O crime de tráfico de influência é um dos crimes contra a administração pública, previsto no artigo 332 do Código Penal brasileiro. Esse delito consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. É fundamental ter uma defesa legal adequada em caso de acusação por esse crime, pois as Crimes contra a administração pública, corrupção, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e outros delitos relacionados podem acarretar graves consequências.

Principais destaques:
- O crime de tráfico de influência é previsto no Código Penal brasileiro e possui pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
- É fundamental ter uma defesa legal adequada em caso de acusação, pois crimes contra a administração pública podem resultar em graves consequências.
- A Lei nº 8.429 de 1992 aborda as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.
- Tanto agentes públicos quanto terceiros podem ser responsabilizados por atos de improbidade, incluindo indução ou benefício indireto.
- Em caso de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, é exigido o ressarcimento integral do dano e pode haver perda de bens.
Definição e elementos do crime
O crime de tráfico de influência é definido como a conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Os elementos essenciais desse crime são:
- A solicitação, exigência, cobrança ou obtenção, por parte do agente, de vantagem ou promessa de vantagem;
- A alegação, pelo agente, de que irá influenciar ato de funcionário público;
- A função pública exercida pelo funcionário que se pretende influenciar.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de exploração de prestígio é considerado uma subespécie do tráfico de influência, não sendo necessária a identificação expressa do funcionário público para sua configuração.
Outro aspecto importante é que o crime de tráfico de influência não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo caracterizado no momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem indevida com o propósito de influenciar atos de funcionários públicos.
“Os tipos penais de exploração de prestígio e tráfico de influência punem apenas o ‘vendedor da fumaça’ e não incluem a pessoa convencida a pagar pela proposta.”
No Brasil, o crime de tráfico de influência está previsto no Artigo 332 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. A competência para julgar esses casos depende do órgão ao qual o funcionário público envolvido está vinculado.
É importante ressaltar que, além do tráfico de influência, existem outros crimes contra a administração pública, como corrupção, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, prevaricação, peculato, concussão, excesso de exação, facilitação de contrabando ou descaminho e aproveitamento indevido de bens públicos. Esses crimes representam graves ameaças à moralidade e ao correto funcionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Crimes contra a administração pública
Os crimes contra a administração pública são aqueles praticados por particulares ou agentes públicos, com o objetivo de lesar os interesses da Administração Pública. Além do crime de tráfico de influência, outros exemplos de crimes contra a administração pública incluem a corrupção, a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito, a prevaricação, o peculato, a concussão, o excesso de exação, a facilitação de contrabando ou descaminho e o aproveitamento indevido de bens públicos.
Esses crimes são definidos no Código Penal Brasileiro e são processados na área criminal, tendo como alvo atos contra entidades federais, estaduais e municipais ou entidades a elas relacionadas. As penas para esses crimes variam de acordo com a gravidade do delito, podendo envolver reclusão, detenção e multa.
Por exemplo, o crime de peculato, definido no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro, envolve o desvio de dinheiro ou valores por funcionários públicos que têm acesso a eles em razão de seu cargo, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa. Já o crime de concussão, em que o funcionário público exige vantagem indevida, tem pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Outros crimes, como o excesso de exação, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, e a facilitação de contrabando ou descaminho, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, também se enquadram nos crimes contra a administração pública.
“A corrupção e os crimes contra a administração pública são problemas graves que prejudicam o desenvolvimento do país e a confiança da população nos órgãos públicos. É essencial que haja uma atuação firme e transparente do Estado para combater essas práticas nocivas.”
Diante desse cenário, é fundamental que os cidadãos e as empresas atuem de forma ética e cumpram as leis, denunciando casos suspeitos às autoridades competentes. Somente assim, será possível reduzir a incidência desses crimes e promover uma gestão pública mais eficiente e transparente.

Estratégias de defesa em caso de acusação
Quando confrontado com uma acusação por crimes contra a administração pública, como corrupção, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e outros, é essencial adotar uma estratégia de defesa adequada. Uma das medidas fundamentais é a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal de 10 dias, conforme estabelecido no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Nessa peça de defesa, o acusado pode expor suas razões de fato e de direito, contestando a denúncia e apresentando eventuais provas que comprovem sua inocência. Essa é uma oportunidade crucial para apresentar uma argumentação sólida e refutar as alegações feitas contra o indivíduo.
Apresentação da resposta à acusação
A resposta à acusação é um documento crucial na estratégia de defesa. Nela, o advogado deve:
- Analisar detalhadamente a denúncia, identificando eventuais inconsistências ou falhas;
- Apresentar provas e evidências que contradizem as alegações da acusação;
- Invocar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previstos na Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal;
- Alegar nulidades processuais, caso haja violações aos ritos e formalidades legais, com base em jurisprudência aplicável.
“A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência anulará apenas com prova de prejuízo para o réu”, conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Com uma estratégia de defesa bem estruturada e a apresentação de uma resposta fundamentada, o acusado aumenta suas chances de obter uma decisão favorável, preservando seus direitos e evitando condenações por crimes contra a administração pública.
Conclusão
Os crimes contra a administração pública, como o tráfico de influência, corrupção, improbidade administrativa e outros, representam grandes desafios para a sociedade brasileira. Esses delitos envolvem a má conduta de funcionários públicos e podem resultar em graves danos ao erário e à confiança da população na gestão governamental.
Diante de uma acusação por crimes dessa natureza, é essencial adotar uma estratégia de defesa adequada, contando com a assistência de advogados especializados em crimes contra a administração pública, como os profissionais da Vieira Braga Advogados. Esses especialistas podem orientar o acusado sobre os seus direitos e a melhor forma de apresentar a resposta à acusação dentro do prazo legal, buscando a proteção de seus interesses e a obtenção de um desfecho favorável.
A prevenção e o combate a esses crimes são fundamentais para a manutenção da ética, da transparência e da responsabilidade na gestão pública. Investimentos em programas de compliance e integridade, bem como o uso de ferramentas tecnológicas inovadoras, como a plataforma clickCompliance, podem contribuir significativamente para esse esforço.

Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-ativa-corrupcao-passiva-peculato-e-concussao
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
- https://www.migalhas.com.br/depeso/394583/o-trafico-de-influencia-e-a-exploracao-de-prestigio
- https://pt.wikipedia.org/wiki/Tráfico_de_influência
- https://cj.estrategia.com/portal/crimes-administracao-publica-v2/
- https://www.projuris.com.br/blog/crimes-contra-a-administracao-publica/
- https://petersoneescobar.adv.br/crimes-contra-a-administracao-publica/
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/contraditorio-e-ampla-defesa-devido-processo-legal-processo-judicial-e-administrativo
- https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2454968/Luiz_Brandao_Gatti.pdf
- https://www.migalhas.com.br/depeso/386558/crimes-contra-a-administracao-publica
- https://clickcompliance.com/o-que-sao-crimes-contra-administracao-publica/
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/crimes-contra-a-administracao-publica-a-importancia-no-mundo-dos-concursos/
[…] https://vieirabraga.com.br/defesa-para-crime-de-trafico-de-influencia-o-que-fazer/ […]