultado definitivo. Quando usa expressões como “circunstâncias graves” sem indicar dado concreto, impede o controle pela defesa e pelo tribunal. A motivação deve revelar não só a existência do fator, mas sua intensidade, a fração escolhida e a razão pela qual ele não já foi absorvido pelo tipo penal.
O regime inicial e a substituição da pena não decorrem apenas do total numérico. Reincidência, circunstâncias judiciais, violência ou grave ameaça e requisitos dos artigos 33 e 44 interferem na conclusão. Por isso, uma correção em fase anterior pode repercutir no regime, na substituição, no sursis e até na prescrição. O exame técnico deve refazer o cálculo inteiro, e não apenas subtrair uma fração isolada.
Em recurso, é importante formular pedidos sucessivos: afastamento da circunstância sem prova, reenquadramento jurídico, redução da fração, reconhecimento de atenuante e novo cálculo dos efeitos finais. Essa ordem dá ao tribunal alternativas juridicamente delimitadas e permite verificar qual alteração realmente modifica a pena. O pedido deve ser vinculado aos trechos da sentença e aos documentos dos autos.
Uma conferência independente também deve comparar denúncia, alegações finais e sentença. Se o fundamento apareceu apenas ao final, pode haver problema de correlação ou de contraditório. A solução depende da natureza da circunstância, do momento processual e do prejuízo demonstrado, mas o ponto precisa constar expressamente da estratégia recursal.
Perguntas frequentes
Qualificadora e agravante são a mesma coisa?
Não. A qualificadora muda a faixa legal do delito e é considerada antes do cálculo trifásico. A agravante atua na segunda fase sobre a pena intermediária, enquanto a causa de aumento entra na terceira fase com fração ou regra própria. Separar essas categorias é essencial para saber qual limite legal deve ser respeitado e impedir que um único fato produza dois aumentos indevidos.
Concurso de pessoas sempre aumenta a pena?
Depende do crime e do enquadramento. No furto, o concurso de pessoas é qualificadora; no roubo, é causa de aumento. A acusação ainda precisa demonstrar vínculo consciente e contribuição relevante de cada participante, não bastando mera presença no local. A sentença também deve individualizar as condutas, porque participação de menor importância e ausência de adesão ao plano podem alterar a responsabilidade.
Duas majorantes dobram automaticamente a pena?
Não. Cada causa tem regra própria, e a cumulação ou a escolha da fração precisa ser fundamentada com dados do caso. No roubo, a Súmula 443 do STJ rejeita aumento acima do mínimo apoiado apenas no número de majorantes. A decisão deve explicar a gravidade concreta e, quando optar por uma só causa especial entre várias, observar a de maior peso legal.
Reincidência pode ser usada também como antecedente?
A mesma condenação não deve ser valorada simultaneamente como maus antecedentes e reincidência. Condenações distintas podem cumprir funções diferentes, desde que sejam juridicamente aptas e a decisão identifique quais foram usadas em cada fase. É preciso conferir trânsito em julgado, data do novo fato, período depurador e eventual extinção da pena antes de aceitar a incidência da reincidência.
Fontes oficiais consultadas
- Código Penal compilado — artigos 59 a 68, 155 e 157.
- STJ — Súmula 443 sobre roubo circunstanciado.
- STJ — múltiplas causas de aumento em 2026.
Conclusão
As agravantes no furto e roubo formam apenas uma parte do cálculo. Qualificadoras definem faixas, agravantes atuam na segunda fase e majorantes entram na terceira. Separar categoria, fato e prova permite identificar erro de lei, fração sem fundamento ou bis in idem.
A Vieira Braga Advogados pode revisar enquadramento, dosimetria, sentença e recurso em crimes patrimoniais. A análise depende dos autos e não representa promessa de redução ou resultado específico.




