Direitos de sócios minoritários em disputas

O presente artigo tem por objetivo analisar a situação do sócio minoritário na sociedade empresária limitada e as formas de exercer e/ou ampliar os seus direitos de sócio, visando evitar ou prevenir conflitos. O Código Civil traçou contornos para a análise do referido tema, ao prever regras concernentes à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, à necessidade de reuniões ou assembleias devidamente convocadas para deliberação dos sócios, aos quoruns de deliberação, bem como à responsabilidade solidária dos sócios enquanto o capital não estiver totalmente integralizado ou pelo valor conferido aos bens para a integralização de capital. Além disso, a liberdade de composição societária prevista na legislação propicia diversas situações em que o sócio pode ser considerado minoritário, detendo apenas uma quota do capital social ou detendo quotas que representam uma participação significativa, porém inferior à maioria. Dessa forma, todo o raciocínio jurídico acerca da proteção ao sócio minoritário na sociedade empresária limitada deve ter como pano de fundo a negociação com os demais sócios, pactuada em instrumentos próprios.

Advogado societário

Principais insights

  • A minoria de sócios detém maior relevância quando representa ao menos 1/5 (um quinto) do capital social, podendo eleger um representante no conselho fiscal.
  • O Código Civil de 2002 estabeleceu quoruns de deliberação que conferem maior controle aos sócios minoritários nas decisões da sociedade.
  • Os instrumentos contratuais, como a cláusula de unanimidade e o lock-up, são importantes para equilibrar os interesses entre sócios majoritários e minoritários.
  • Conflitos societários podem envolver questões de controle da empresa, gestão dos negócios, distribuição de lucros e dissolução da sociedade.
  • A prevenção por meio de revisão de contratos e assessoria jurídica adequada é essencial para empresas lidarem com disputas entre sócios.

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar a situação jurídica do sócio minoritário nas sociedades limitadas. Esse tema é de grande relevância, uma vez que a legislação em vigor concede ao sócio minoritário prerrogativas mais amplas do que a legislação anterior. No entanto, a mera previsão legal não garante a sua permanência na sociedade, pois eventuais situações decorrentes da decisão da maioria podem afetar seus interesses. Portanto, é essencial que o sócio minoritário se resguarde por meio de instrumentos contratuais sociais e parassociais.

Conceito de sócio minoritário

De acordo com o artigo 1.085 do Código Civil, pode-se definir o sócio minoritário como aquele que não detém mais da metade do capital social. Contudo, a liberdade dos sócios no momento de constituir a sociedade e compor o capital social permite que essa definição seja extrapolada. Em sociedades nas quais as quotas estão distribuídas entre diversos sócios, detentores de proporções diversas, pode não existir um único sócio majoritário, mas sim um grupo de sócios que terão de se agrupar para compor a maioria.

Ainda, o Código Civil considera que a minoria passa a ter maior relevância quando representa ao menos 1/5 (um quinto) do capital social. Nessa situação, a minoria (sendo um sócio apenas ou um grupo de sócios minoritários) poderá eleger um representante no conselho fiscal e respectivo suplente, se esse vier a ser instituído, e terá direito a convocar a assembleia ou reunião, quando não atendido, no prazo de 08 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado.

“A revisão de contratos e estatutos sociais é recomendada para manter os documentos atualizados e alinhados com a legislação e práticas comerciais vigentes.”

Disputas societárias

As disputas entre sócios são uma realidade comum no mundo empresarial e podem trazer sérios impactos para a saúde do negócio. Desentendimentos envolvendo a tomada de decisões, a integralização do capital social e a distribuição de responsabilidades podem consumir muito tempo e gerar prejuízos para a empresa.

Deliberações sociais e direito de voto

Nas relações entre os sócios, as decisões são, em regra, tomadas por maioria, que pode ser simples, absoluta ou qualificada, dependendo da matéria em questão. No entanto, os sócios podem pactuar cláusulas de unanimidade ou quóruns qualificados para determinadas deliberações, a fim de resguardar os interesses do sócio minoritário.

Integralização do capital social

O Código Civil impõe a responsabilidade solidária dos sócios enquanto o capital não estiver totalmente integralizado ou pelo valor conferido aos bens para a integralização de capital. Dessa forma, o sócio minoritário pode ter sua responsabilidade atingida caso os sócios majoritários não integralizam a totalidade do capital social ou realizam a integralização por meio de conferência de bens. Cabe ao sócio minoritário fiscalizar tais atos e buscar garantias adicionais para sua proteção.

