A diferença entre furto e roubo está no modo como o bem é subtraído. No furto, a retirada da coisa alheia móvel ocorre sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. No roubo, a subtração é praticada mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. Essa distinção muda o enquadramento jurídico, a pena em abstrato, as provas relevantes e a estratégia de defesa.

Na vida cotidiana, é comum chamar qualquer subtração de “assalto”, mas a palavra não corresponde a um tipo penal autônomo. Para a lei, o que importa é reconstruir a dinâmica: houve abordagem? ameaça verbal ou gestual? contato físico? a vítima foi impedida de reagir? a violência aconteceu antes, durante ou logo depois da retirada do bem? As respostas ajudam a separar furto, roubo e outras figuras patrimoniais.

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Se o enquadramento de uma ocorrência estiver em discussão, uma análise individual pode confrontar depoimentos, imagens, perícias e demais elementos do processo. A equipe de advocacia criminal pode avaliar o caso sem antecipar resultado.

Neste artigo

Furto e roubo: o ponto decisivo

Os dois delitos protegem o patrimônio e envolvem a subtração de coisa alheia móvel. A diferença jurídica decisiva é a agressão à pessoa. O roubo contém violência, grave ameaça ou um meio que neutraliza a capacidade de resistência da vítima; o furto não. Isso não significa que todo furto seja praticado às escondidas. Uma pessoa pode perceber a retirada do objeto e, ainda assim, não haver roubo se não existir violência ou ameaça contra ela.

A presença física da vítima não transforma automaticamente furto em roubo. O enquadramento depende do meio usado para obter ou manter a posse do bem.

A grave ameaça também não precisa vir acompanhada de arma nem de uma frase explícita. O Superior Tribunal de Justiça admite que ela seja velada ou circunstancial quando o comportamento produz temor suficiente para impedir a reação da vítima. Por isso, tom de voz, gestos, diferença de força, contexto e vulnerabilidade podem integrar a análise. O exame é concreto, e não uma simples escolha entre palavras usadas no boletim de ocorrência.

CritérioFurtoRoubo
Conduta básicaSubtrair coisa alheia móvelSubtrair coisa alheia móvel
Violência contra pessoaAusentePode estar presente
Grave ameaçaAusentePode estar presente, inclusive de modo velado
Redução da resistênciaNão integra o tipo básicoPode caracterizar o delito
Artigo do Código Penal155157

Como o Código Penal define furto e roubo

O artigo 155 do Código Penal atualizado descreve o furto como subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. A energia elétrica e outras formas de energia com valor econômico são equiparadas a coisa móvel. Em 2026, a Lei nº 15.397 alterou a pena do furto simples para reclusão de um a seis anos e multa, razão pela qual materiais antigos que ainda indicam o limite máximo de quatro anos estão desatualizados.

O mesmo artigo prevê modalidades qualificadas quando a execução revela circunstâncias específicas, como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de pessoas. Existem ainda regras próprias para bens essenciais, explosivos, dispositivos eletrônicos e outras situações descritas nos parágrafos do artigo. Não é correto usar “furto qualificado” como sinônimo de qualquer furto de maior valor: a qualificadora precisa corresponder ao texto legal e aos fatos provados.

O artigo 157 define o roubo. Além da subtração com violência ou grave ameaça, ele abrange a redução da vítima à impossibilidade de resistência. Há também o chamado roubo impróprio: depois de subtrair o bem, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou conservar a coisa. Assim, a violência posterior pode ser juridicamente relevante quando mantém vínculo imediato com a subtração.

Análise jurídica da diferença entre furto e roubo
A dinâmica do fato, e não apenas o nome dado à ocorrência, orienta o enquadramento jurídico.

