Defesa em casos de associação ao tráfico

A presente defesa prévia visa contestar a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado FULANO DE TAL, que supostamente teria se associado a outras dezessete pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico. A denúncia não expõe de forma clara e detalhada as circunstâncias do suposto fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a própria autoridade policial, após a investigação, não indiciou o acusado pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelo delito de associação para o tráfico, demonstrando a ausência de justa causa para a ação penal.

Advogado criminalista

Principais pontos a serem abordados

  • Inépcia da denúncia por insuficiência na descrição dos fatos
  • Ausência de justa causa para a ação penal
  • Argumentos de mérito sobre a não associação ao tráfico
  • Possibilidade de absolvição por coação irresistível
  • Pedido de rejeição da denúncia com base no Código de Processo Penal

Inépcia da denúncia e falta de justa causa

Na defesa em casos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, um dos argumentos principais é a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a instauração da ação penal. A denúncia deve expor de forma clara e detalhada as circunstâncias do suposto fato criminoso, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. No entanto, muitas vezes a acusação não traz informações relevantes, como o tipo de entorpecentes ilícitos supostamente comercializados, o local da comercialização e quem teria adquirido as substâncias.

Além disso, é comum que a própria autoridade policial, após a investigação, não indicie o acusado pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando a ausência de justa causa para a ação penal. Nesse cenário, a defesa pode alegar a inépcia da denúncia e a falta de interesse de agir por parte da acusação, pleiteando a absolvição sumária ou a extinção da punibilidade.

Violação do Art. 41 do Código de Processo Penal

A denúncia deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso de forma clara e detalhada, com todas as suas circunstâncias. Quando a denúncia não cumpre esses requisitos, ela é considerada inepta, o que pode levar ao seu trancamento e à absolvição do acusado.

Ausência de interesse de agir por parte da acusação

A ausência de justa causa também pode ser verificada quando a própria acusação não demonstra interesse em prosseguir com a ação penal, como no caso em que a autoridade policial não indicia o acusado pelo crime de tráfico de drogas após a investigação. Nessas situações, a defesa pode pleitear a extinção da punibilidade ou a absolvição sumária do acusado.

“A jurisprudência do STJ ressalta a importância de apresentar elementos que demonstrem a presença de justa causa na acusação, evitando denúncias superficiais ou confusas que tornam a defesa do acusado mais difícil.”

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: Elementos fundamentais

O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei de Drogas é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do artigo, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Já o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei, exige a demonstração de um vínculo duradouro e estável entre os integrantes da associação, com divisão de tarefas e dolo de se associar com estabilidade e permanência para o narcotráfico.

De acordo com a Lei nº 11.343/06, a pena para o crime de associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de prisão e multa de 700 a 1.200 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a configuração do dolo de se associar para o tráfico de drogas requer demonstração de estabilidade e permanência na associação.

Quanto ao crime de colaboração com o tráfico, a pena é de 2 a 6 anos de prisão e multa de 300 a 700 dias-multa. O STJ determina que esse delito é subsidiário a outras infrações relacionadas a entorpecentes ilícitos e visa punir aqueles que ocasionalmente fornecem informações a grupos criminosos.

Tráfico de drogas

O tribunal superior esclareceu que a mera presença do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a redução de pena especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Além disso, as majorantes do art. 40 para crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são independentes e podem ser aplicadas simultaneamente sem bis in idem.

Importante destacar que, segundo o STJ, o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo, diferentemente do tráfico de drogas. Ademais, o livramento condicional (parole) nesses casos exige o cumprimento de dois terços da pena, sem a possibilidade do regime especial para reincidentes.

Absolvição por coação irresistível e excludente de culpabilidade

No presente caso, argumenta-se que o acusado FULANO DE TAL foi vítima de coação irresistível exercida pelos verdadeiros traficantes de drogas da localidade onde reside. Esses traficantes o obrigaram a permitir que em sua residência fosse guardado material que o acusado sequer tinha conhecimento de se tratar de entorpecentes ilícitos. Diante das ameaças de morte contra ele e sua família, não havia outra alternativa a não ser se submeter às ordens dos traficantes, afastando o dolo de sua conduta.

Aplicação do Art. 22 do Código Penal

Segundo o Código Penal mencionado, o fato cometido sob coação irresistível implica que apenas o autor da coação é punível. A coação moral irresistível envolve ameaça do coator com promessa de mal grave e iminente, excluindo a culpabilidade do coagido. Para a configuração da coação moral irresistível, é necessário que haja ameaça séria e ligada a uma ofensa certa.

Pedido de absolvição sumária ou final

Diante do exposto, o acusado FULANO DE TAL deve ser absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397, II, do Código de Processo Penal, que trata da absolvição ante a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade. Caso não seja acolhido o pedido de absolvição sumária, requer-se a absolvição final, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.

“A coação moral irresistível envolve ameaça do coator com promessa de mal grave e iminente, excluindo a culpabilidade do coagido.”

Conclusão

Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que a denúncia oferecida contra o acusado FULANO DE TAL padece de inépcia, devendo ser rejeitada por este douto Juízo, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico é caracterizado pela exigência de envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo classificado como um crime autônomo, que permite o acúmulo de infrações, conforme o art. 69 do Código Penal.

Caso não seja acolhido o pedido de rejeição da denúncia, requer-se a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, II, do CPP, em razão da existência de causa excludente de culpabilidade, visto que a associação para o tráfico não é considerada um crime hediondo, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Por fim, caso não seja acolhido o pedido de absolvição sumária, requer-se a absolvição final do acusado, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena para o crime de associação para o tráfico pode ser substituída por pena restritiva, caso não ultrapasse 4 anos, desde que as circunstâncias do crime assim o permitam.

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