De acordo com os dados do programa Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2016 e 2018, houve um aumento significativo no número de ajuizamentos de novas ações relacionadas a litígios empresariais, chegando a 37.540 ações em São Paulo em 2018. Esse cenário demonstra a importância de se abordar as disputas societárias e as formas de proteger os interesses dos sócios minoritários.

disputas societárias

“As disputas entre sócios são uma realidade comum no mundo empresarial e podem trazer sérios impactos para a saúde do negócio.”

Direitos e garantias dos sócios minoritários

Os sócios minoritários possuem diversos direitos e garantias assegurados pela legislação brasileira, visando proteger seus interesses e participação na sociedade. Entre estes, destacam-se o direito à informação e fiscalização, o direito de preferência e retirada, além da importância de um acordo de quotistas/acionistas.

Direito à informação e fiscalização

O direito de fiscalização da administração é fundamental para o sócio minoritário, sobretudo para aquele que não faça parte da administração. Apesar de previsto nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, este deve estar elencado de forma detalhada no contrato/estatuto social e/ou acordo de sócios/acionistas, de modo a garantir ao minoritário o acesso a documentos e informações relevantes para a averiguação da regularidade dos negócios sociais.

Direito de preferência e retirada

O direito de recesso/retirada, previsto nos arts. 1.029 e 1.077 do Código Civil e no art. 137 da Lei das S.A., dá ao sócio a possibilidade de se retirar da sociedade mediante o reembolso do valor correspondente às suas ações/cotas, nos casos em que discorde das deliberações realizadas sobre determinadas matérias. Já o direito de preferência, com previsão no art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas, permite que o sócio minoritário exija que suas participações sejam obrigatoriamente alienadas em conjunto com as do sócio majoritário, em caso de alienação do controle societário.

Acordo de quotistas

Além da boa estruturação e elaboração do contrato/estatuto social da empresa, é altamente recomendado que os sócios disponham de um acordo de sócios/acionistas, o qual possibilita que eles determinem todas as regras e obrigações entre si, bem como para com a sociedade, elencando todas as particularidades do negócio de forma mais detalhada. Tal instrumento permite a inclusão de cláusulas que visem resguardar o funcionamento da relação societária conforme desejado pelos sócios, tais como cláusulas de unanimidade, quóruns qualificados, direito de veto, tag along, lock-up, entre outras, a fim de proteger os interesses do sócio minoritário.

O direito de fiscalização da administração é fundamental para o sócio minoritário, sobretudo para aquele que não faça parte da administração.

Conclusão

Em conclusão, verifica-se que a legislação em vigor concede ao sócio minoritário prerrogativas maiores que a legislação anterior, porém a previsão legal, por si, não garante a sua permanência na sociedade sem que ocorram eventuais situações que a decisão da maioria possa atingir seus interesses. Dessa forma, todo o raciocínio jurídico acerca da proteção ao sócio minoritário na sociedade empresária limitada deve ter como pano de fundo a negociação com os demais sócios, pactuada em instrumentos próprios, tais como o contrato/estatuto social e o acordo de sócios/acionistas, os quais devem conter cláusulas e dispositivos que visem resguardar os interesses do minoritário, como quóruns qualificados, direito de veto, tag along, lock-up, direito de fiscalização, entre outros.

Tendo em vista o aumento expressivo no número de ações relacionadas a litígios empresariais nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Rio de Janeiro, bem como os desafios enfrentados pelas empresas com mais de um sócio na tomada de decisões e gerenciamento de conflitos, é crucial que as partes adotem medidas preventivas para resolver eventuais disputas societárias de forma adequada e eficiente. Isso é essencial para garantir a continuidade e o sucesso da empresa, evitando impactos financeiros e danos à reputação.

Portanto, a adoção de instrumentos como o acordo de sócios/acionistas, com cláusulas que resguardem os interesses do sócio minoritário, pode ser uma estratégia fundamental para prevenir e resolver futuras disputas, contribuindo para a estabilidade e prosperidade da sociedade empresária.

Padrão VieiraBraga

Links de Fontes

Related Posts

Leave a Reply