Exemplos práticos e situações que geram dúvida

Exemplos ajudam a visualizar a diferença, mas não substituem a leitura das provas. A mesma descrição curta pode esconder detalhes capazes de modificar a tipificação. Observe situações recorrentes:

  • Carteira retirada de uma bolsa sem percepção: em princípio, furto, porque não há violência ou grave ameaça contra a pessoa.
  • Celular tomado após ameaça verbal: pode configurar roubo se a intimidação foi apta a vencer a resistência.
  • Objeto arrancado com força da mão: é necessário examinar se houve violência contra a pessoa ou apenas contato com a coisa, além da intensidade e do contexto.
  • Entrada em imóvel vazio com rompimento de porta: pode caracterizar furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
  • Violência logo após a retirada do bem para impedir a recuperação: pode configurar roubo impróprio.
  • Entrega de bem após fraude: pode apontar para estelionato, apropriação indébita ou outra figura, conforme a forma de obtenção e o momento em que surgiu a intenção ilícita.
  • Subtração com a vítima dopada ou impossibilitada de reagir: pode enquadrar-se no artigo 157 se o meio empregado reduziu a resistência.
  • Bem de pequeno valor: o valor, isoladamente, não converte roubo em furto nem elimina automaticamente o crime.

O termo “assalto” costuma descrever socialmente uma abordagem com ameaça ou violência. Juridicamente, porém, a autoridade e o juízo trabalham com os tipos previstos em lei. Essa precisão importa porque a capitulação inicial pode ser revista no inquérito, na denúncia, na instrução ou na sentença, desde que respeitados os fatos e as garantias processuais.

Penas, qualificadoras e causas de aumento

Na redação vigente consultada em outubro de 2026, o furto simples tem pena de reclusão de um a seis anos e multa. O furto qualificado previsto no § 4º do artigo 155 tem pena de dois a oito anos e multa. Há outras faixas para hipóteses específicas, de modo que a resposta sobre pena exige identificar exatamente o parágrafo aplicável. Também podem existir questões de tentativa, participação, continuidade delitiva e concurso de crimes.

O roubo simples tem pena de reclusão de quatro a dez anos e multa. O artigo 157 prevê aumentos para circunstâncias como concurso de pessoas, restrição da liberdade, subtração de veículo destinado a outro Estado ou ao exterior e emprego de arma, observadas as frações e condições legais. Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se formas qualificadas com consequências muito mais severas.

Nem todo roubo é hediondo. A Lei dos Crimes Hediondos inclui determinadas modalidades de roubo, como as relacionadas ao emprego de arma de fogo, à restrição da liberdade e ao resultado lesão grave ou morte. A lei também contempla o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Generalizações como “furto qualificado é hediondo” ou “todo roubo é hediondo” são incorretas.

A pena final não decorre apenas do nome do crime: ela depende da modalidade reconhecida, das circunstâncias judiciais, das agravantes e atenuantes, das causas de aumento ou diminuição e dos dados do processo.

Quais provas influenciam a classificação do fato

A diferença entre furto e roubo frequentemente depende de detalhes da abordagem. O depoimento da vítima é relevante, mas deve ser lido com o conjunto probatório. Imagens de câmeras, áudios, mensagens, laudos de lesão, vestígios no local, apreensão de objetos e declarações de testemunhas podem confirmar ou enfraquecer versões sobre violência, ameaça e sequência temporal.

Em especial, a grave ameaça pode ser demonstrada pelo efeito intimidatório do comportamento. O Superior Tribunal de Justiça registra que a ameaça pode ocorrer de forma velada quando o temor causado permite a subtração sem reação da vítima. Isso não dispensa prova: a defesa pode questionar contradições, reconhecimento, autoria, materialidade e a suficiência do contexto para preencher a elementar do roubo.

Também é importante preservar a cadeia de custódia de imagens e arquivos digitais. Cópias editadas, vídeos sem origem verificável ou registros incompletos podem gerar debate sobre autenticidade. Quem acompanha um caso deve evitar orientar testemunhas, divulgar versões nas redes sociais ou apagar conversas, pois essas condutas podem dificultar a apuração.

