Extinção de processo de execução fiscal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regras para a extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão aconteceu no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.

Advogado tributário

O texto aprovado determina ainda que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário e são apontadas no Relatório Justiça em Números 2023 como o principal fator de lentidão da Justiça, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de seis anos e sete meses até a baixa.

Principais destaques:

  • O CNJ aprovou regras para extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
  • Cartórios de notas e imóveis devem comunicar mudanças de titularidade às prefeituras em até 60 dias.
  • As execuções fiscais representam 34% do acervo do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%.
  • O tempo médio de tramitação das execuções fiscais é de 6 anos e 7 meses até a baixa.
  • A aprovação dessa norma visa agilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor e com inatividade.

Entendimento do STF sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente a constitucionalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com base em dispositivos específicos da Artigo 1º, inciso II; Artigo 2º; Artigo 5º, inciso XXXV; Artigo 18; Artigo 150, inciso I e § 6º da Constituição Federal. Esses artigos estabelecem os fundamentos da República Federativa do Brasil, a separação dos poderes, a inafastabilidade da jurisdição e a autonomia dos entes federados em matéria tributária.

Previsões constitucionais relacionadas ao tema

A análise da constitucionalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pelo STF se baseou, principalmente, nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

  • Artigo 1º, inciso II: Estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil, incluindo a autonomia dos entes federados.
  • Artigo 2º: Prevê a separação dos poderes como princípio fundamental.
  • Artigo 5º, inciso XXXV: Garante a inafastabilidade da jurisdição.
  • Artigo 18: Reconhece a autonomia dos entes federados.
  • Artigo 150, inciso I e § 6º: Trata da autonomia tributária dos Municípios.

Previsões legais relacionadas ao tema

Além das questões constitucionais, o STF também considerou a inclusão do parágrafo único ao Artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, realizada pela Lei n. 12.767/2012. Esse dispositivo incluiu as certidões de dívida ativa (CDAs) dentre os títulos sujeitos a protesto, ampliando as possibilidades de cobrança dos entes federados.

Artigo 1º, inciso II; Artigo 2º; Artigo 5º, inciso XXXV; Artigo 18; Artigo 150, inciso I e § 6º da Constituição Federal

“A tese vinculante firmada pelo STF define as condições para o ajuizamento de execução fiscal de acordo com o princípio da eficiência administrativa e a autonomia tributária de cada ente federado.”

Execução fiscal

A discussão acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1.184. Essa controvérsia levou em consideração a modificação legislativa promovida pela Lei 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF

O Município recorrente havia ajuizado ação de execução fiscal em desfavor de empresa que, de acordo com aquele, devia R$528,41 de tributos inscritos em dívida ativa. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Já em segunda instância, alegou-se ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados.

Tese fixada pelo supremo

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese vinculante:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado;
  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa; e
  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.

Dessa forma, o STF reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, valorizando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federativos.

Conclusão

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, estabeleceu importantes parâmetros para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, visando à eficiência administrativa e respeitando a autonomia de cada ente federado. A decisão do STF leva em consideração a modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, bem como os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Dessa forma, a extinção de execução fiscal de baixo valor, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo STF, torna-se um mecanismo fundamental para o saneamento do estoque de processos tributários e a melhoria da eficiência do sistema de cobrança de débitos tributários. Essa decisão representa um avanço importante na busca por uma Justiça Fiscal mais célere e efetiva, proporcionando segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Pública.

Nesse contexto, a atuação de escritórios especializados em execução fiscal, como o Vieira Braga Advogados, é fundamental para assessorar os contribuintes na defesa de seus direitos, seja por meio da petição de exceção de pré-executividade, do ajuizamento de embargos à execução fiscal ou do acompanhamento de processos de parcelamento de débitos e suspensão da exigibilidade do crédito. A busca por soluções jurídicas eficientes e assertivas é essencial para mitigar os impactos negativos da prescrição intercorrente e garantir a regularização da situação fiscal dos contribuintes.

Padrão VieiraBraga

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