Pessoa registrando ocorrência relacionada a crime patrimonial
Relatar a dinâmica com precisão ajuda a preservar fatos relevantes para a investigação.

O que fazer após uma ocorrência ou acusação

Para a vítima, a prioridade é a segurança. Não é recomendável reagir a uma abordagem violenta. Assim que possível, registre a ocorrência com uma narrativa cronológica, informe características que realmente foram percebidas, preserve comprovantes de propriedade e solicite rapidamente imagens de estabelecimentos ou condomínios, porque muitos sistemas apagam gravações em poucos dias.

  • Anote horário, local e sequência dos fatos.
  • Guarde notas fiscais, números de série e registros de bloqueio.
  • Identifique possíveis câmeras e testemunhas sem publicar acusações.
  • Preserve roupas, fotografias e documentos médicos se houve lesão.
  • Bloqueie cartões, contas e aparelhos pelos canais oficiais.
  • Não altere arquivos originais de áudio, vídeo ou mensagem.

Para a pessoa investigada ou acusada, é essencial compreender os fatos atribuídos e exercer o direito de defesa com orientação técnica. A defesa pode verificar a legalidade de busca, apreensão, reconhecimento e prisão; pedir acesso aos elementos documentados; requerer diligências; analisar a individualização da conduta e discutir o enquadramento. Em caso de prisão, vale conhecer os direitos e procedimentos da prisão em flagrante.

Perguntas frequentes sobre furto e roubo

Quando é furto e quando é roubo?

É furto quando alguém subtrai coisa alheia móvel sem violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. É roubo quando um desses meios é usado para subtrair o bem. Se a violência ou ameaça ocorre logo depois, para manter a posse ou assegurar a impunidade, pode haver roubo impróprio. A classificação depende dos fatos provados.

Puxar o celular da mão é furto ou roubo?

Não existe resposta automática. É preciso examinar se a força foi dirigida apenas à coisa ou também à pessoa, se houve lesão, ameaça, queda, disputa ou intimidação. A jurisprudência avalia a dinâmica concreta. Um relato resumido como “arrancou o celular” pode não conter informação suficiente para definir a tipificação.

Ameaça sem arma pode configurar roubo?

Sim. A arma não é requisito do roubo simples. Palavras, gestos e circunstâncias podem caracterizar grave ameaça quando geram temor capaz de impedir a resistência. Ainda assim, a acusação precisa demonstrar a existência desse elemento; a mera impressão subjetiva, desacompanhada do contexto, pode ser discutida no processo.

Qual é a pena atual do furto simples?

Desde a alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026, o artigo 155 prevê, para o furto simples, reclusão de um a seis anos e multa. A pena concretamente aplicada depende da modalidade, da tentativa ou consumação, das circunstâncias do fato e das regras de dosimetria. Por isso, não se deve usar a faixa abstrata como previsão de resultado.

Roubo e assalto são a mesma coisa?

“Assalto” é uma expressão cotidiana, não o nome de um crime autônomo no Código Penal. Em geral, ela é usada para descrever um roubo, mas o enquadramento jurídico depende de violência, grave ameaça ou redução da resistência. No registro dos fatos, é mais útil narrar o que aconteceu do que escolher um rótulo.

Conclusão

A diferença entre furto e roubo não está apenas na perda do patrimônio, mas no meio empregado. O furto ocorre sem violência ou grave ameaça contra a pessoa; o roubo acrescenta agressão, intimidação ou neutralização da resistência. Modalidades qualificadas e causas de aumento exigem leitura do texto legal vigente e prova da circunstância específica.

Quando a classificação influencia uma prisão, uma denúncia ou uma estratégia processual, a análise deve reunir cronologia, provas e redação legal atual. Um advogado criminal pode examinar esses elementos, identificar controvérsias e orientar os próximos passos com respeito às garantias do processo.

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